TJRN - 0808288-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
02/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
02/12/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:37
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:09
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808288-06.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO FERNANDO e Espólio de FRANCISCO FERNANDO Réu: Liberty Seguros S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos na qual, diante do falecimento do autor (ID n.º 70037871), intimou-se os herdeiros do requerente para regularizar o polo ativo da presente ação, porém eles quedaram-se inertes (art. 274, do CPC). É o breve relatório. Fundamento. Decido.
Os art. 110 e 313 do Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." In casu, verifica-se que ao ser intimados, os herdeiros não promoveram a habilitação nos autos e nem tampouco manifestaram interesse no prosseguimento do feito (art. 274, do CPC), o que leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da falta de pressuposto processual.
Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, cuja presença deve ser verificada desde o nascedouro do processo até julgamento final.
O Código de Processo Civil, no art. 485, dispõe acerca dos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dispondo em seu inciso IV, a hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dentro dos quais se insere a habilitação de herdeiros e sucessores diante do falecimento do autor.
Desse modo, sem habilitação dos herdeiros, não se pode prosseguir o processo, pelo que a decretação da extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, CONCEDO à parte autora o benefício da justiça requerido.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento sobre o valor da causa), ficando suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98 CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0808288-06.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDO REU: Liberty Seguros S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente o espólio da parte autora, no endereço constante na inicial, para que, possam manifestar interesse na lide, requerendo a habilitação dos herdeiros, observando a(s) diligência(s) determinada(s) anteriormente, conforme o ID. nº 94646658, no prazo nele aludido, ou seja 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil: Após o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, retornar os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:00
Outras Decisões
-
15/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:03
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 16/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 22:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2020 22:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 23:00
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 01/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:19
Outras Decisões
-
29/07/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 19:40
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 08:14
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802167-85.2024.8.20.0000
Luana de Lima Januario
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 11:42
Processo nº 0808060-65.2024.8.20.5106
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:04
Processo nº 0861766-21.2023.8.20.5001
Monica Bezerra Rodrigues de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 09:56
Processo nº 0822403-90.2024.8.20.5001
Francisca Joseny Lopes
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 18:22
Processo nº 0808060-65.2024.8.20.5106
Pedro Paulo de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 17:51