TJRN - 0822747-81.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822747-81.2023.8.20.5106 Polo ativo RENAN COLOMBO SIMOES Advogado(s): THALLYS EMANOELL PIMENTA DE FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2016.001006-2.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PELO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEVANTADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
QUESTÕES DEVOLVIDAS NO PRESENTE APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM, TAMPOUCO MENCIONADAS NO VEREDICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TEMAS NOVOS NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, COMBINADO COM O ART. 1013, § 1º, AMBOS DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a prefacial de inovação recursal levantada de ofício pelo Relator, negando seguimento à Apelação Cível, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Renan Colombo Simões em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822747-81.2023.8.20.5106, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), reconheceu a prescrição do fundo de direito, consoante se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id nº 23691669): “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva em face da Fazenda Estadual e, via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada no PJe.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.” Nas razões recursais (Id nº 23691771), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do julgado, tendo em vista a impossibilidade de contagem de prazo durante o período abarcado pela pandemia da COVID-19; ii) “A pandemia de Covid-19 demandou medidas de contingenciamento com o escopo de mitigar o contágio do coronavírus, de modo que o Poder Judiciário não ficou alheio à situação e exarou portarias e resoluções, que impactaram diretamente na contagem dos prazos processuais, especialmente quanto aos processos físicos remanescentes, provocando suspensões e prorrogações”; iii) “Nesse diapasão, para se adequar ao contexto social à época, o Poder Judiciário instituiu medidas preventivas à propagação da infecção pela Covid-19, observando-se e assegurando a garantia da continuidade da prestação jurisdicional, em respeito aos direitos e garantias individuais e o devido processo legal”; iv) “Em face do quadro excepcional e emergencial, o Tribunal de Justiça do RN no dia 17 de março de 2020 exarou a Portaria Conjunta de n.º 15/2020, instituindo medidas preventivas ao aumento da infecção pelo novo Coronavírus.
Consta expressamente na referida Portaria que os prazos processuais dos feitos que tramitavam fisicamente ficavam suspensos até o dia 31 de março de 2020 (art. 2º)”; v) “(...) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exarou a Resolução n.º 313 de 19 de março de 2020 suspendendo qualquer atendimento presencial de partes, advogados e interessados (art. 3º).
Ademais, suspendeu também, de forma expressa, os prazos processuais a contar da data publicação da referida Resolução até o dia 30 de abril de 2020, independentemente de ser processo físico ou eletrônico”; vi) “(...) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exarou a Resolução n.º 313 de 19 de março de 2020 suspendendo qualquer atendimento presencial de partes, advogados e interessados (art. 3º).
Ademais, suspendeu também, de forma expressa, os prazos processuais a contar da data publicação da referida Resolução até o dia 30 de abril de 2020, independentemente de ser processo físico ou eletrônico”; vii) “Durante o ano de 2020, diversas outras Portarias, Resoluções e Atos Conjuntos foram instituídos pelo Poder Judiciário como medidas preventivas à não proliferação do coronavírus que ocasionou a pandemia de Covid-19.
A suspensão dos expedientes laborais na forma presencial, assim como os prazos processuais foram sendo prorrogados por medida de segurança, diante de tantas mortes ocasionadas pela Covid-19”; viii) “Portanto, isso significa dizer que do dia 19 de março de 2020 (Ato Conjunto n.º 001/2020) até o dia 12 de outubro de 2020 (Portaria Conjunta de n.º 47/2020), não devem ser contabilizadas para efeitos de prescrição.
Assim, foram quase 7 meses de suspensão dos prazos processuais de processos físicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”; ix) “As Portarias exaradas pelo Tribunal de Justiça do RN, no período da pandemia, tiveram o condão de suspender o prazo prescricional nos feitos que tramitam em meio físico, inclusive para ajuizamento do cumprimento de sentença, e, portanto, suspendendo também a contagem do seu prazo prescricional, tendo em vista as dificuldades no acesso aos processos físicos nas dependências do Poder Judiciário, para obtenção de cópias, certidões e demais diligências”; x) “No caso em tela, como o Processo de Origem – que é o Mandado de Segurança coletivo nº 2016.001006-2 – é um processo físico, conforme se constata pelas cópias adunadas, não obstante seu trânsito em julgado ter ocorrido em 26/04/2018, não se deve ter como termo final do prazo prescricional a data de 26/04/2023, pois tal data deixaria de levar em consideração as inúmeras portarias suspensivas das contagens dos prazos processuais dos feitos que tramitavam em meio físico durante o ano de 2020”; xi) “Com efeito, dada as sucessivas suspensões dos prazos processuais dos processos físicos durante o ano pandêmico (2020), deve-se ter como termo final para ajuizamento do cumprimento de sentença a data de 20/11/2023”; e xii) “No caso em apreço, como o protocolo do presente cumprimento de sentença se deu no dia 18/10/2023, outra não deve ser a conclusão senão aquela que considera plenamente tempestivo o presente feito executório, não atingido pelo escoamento do prazo prescricional”.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão singular, julgar totalmente procedente o pleito inaugural.
