TJRN - 0009510-08.2000.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0009510-08.2000.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA EXECUTADO: GERALDO FRANÇA VIEIRA JÚNIOR - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
NATAL, 8 de abril de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0009510-08.2000.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA EXECUTADO: GERALDO FRANÇA VIEIRA JÚNIOR - ME DESPACHO Renove-se o comando do Despacho ID 125153003, ficando a parte exequente, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não havendo manifestação, no referido prazo, o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0009510-08.2000.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Aluizio Henrique Dutra de Almeida Réu: Geraldo França Vieira Júnior - ME DECISÃO Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 110821146, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias(CPC, art. 841 e 917, §1º) - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:11
Outras Decisões
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22/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 21:16
Declarada incompetência
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18/11/2023 03:22
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:21
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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15/10/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 08:52
Expedição de Ofício.
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17/05/2022 08:52
Expedição de Ofício.
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17/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:04
Expedição de Ofício.
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15/04/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:54
Juntada de Certidão
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21/08/2020 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:24
Mudança de Classe Processual
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08/06/2020 09:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/06/2020 15:33
Expedição de termo
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02/03/2020 11:14
Expedição de ofício
-
12/11/2019 08:50
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2019 14:24
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2019 12:55
Recebidos os autos do Magistrado
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18/10/2019 10:27
Concluso para despacho
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01/08/2019 11:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 11:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2018 14:51
Concluso para despacho
-
25/10/2017 12:10
Mero expediente
-
23/10/2017 14:32
Juntada de Ofício
-
11/10/2017 09:54
Juntada de AR
-
25/08/2017 12:53
Expedição de ofício
-
18/04/2017 09:39
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2017 09:20
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2017 16:50
Mero expediente
-
30/03/2017 13:39
Petição
-
30/03/2017 08:40
Recebimento
-
07/03/2017 11:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2017 09:30
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2017 15:19
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2017 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 10:47
Juntada de Ofício
-
14/12/2015 10:59
Petição
-
27/11/2015 10:41
Recebimento
-
14/10/2015 12:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2015 09:25
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2015 10:22
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2015 10:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 14:36
Juntada de mandado
-
09/09/2015 12:16
Expedição de Mandado
-
20/08/2015 12:23
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2015 10:22
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2015 10:40
Mero expediente
-
07/05/2015 15:34
Petição
-
07/05/2015 11:53
Recebimento
-
27/04/2015 10:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2015 08:49
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 09:02
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2015 12:12
Mero expediente
-
22/04/2015 11:41
Mero expediente
-
26/11/2014 09:23
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2014 12:35
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2014 16:29
Mero expediente
-
19/05/2014 13:00
Petição
-
16/05/2014 09:30
Recebimento
-
14/05/2014 10:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2014 07:26
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2014 16:16
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2014 11:24
Recebimento
-
24/04/2014 15:22
Mero expediente
-
08/11/2013 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/10/2011 13:00
Juntada de Ofício
-
08/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
27/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/07/2011 12:00
Expedição de ofício
-
20/06/2011 12:00
Petição
-
17/06/2011 12:00
Recebimento
-
14/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2011 12:00
Juntada de mandado
-
03/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2011 12:00
Mero expediente
-
24/03/2011 12:00
Petição
-
18/03/2011 12:00
Recebimento
-
03/03/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
02/03/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/03/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/02/2011 12:00
Ato ordinatório
-
29/11/2010 13:00
Alvará Expedido
-
22/11/2010 13:00
Alvará Expedido
-
17/11/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/11/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/11/2010 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/10/2010 13:00
Alvará Expedido
-
26/10/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/10/2010 13:00
Despacho Proferido
-
20/10/2010 13:00
Juntada de Petição
-
20/10/2010 13:00
Recebimento
-
08/10/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
08/10/2010 12:00
Recebimento
-
06/10/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/10/2010 12:00
Ato ordinatório
-
01/10/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
27/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
24/09/2010 12:00
Alvará Expedido
-
10/09/2010 12:00
Juntada de Outros
-
31/08/2010 12:00
Ofício Expedido
-
27/08/2010 12:00
Juntada de Outros
-
19/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
24/05/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
24/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
06/05/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/05/2010 12:00
Ato ordinatório
-
04/05/2010 12:00
Recebimento
-
03/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/04/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
08/10/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2008 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/06/2008 12:00
Concluso
-
12/06/2008 12:00
Juntada de Petição
-
12/06/2008 12:00
Recebimento
-
05/06/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
03/06/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
27/03/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
31/01/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/01/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/01/2008 13:00
Decisão Outras
-
22/01/2008 13:00
Juntada de Petição
-
21/01/2008 13:00
Recebimento
-
09/01/2008 13:00
Carga ao Advogado
-
07/12/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/12/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/12/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
05/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
04/09/2007 12:00
Recebimento
-
31/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
30/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
17/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2007 12:00
Juntada de AR
-
28/06/2007 12:00
Juntada de Petição
-
18/06/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
11/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/06/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/06/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
25/05/2007 12:00
Certificado Outros
-
16/03/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/03/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/03/2007 12:00
Ato ordinatório
-
14/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
06/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
04/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
19/06/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/06/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/06/2006 12:00
Despacho Proferido
-
15/03/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/03/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/03/2006 12:00
Despacho Proferido
-
09/03/2006 12:00
Juntada de Petição
-
08/03/2006 12:00
Recebimento
-
22/02/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
21/02/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/02/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/02/2006 13:00
Ato ordinatório
-
15/02/2006 13:00
Juntada de Mandado
-
31/01/2006 13:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/01/2006 13:00
Mandado Expedido
-
27/01/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/01/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/01/2006 13:00
Despacho Proferido
-
28/09/2005 12:00
Juntada de Petição
-
15/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
12/09/2005 12:00
Certificado Outros
-
06/06/2005 12:00
Juntada de AR
-
02/06/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/06/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/06/2005 12:00
Despacho Proferido
-
19/05/2005 12:00
Juntada de Petição
-
19/05/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/05/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/05/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/05/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/05/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
18/11/2002 13:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2002 12:00
Certificado Outros
-
27/06/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/06/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/06/2001 12:00
Despacho Proferido
-
22/06/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/06/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/05/2001 12:00
Despacho Proferido
-
16/05/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/05/2001 12:00
Despacho Proferido
-
07/05/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2001 12:00
Juntada de AR
-
18/04/2001 12:00
Ofício Expedido
-
11/04/2001 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
03/04/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/03/2001 12:00
Despacho Proferido
-
27/03/2001 12:00
Despacho Proferido
-
31/08/2000 12:00
Aguardando Publicação
-
23/08/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2000 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
08/08/2000 12:00
Expedir Mandados
-
19/07/2000 12:00
Aguardando Publicação
-
11/07/2000 12:00
Distribuído por sorteio
-
30/12/1899 01:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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