TJRN - 0804568-51.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804568-51.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILKIANE SIRLEY DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 3.986,64 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE CAICO .
VALOR DEVIDO: R$ 3.986,64 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 3.624,22 (crédito principal) e R$ 362,42 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de id. 143223699.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 07/10/2024.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: com autorização, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (id. 132948753). 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
01/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
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25/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804568-51.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: WILKIANE SIRLEY DE ARAUJO SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da planilha de cálculos ou impugnar a execução (CPC, art. 535).
CAICÓ, 10 de março de 2025.
ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:17
Outras Decisões
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08/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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05/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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07/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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