TJRN - 0822883-68.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0822883-68.2024.8.20.5001 Polo ativo GENILZA MARIA DE OLIVEIRA LIMA BRITO Advogado(s): CARMEN LORENA PEREIRA GOMES Polo passivo SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, Sra.
ADAMIRES FRANÇA e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Genilza Maria de Oliveira Lima Brito, concedeu a segurança reclama na inicial para “determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo SMS-*02.***.*44-17, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível e consequente implantação dos efeitos financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias”.
Em sua inicial, a impetrante comunica que seria servidora pública do Município de Natal, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ocupando o cargo de Técnica de Enfermagem, com carga horária e jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Defende que, em razão das condições particulares de exercício funcional, teria direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não tendo sido referida vantagem inserida em seus vencimentos por ato voluntário da Administração Pública.
Destaca que formalizou procedimento administrativo própria visando à concessão do adicional e inclusão dos valores respectivos em folha de pagamento desde 08/09/2022, na forma do processo n.º *02.***.*44-17.
Defende a idoneidade de sua pretensão, destacando seu direito líquido e certo ao pronunciamento da autoridade apontada coatora em prazo razoável.
Pretendeu a concessão de provimento liminar, para que fosse a autoridade coatora compelida à implantação imediata do adicional de insalubridade em seus vencimentos.
No mérito, pugnou pela concessão da ordem.
Intimado, o Município de Natal apresentou manifestação nos autos (ID 26493922), discorrendo sobre a vedação legal à concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública.
No mérito, pretende a concessão de 30 (trinta) dias para conclusão do procedimento administrativo referido na vestibular.
Sobreveio sentença de mérito (ID 26493931), que concedeu a segurança pleiteada na exordial para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo SMS-*02.***.*44-17, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível e consequente implantação dos efeitos financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça por força do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 26708295), opinou pelo desprovimento da remessa necessária com a confirmação integral da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se a matéria em análise acerca do direito da impetrante em ter a segurança concedida no sentido de se determinar que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo referido na vestibular.
Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra ato da Secretária Municipal de Saúde do Município do Natal/RN, ante a suposta omissão quanto à análise e conclusão de processo administrativo instaurado para concessão de adicional de insalubridade em seus vencimentos.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo n.º SMS-*02.***.*44-17 em 08/09/2022 e, ate a data da impetração do presente mandado de segurança, referido processo administrativo não havia sido concluído, bem como restou consignado na sentença que: Pretende a parte impetrante a conclusão, com a publicação do ato e consequentes efeitos financeiros, de decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*44-17, que lhe concedeu Adicional de Insalubridade.
Com efeito, o cerne deste writ encontra-se na análise da legalidade da conduta omissiva da autoridade coatora, transparecida na inércia em avaliar o processo administrativo retromencionado, com a respectiva promulgação de ato administrativo. (…) Analisando o procedimento administrativo, observa-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 2022 e, apesar de ter sido decidido a seu favor, ainda não houve conclusão do processo com a consequente implantação dos efeitos financeiros do direito reconhecido (ID. 118415499).
Diante disso, considerando que a demora da Administração na apreciação de qualquer requerimento administrativo ofende o direito subjetivo da parte requerente de obter uma resposta à sua pretensão, legitimando-a a buscar amparo no Poder Judiciário, conclui-se que a conduta omissiva da parte impetrada é ilegal e abusiva.
No caso em tela, em que pese decorridos mais de dois anos após a abertura do processo administrativo em questão, a autoridade coatora não havia apresentado nenhum pronunciamento efetivo acerca do pleito formulado pela servidora, sem registro de qualquer incidente processual que justifique a demora, de sorte que a impetrante recorreu ao Judiciário para assegurar o direito à análise do pedido administrativo.
Sob tal contexto, cumpre lembrar que constitui direito fundamental do cidadão, a prerrogativa de peticionar ao Poder Público na defesa do seu direito e no esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme expressa o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, devendo a autoridade a quem for dirigida a petição providenciar a resposta em prazo razoável, consoante regra ínsita no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política.
Assim, o prazo para que o administrador emita sua decisão deverá ser aquele que atenda aos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como da moralidade, que devem nortear a atuação do administrador público.
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente os procedimentos administrativos em tela.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Frise-se, no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, que a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0856209-24.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL DE CARÁTER TRANSITÓTIO - VICT.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA DECIDIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFERIDA VANTAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN 0857934-53.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/09/2021) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822883-68.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
02/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0822883-68.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Impetrante: GENILZA MARIA DE OLIVEIRA LIMA BRITO.
Parte Impetrada: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
Preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Apreciação do pedido liminar após o prazo defensivo, ante a inexistência de risco de ineficácia da medida pretendida caso não apreciado neste momento inicial.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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