Contrarrazões apresentadas ao Id nº 23691774.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO De início, antecipe-se que o presente Apelo não merece acolhimento, como será detalhadamente fundamentado na sequência.
A controvérsia trazida à apreciação consiste em investigar se a magistrada a quo agiu corretamente ao reconhecer a prescrição do direito no cumprimento individual de sentença, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, impetrado pela Associação de Docentes da UERN (ADUERN) em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme mencionado anteriormente, o recorrente ressaltou que, devido à pandemia da COVID-19, várias medidas foram tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal de Justiça, as quais, dentre outros alcances, refletiram na contagem dos prazos processuais, especialmente no que diz respeito aos processos físicos remanescentes, como é o caso do Mandamus supracitado.
Dessa forma, destacou que o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 não foi ultrapassado, o que torna exequível o título judicial em discussão.
Na hipótese em questão, nota-se que o Apelo interposto não se dedica adequadamente a refutar os fundamentos da decisão impugnada.
Esta última foi clara ao destacar os marcos estabelecidos para a configuração da prescrição e, por conseguinte, para o perecimento do próprio direito.
Por outro lado, as arguições atinentes à interrupção da prescrição não foram levantadas em nenhum momento na instância recorrida, mesmo considerando que foi concedida ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema.
Para corroborar esta premissa, segue transcrição de trechos do despacho saneador anexado ao Id nº 23691666: (...) Trata-se de execução individual ajuizada por DANIELLE PERETTI, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos do Mandado Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, movida pela ADUERN-SSD e transitado em julgado em 26/04/2018, conforme certidão anexada aos autos, que reclama a deflagração de um novo processo autônomo, sendo necessário o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto no art. 82 do CPC. (...) Ainda, observa-se a existência de certidão de trânsito em julgado do MSC nº 2016.001006-2 (ID nº 109092811) atestando a sua ocorrência em 26 de abril de 2018.
Por sua vez, a presente demanda foi autuada em 18/10/2023.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. b) manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão executiva, em obediência ao princípio da não surpresa.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.” (negritos aditados) Assim, nítido que a situação narra se traduz em inovação recursal, já que o recorrente traz a revisão argumentos jurídicos que não foram discutidos nos autos, em flagrante violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da vedação à supressão de instância, da ampla defesa e do contraditório.
Sobre o assunto, segue iterativa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - RECEBIMENTO DA INICIAL - LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - PARECER JURÍDICA - CARÁTER NÃO VINCULANTE - RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. 1- A inovação recursal caracteriza-se pelo ineditismo da tese, apresentada, pela primeira vez, na instância revisora. [...](TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.003636-6/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da sumula em 23/07/2020) Além disso, ao arguir matéria não impugnada ou suscitada no momento oportuno, o apelante excede os limites do efeito devolutivo do recurso, conforme estabelecido no art. 1013, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (original sem negritos).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso que apresenta argumentos desconexos, impugnando fundamentos diferentes daqueles apresentados pela decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1.
A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2.
Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4.
Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES FUNDADAS NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. (...). 2.
O recurso especial interposto teve o seguimento denegado ante o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e do desatendimento dos requisitos do art. 541 do CPC/1973 e do art. 255 do RISTJ. 3.
Assim, o agravo interno cujas razões meramente reiteram os articulados do recurso especial, sem se contrapor à motivação da decisão monocrática, descumpre o ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido”. (AgInt no REsp 1532825/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
EM PRINCÍPIO O SEGURADO NÃO PODE DEMANDAR EM JUÍZO A COBERTURA SECURITÁRIA QUE NÃO FOI EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR LHE FALTAR INTERESSE DE AGIR.
COMPARECENDO, PORÉM, A SEGURADORA EM JUÍZO E OPONDO-SE AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, FICA CARACTERIZADA SUA RESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012). 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1604150/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016) (realces aditados) Nesse prumo, diante da apresentação de novas questões pelo apelante, o presente Recurso não deve ser conhecido, uma vez que tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III, do CPC[1]).
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Relator para negar seguimento ao Recurso.
Sem honorários recursais, diante da falta de condenação na sentença. É como voto.
Natal (RN), 29 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822747-81.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
23/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:34
Decorrido prazo de RENAN COLOMBO SIMOES em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0822747-81.2023.8.20.5106 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca da ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte (RN) para figurar na lide (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
Cumprida aludida determinação, os autos devem retornar conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 14 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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