TJRN - 0826983-76.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826983-76.2023.8.20.5106 Polo ativo ALECSANDRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo WILVANIR DA SILVA SOBRAL Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À FINALIDADE DE GARANTIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em cheques prescritos, condenando a parte devedora ao pagamento do valor estampado nas cártulas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a validade da cobrança judicial de cheques prescritos emitidos em suposta garantia de contrato verbal de compra e venda de veículos, cuja existência e condições não foram comprovadas por escrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 700 do CPC, é legítima a propositura de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia executiva, como cheques prescritos. 4.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia ao devedor comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. 5.
Não restou comprovado que os cheques foram emitidos apenas em garantia, tampouco houve comprovação de que o apelado descumpriu qualquer obrigação. 6.
A ausência de prova inequívoca do adimplemento da obrigação por parte da Apelada impõe a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito representado pelos cheques. 7.
A jurisprudência do STJ (Súmula 531) e desta Corte reconhece a legitimidade da ação monitória baseada em cheque prescrito, sendo desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, I; 702, §8º; 373, II; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; TJRN, AC n. 0845960-19.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, julgado em 20/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WILVANIR DA SILVA SOBRAL (Id. 30702036) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id.30702034), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0826983-76.2023.8.20.5106) ajuizada por ALECSANDRO DE OLIVEIRA LIMA, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante para condenar o réu no pagamento da dívida representada pelos documentos que instruem a inicial, nos seguintes termos: “[...] 3 - DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial em favor de ALECSANDRO DE OLIVEIRA LIMA, condenando a demandada WILVANIR DA SILVA SOBRAL a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da emissão estampada na cártula.
Face o princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98,, § 3º do CPC). [...]” Em suas razões recursais, sustentou que realizou avença com o apelado, tendo como objeto compra e venda de veículos alienados fiduciariamente.
Para viabilizar o negócio, a Apelante emitiu dois cheques, totalizando o montante de R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), destinados apenas como garantia para o Apelado levantar o valor necessário à quitação do bem arrendado fiduciariamente.
Alegou por sua vez, que após quitar o financiamento, o Apelado apresentou os cheques ao banco para pagamento, sem devolvê-los à Apelante, descumprindo o acordo anteriormente firmado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23515019).
Ausência de interesse público que justifique a sua intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne recursal em aferir a desconstituição dos documentos (cheques prescritos) que instruíram a monitória.
Sobre o assunto, o art. 700, inciso I, do Código de Processual Civil estabelece que: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" Na esteira desse entendimento, há que se ressaltar que a ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu destinatário, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de acordo com a Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” No caso em exame, depreende-se que embora inexistente prova escrita acerca das obrigações preestabelecidas entre as partes litigantes, deve ser levado em consideração que o autor/apelado comprovou o seu adimplemento na parte em que lhe cabia na avença, ao passo que a ré/apelante não se desincumbiu de afastar a presunção de legitimidade dos cheques apresentados, notadamente quanto a alegada finalidade de garantia destes.
Nesse sentido, colaciono trechos da sentença, Id. 30702035, que reputo elucidativos.
Vejamos: “[...] In casu, a parte embargante-demandada defende que os cheques, que amparam a pretensão monitória, foram utilizados apenas como garantia, sendo que o embargado-demandante quebrou o compromisso firmado, todavia, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 373, II, do CPC, deixou de comprovar o alegado sobre as possíveis negociações efetuadas.
De outro lado, a parte autora acosta aos autos os cheques endereçados ao demandante (ID nº 111987406), e a fotografia com a entrega do veículo (ID nº 120902919), sendo relevante destacar a ausência de contrato escrito que pudesse confirmar as obrigações preestabelecidas. [...] Portanto, a tese do demandado de que os cheques foram ofertados em garantia não encontra respaldo no cotejo probatório inserto nos autos.
Ao revés, o devedor assumiu o risco de que o próprio título dado em garantia fosse utilizado na sua função principal, como no presente caso em que foi utilizado para adimplemento de negócio. [....]” A propósito: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO.
