TJRN - 0808060-65.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808060-65.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO PAULO DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada de documentos no ID. 161966044, INTIMO a parte contrária (autora), na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º) 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:25
Juntada de despacho
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08/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de NAARA SUANY LOPES DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de NAARA SUANY LOPES DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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03/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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29/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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20/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808060-65.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO PAULO DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 135275948, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 135275948 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:03
Decorrido prazo de NAARA SUANY LOPES DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:53
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:42
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:40
Juntada de devolução de mandado
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20/08/2024 15:23
Audiência Instrução realizada para 20/08/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 15:23
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NAARA SUANY LOPES DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 19:00
Audiência Instrução designada para 20/08/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 02:53
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:53
Decorrido prazo de NAARA SUANY LOPES DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:33
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:22
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808060-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogados: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20126, NAARA SUANY LOPES DA COSTA - OAB/RN 20422 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogados: DANIEL GERBER - OAB/RS 39879, SOFIA COELHO ARAUJO - OAB/DF 40407, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO PAULO DE ARAÚJO, qualificado na inicial, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificadas.
Contestações pelos demandados, nos IDs 120296396 e 122357855.
Réplica, no ID nº 123247272.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
RELATEI SUCINTAMENTE.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I- resolver as questões processuais pendentes, se houver; II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo a apreciar as preliminares invocadas pelos réus, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do Código de Processo Civil.
De início, invoca a demandada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que os descontos realizados na conta bancária do demandante são provenientes de contratação firmada com o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Como se sabe, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Ainda, à luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
In casu, observo que o extrato bancário, hospedado ao ID nº 118502159, comprova que os descontos de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), sobre ativos financeiros do demandante, foram efetivados pela empresa Eagle, e não pelo Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda., de modo que emerge a legitimidade ad causam para atuar no polo passivo deste feito.
De igual modo, alusivamente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco demandado, entendo que não comporta acolhimento, porque, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores, razão pela qual é patente a legitimidade da instituição bancária que atuou diretamente na concretização do negócio jurídico questionado, ao promover o desconto em conta bancária do postulante.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, suscitada pela instituição bancária, observo que o demandante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeiro, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 119930792, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Desse modo, REJEITO as preliminares deduzidas pelos réus, em suas peças de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Cinge-se a controvérsia dos autos à discussão acerca da (ir)regularidade de suposto negócio jurídico firmado entre as partes, que originou os descontos da tarifa bancária denominada de “SEGURO/EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”.
Na exordial, o demandante afirma a ilegalidade dos descontos, uma vez que nunca adquiriu nenhum serviços junto aos demandados, pelo que requer a declaração de inexistência do referido débito, com a condenação dos réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
A instituição bancária ré, por sua vez, defende a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado, rechaçando, com isso, a pretensão deduzida na exordial.
No ID de nº 122357856, acosta Proposta de Adesão de Seguro junto à Maximizar Seguros, supostamente firmada pelo autor.
Ademais, a demandada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A defende a regularidade da negociação, demonstrada através de termo de filiação regularmente formalizado, acostado no ID de nº 120297380, bem como a legitimidade da cobrança da dívida.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da regularidade da contratação/negócio jurídico firmado entre as partes; b) da prova dos prejuízos materiais; c) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente aos demandados, sobretudo, por ser aplicável, ao caso, a própria teoria da negativa non sunt probanda.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada, em suas peças de bloqueio; b) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; d) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:33
Decorrido prazo de NAARA SUANY LOPES DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808060-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogados: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20126, NAARA SUANY LOPES DA COSTA - OAB/RN 20422 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO: Vistos etc.
PEDRO PAULO DE ARAUJO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e do BANCO BRADESCO S.A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, registrados sob o nº 172.743.022-8, junto ao demandado, em conta-corrente, de nº 34335-2, agência 1102; 2 – Vem sofrendo descontos, a pedido da parte demandada, em parcelas, nos valores de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), cada, sob a rubrica “SEGURO/EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”; 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não contratou o referido seguro.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo dos demandados suspenderem, imediatamente, os descontos mensais realizados em sua conta bancária, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da tarifa bancária, com a condenação dos réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO (ID de nº 119930792) o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência do negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Ademais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, o referido desconto poderá ser restabelecido pela instituição financeira.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos denominados “SEGURO/EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, incidentes sobre a conta-corrente de nº 34335-2, agência 1102, nome do autor, PEDRO PAULO DE ARAUJO (CPF nº *21.***.*62-15), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Considerando que já consta contestação nos autos (ID de nº 120296396), INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 13:53
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PAULO DE ARAUJO.
-
06/05/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0808060-65.2024.8.20.5106 Parte autora: PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogados: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20126, NAARA SUANY LOPES DA COSTA - OAB/RN 20422 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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