TJRN - 0828550-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 20:21
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:49
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828550-40.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILMA TAVARES DE MOURA REU: JAILSON COSTA DAMASCENO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Jailma Tavares de Moura em desfavor de Jailson Costa Damaceno, alegando, em síntese, que: a) namorou de forma estável com o requerido pelo período aproximadamente de 02 (dois) anos, período no qual o requerido a envolveu emocionalmente e a engano, pedindo vários valores para compra objetos diversos, dentre eles um veículo; b) a ausência do requerido ao longo do relacionamento causou suspeita, fazendo com que a autora passasse a procura-lo, após o que o demandado passou a falar que tinha empresa e tinha uma sócia onde sempre precisava de dinheiro; c) no entanto, descobriu ser o réu casado com esta suposta sócia, e, ao lhe cobrar explicações, o demandado desapareceu; d) foi enganada pela pessoa que passou a amar de verdade e que depositou nele esperança de um bom relacionamento e expectativas de felicidades; e) realizou diversos depósitos em valores pequenos na conta do requerido e até mesmo na conta da esposa do requerido, a qual o demandado alegava ser apenas a sua sócia, totalizando a quantia de R$ 2.150.00 (dois mil, cento e cinquenta reais); f) em virtude do ocorrido, a requerente vem passando por uma depressão crônica Em razão do exposto, pugnou pela condenação do requerido à restituir o valor emprestado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, apesar de devidamente citado (Id. 104825080), o réu permaneceu inerte (Id. 110662463).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido. É o que ocorre no caso vertente.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, não obstante a requerente sustente ter mantido um relacionamento estável com o demandado por aproximadamente dois anos, há registros nos autos de mensagens via aplicativos de mensagens e comprovantes de depósitos em favor do requerido apenas no período de setembro de 2019 até agosto de 2020.
Ademais, não logrou êxito em comprovar a demandante que as circunstâncias que motivaram a realização das citadas transferências bancárias em favor do demandado, se resultantes de um empréstimo ou apenas como um presente, ou qualquer outra finalidade.
Diante de tais argumentos, afirmo à autora que a vida e o processo de construção de um ser em humano são compostos de perdas e ganhos, momentos bons e maus, várias conquistas e expectativas frustradas e superadas.
Faz parte do aprendizado.
Se tentarmos burlar este processo, prometendo apenas a felicidade plena, criaremos um ser infantilizado, um mero dono do mundo, sem quaisquer limites e responsabilidades perante o todo social.
Outrossim, infelizmente, frustrações em relacionamentos amorosos fazem parte da vida em sociedade, o que inclusive molda o nosso caráter, a nossa percepção e a nossas escolhas para os relacionamentos vindouros, sem que isso enseje dano moral.
Com efeito, não obstante a revelia da demandada, quedou-se inerte a parte autora em provar os fatos constitutivos do seu direito, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTELIONATO SENTIMENTAL OU AFETIVO.
RELAÇÃO AMOROSA.
VANTAGEM ECONÔMICA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE MENSAGENS.
PROVA INIDÔNEA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECONHECIMENTO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O estelionato sentimental ou afetivo, situação em que o indivíduo se utiliza de relacionamento amoroso para obter vantagens econômicas indevidas, de modo ardiloso, é caso considerado apto a ensejar a responsabilidade civil do agente e a consequente reparação por danos materiais e morais.
Precedentes. 2.
A mera transcrição de conversas oriundas de aplicativos de mensagens, sem nenhum meio complementar de prova apto a demonstrar sua autenticidade e veracidade, tal qual ata notarial ou perícia técnica, não é admitida como prova idônea a demonstrar as alegações da parte. 3.
O art. 373, I do Código de Processo Civil atribuiu ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso, entretanto, a parte deixou injustificadamente de atuar no processo para se desincumbir do seu ônus probatório, deixando de esclarecer o teor de suas alegações e de produzir provas para comprová-las. 4.
Ausente prova idônea do contexto fático do relacionamento amoroso ou das circunstâncias por trás das transferências bancárias efetuadas ao apelado, e tendo atuado a parte de forma desidiosa no curso da instrução processual, torna-se inviável o acolhimento de suas pretensões, seja no que diz respeito aos danos materiais, seja no que diz respeito aos danos morais. 5.
Presente reconhecimento inequívoco da procedência parcial do pedido, a sua homologação por sentença de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-DF 07080086920228070005 1716088, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ESTELIONATO SENTIMENTAL – NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DAS AUTORAS – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHAM SIDO INDUZIDAS A ERRO – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se as Requerentes contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado com as provas existentes nos autos, visto que cabe ao magistrado conduzir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
E embora o art. 370 do CPC confira ao Magistrado a possibilidade de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, referida previsão não tem o condão de transferir unicamente ao Juízo o ônus probatório, como pretendem as Requerentes/Apelantes.
Preliminar rejeitada.
No estelionato sentimental ou efetivo, há abuso do direito de ajuda eventualmente presente em relações afetivas e desrespeito aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, quais sejam, lealdade e confiança.
O ator se utiliza de ferramentas de persuasão para se aproveitar da vítima e, assim, obter vantagem ilícita atual ou futura.
A fim de comprovar terem sido vítimas de estelionato sentimental, incumbia às Requerentes o ônus de demonstrar: a) prejuízo patrimonial; b) vínculo afetivo; c) justa expectativa de devolução dos valores; e d) abuso de direito.
No entanto, dos documentos colacionados aos autos não é possível extrair que as Requerentes tenham sido enganadas, induzidas a erro ou que tenham tido falsa percepção da realidade no curso da relação amorosa que mantiveram.
No que tange às dívidas apontadas por ambas, também não há provas de que tenham sido por elas contraídas em decorrência de ardil ou qualquer outro meio de manipulação empregado pelo Requerido, e não por livre manifestação de vontade.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08168564220138120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Logo, impõe-se a improcedência da demanda.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828550-40.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILMA TAVARES DE MOURA REU: JAILSON COSTA DAMACENO DESPACHO A parte demandada foi devidamente citada tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado retro.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de JAILSON COSTA DAMACENO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de JAILSON COSTA DAMACENO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de JAILSON COSTA DAMACENO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de JAILSON COSTA DAMACENO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de JAILSON COSTA DAMACENO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de JAILSON COSTA DAMACENO em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:40
Juntada de devolução de ofício
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30/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
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21/10/2022 04:56
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 21:03
Conclusos para despacho
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29/07/2022 21:03
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:53
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 18:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 01:16
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 03/08/2021 23:59.
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11/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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14/06/2021 21:47
Conclusos para decisão
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14/06/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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