TJRN - 0808060-65.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808060-65.2024.8.20.5106 Polo ativo PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado(s): FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, NAARA SUANY LOPES DA COSTA ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0808060-65.2024.8.20.5106, proposta por PEDRO PAULO DE ARAUJO, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pelo banco ora apelante na conta de titularidade da parte autora/apelada, referente a serviço bancário não contratado, determinando a repetição do indébito em dobro, além de condenar a instituição ora apelante ao pagamento de reparação de moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, sustenta o banco apelante, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que a responsabilidade para responder pelo dano alegado seria exclusivamente da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
No mais, afirma que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora relatado ter sido indevidamente cobrada por serviço não contratado, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Assevera que diversamente do quanto alegado pela parte recorrida, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes de contrato regularmente contraído, de livre e espontânea vontade, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao serviço concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que se cogitar de indenização moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela instituição requerida, ora recorrente, em virtude de descontos por ela realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a serviço alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Nesse sentido, reconhecida a aplicabilidade das disposições do CDC, cumpre, desde logo, rejeitar a argumentação ventilada pelo banco apelante, atinente a sua suposta ilegitimidade passiva, porquanto cediço que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a possível responsabilidade solidária de todos aqueles que integraram a chamada "cadeia de consumo", isto é, que se envolveram nos fatos ensejadores de vícios ou defeitos nos produtos e serviços adquiridos, a teor dos arts. 7º , 18 e 25 , § 1º, do referido diploma legal, sendo facultado ao consumidor demandar contra quaisquer deles.
Ultrapassado esse ponto, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o seguro impugnado não teria sido pactuado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora dos serviços impugnados, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida foram indevidos, o que assegura à demandante o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto serviço.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, no que pertine à condenação em reparação moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, excluir a condenação atinente à reparação moral, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808060-65.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
04/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ARAUJO e BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025.
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04/04/2025 09:09
Desentranhado o documento
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04/04/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808060-65.2024.8.20.5106 RECORRENTE: PEDRO PAULO DE ARAUJO ADVOGADO: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, NAARA SUANY LOPES DA COSTA ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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