TJRN - 0801636-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:43
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
15/08/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 08:26
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/08/2024 14:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
13/08/2024 12:00
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:21
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES NETO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
15/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:19
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:19
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801636-02.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo PEDRO FERNANDES NETO Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS Apelação Cível nº 0801636-02.2022.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Dra.
Rosali Dias de Araújo Pinheiro.
Apelado: Pedro Fernandes Neto.
Advogada: Dra.
Marília Mesquita de Gois.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MILITAR DA RESERVA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Possibilidade de conversão em pecúnia de licença não usufruídas.
Tema afeto ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Conversão em pecúnia que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Conversão de Licenças Prêmios em Pecúnia proposta por Pedro Fernandes Neto, julgou procedente a pretensão autoral para “condenar a parte ré ao pagamento de indenização por licenças especiais não gozadas, no valor correspondente a dois períodos (totalizando 12 meses), com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à concessão da inatividade, inclusive, sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária”.
Ato contínuo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz a parte apelante que o autor não comprovou que requereu as licenças nas épocas próprias, logo não as gozou por pura inércia e que restou configurada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
Sustenta que a licença especial é uma autorização para o afastamento total do serviço prestado pelo policial militar, como disposto na Lei n° 4.630/76, mediante requisição e comprovação dos requisitos para tanto.
Ressalta que somente se a Administração tivesse impedido a parte autora de gozar dos benefícios é que ficaria obrigada a indenizá-la por isso e que não há prova nos autos nesse sentido, pelo que não pode a Administração ser condenada.
Ao final, requer a reforma da sentença julgando improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 19052120).
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examina-se no caso se o Apelado faz jus à conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não contada como tempo de serviço em atividade.
Inicialmente, calha observar que não procede a tese de prescrição quinquenal suscitada pelo ente público, haja vista que este Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, entende que, nas situações como a dos autos, em que aparte autora pleiteia conversão de direitos em pecúnia, a prescrição somente começa a fluir a partir da data aposentadoria, já que enquanto permanecer na atividade, terá o direito de usufruí-los.
Nesse prumo, considerando que a parte autora somente foi transferida para a inatividade em 04.11.2020 e que ingressou com a presente ação em 19.01.2022, não há que se falar em prescrição no presente caso concreto.
De resto, tem-se que de acordo com o art. 65, da Lei nº 4.630/1976, faz jus à licença especial o Policial Militar nas seguintes hipóteses: “Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço”.
Sobre a indenização em virtude de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte já decidiu que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que, quando se encontrava em atividade, deixou de usufruir 12 (doze) meses de licença-prêmio, Portanto, entendo que os elementos fáticos demonstram que o Apelado faz jus ao pagamento, em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, da conversão das licenças especiais não usufruídas.
Ademais, não consta ainda dos autos que tenha se utilizado de averbação de licença-prêmio para fins de aposentadoria.
De outro lado, em sua defesa, o Estado se limitou tão somente a meras alegações de ausência de requerimento administrativo, inércia do servidor e de inexistência de prova de que a sua não concessão não tenha decorrido da necessidade do serviço público ou de não preenchimento do requisito da assiduidade.
Porém, incumbia ao Estado, na condição de réu, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu.
Assim, inexistindo prova por parte da Administração de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pela recorrida, a mesma faz jus ao pagamento de indenização respectiva, em valor equivalente à última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à concessão da aposentadoria).
A esse respeito, destaco os seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PROVAS JUNTADAS COM A INICIAL SUFICIENTES À CONCESSÃO DO PEDIDO.
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA, FICHA FUNCIONAL E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC nº 0828788-64.2018.8.20.5001 – Relator Juiz convocado Diego de Almeida Cabral substituindo - 3ª Câmara Cível – j. em 29/06/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE CONVERSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DIREITO DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS DO ATO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0829474-22.2019.8.20.5001 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 21/07/2020 - destaquei).
Nesse contexto, oportuno o entendimento da sentença recorrida, para condenar o Estado ao pagamento de conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídas pela parte autora.
Imperioso ressaltar, ademais, que esta Corte também mantém cristalizado o entendimento de que a ausência de requerimento administrativo pelo servidor não ilide a responsabilidade do Estado pelo pagamento.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que o Estado do Rio Grande do Norte se utilizou dos serviços prestados pelo apelado durante o período em que ela deixou de usufruir o benefício.
Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito, em favor da parte autora ao pagamento da licença prêmio.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85,§11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
12/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 00:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 23:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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