TJRN - 0862545-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862545-73.2023.8.20.5001 Polo ativo MARA LEANE DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0862545-73.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARA LEANE DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 49, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.137.
LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
LAPSO AQUISITIVO INTEGRALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA VANTAGEM.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento dos valores retroativos referentes a porcentagem de 10% do período a partir de fevereiro de 2023 até a efetiva implantação, tendo em vista que o período pandêmico, referenciado pela Lei Federal nº 173/2020, finaliza em 31/12/2021. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, assegura, no art. 49, §2º, o adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de professores e especialistas de educação, devido a cada cinco anos de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. 4 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta parte e licenças-prêmios, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral declarada, Tema n.º 1.137, considera a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico e financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, de modo a permitir o direcionamento de esforços e recursos para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública gerada pela pandemia da COVID19, o que não constitui violação do pacto federativo. 6 – Na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. 7 - No início da suspensão da contagem do prazo para o recebimento do segundo quinquênio, o servidor contabiliza 02 anos, 03 meses e 01 dia de efetivo exercício, restam 02 anos, 08 meses e 29 dias para completar o requisito temporal de dez anos à obtenção da vantagem reclamada, reiniciado o cômputo em 1º de janeiro de 2022, o requisito temporal exigido para concedê-la está preenchido desde outubro de 2024. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862545-73.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
12/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823186-82.2024.8.20.5001
Sandra Maria Alves
Municipio de Natal
Advogado: Maria de Fatima da Silva Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 14:37
Processo nº 0823186-82.2024.8.20.5001
Sandra Maria Alves
Secretaria de Administracao - Semad
Advogado: Maria de Fatima da Silva Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 08:24
Processo nº 0803027-27.2015.8.20.5004
Aldenir Vitor de Assis Pimentel
Foss &Amp; Consultores LTDA
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 08:28
Processo nº 0804568-51.2022.8.20.5101
Wilkiane Sirley de Araujo Silva
Municipio de Caico
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2022 14:19
Processo nº 0802696-07.2024.8.20.0000
Iris Juliete Santos Severiano
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 14:26