COBRANÇA LEGÍTIMA VIA AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Emanoel Leite Tiburcio Negócios Imobiliários contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória proposta por Fabrício Izaías Fernandes, condenando o apelante ao pagamento de R$ 9.030,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, além de rejeitar os pedidos reconvencionais e condená-lo nos ônus sucumbenciais. 2.
O apelante alegou quitação do débito representado pelo cheque por meio de transferências bancárias, sustentando que a cobrança seria indevida e configuraria má-fé do apelado.
Também aduziu a inexigibilidade do título em razão de sua apresentação fora dos prazos previstos na Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e pugnou pela aplicação do art. 940 do Código Civil, com a condenação do apelado ao pagamento em dobro do valor cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se as transferências bancárias realizadas pelo apelante comprovam a quitação do débito representado pelo cheque apresentado na ação monitória; (ii) se a cobrança judicial do referido cheque configura má-fé ou enriquecimento ilícito do credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao apelante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o adimplemento do débito.
A documentação apresentada demonstrou valores coincidentes, mas não vinculados de forma clara ao pagamento do título, insuficiente para desconstituir a obrigação representada pelo cheque, cuja presunção de legitimidade foi mantida. 5.
A cobrança do cheque via ação monitória encontra respaldo no art. 700 do CPC, que autoriza a utilização dessa via para títulos prescritos para execução, desde que haja prova escrita sem eficácia executiva. 6.
A alegação de má-fé do apelado foi afastada, pois não houve prova de que ele tinha ciência de eventual quitação no momento da propositura da demanda.
A utilização da ação monitória é legítima e não configura conduta abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. É ônus do devedor demonstrar, de forma inequívoca, fatos extintivos da obrigação representada por cheque, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
A cobrança de cheque prescrito por meio de ação monitória é legítima e não configura má-fé do credor quando ausente prova de adimplemento ou conduta abusiva. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845960-19.2018.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Por conseguinte, dado o caráter autônomo do cheque, e na ausência de prova inequívoca do pagamento, sua exigibilidade deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, majorando os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826983-76.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0826983-76.2023.8.20.5106 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALECSANDRO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: EDUARDO SILVÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN nº 16525 REU: WILVANIR DA SILVA SOBRAL ADVOGADO: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - OAB/RN nº 0008134A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SEM FUNDOS E CONTRAORDENADO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TESE DEFENSIVA DE DESACERTO COMERCIA NÃO PROVADA.
PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO INPC/IBGE, A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA, CONFORME TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP DE Nº 1.556.834/SP.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA CONFORMIDADE DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos e etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por ALECSANDRO DE OLIVEIRA LIMA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de WILVANIR DA SILVA SOBRAL, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1- Foi realizada a venda de um veículo na cidade de Mossoró/RN, sendo emitidos cinco cheques, como forma de pagamento, sendo um no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com vencimento em 30 de agosto de 2022, e, outro, no valor de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), com vencimento em 20 de janeiro de 2023; 2- Os cheques foram devolvidos pela instituição bancária, no dia 07 de março de 2023, pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), e, posteriormente, no dia 09 de março de 2023, pelo motivo 21 (sustado ou revogado); 3- Configurada a mora da parte demandada, incluindo encargos legais e contratuais, como correção monetária e juros de 1% ao mês, totalizando a importância de R$ 60.117,35 (sessenta mil cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Ao final, o autor pleiteou pela procedência do pedido, com a condenação da parte demandada ao pagamento do débito principal e encargos legais, afora os ônus de sucumbência.
Despachando (ID nº 112012150) determinei a intimação da parte demandante para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Peticionando (ID nº 112332634) a parte demandante informou a juntada da guia das custas judiciais.
Despacho (ID nº 112582083), deferi a expedição do mandado de pagamento, bem como a citação da parte demandada.
Embargos monitórios (ID nº 118193964), argumentando a parte demandada que celebrou a permuta de veículos com o autor, mas, embora o demandante se comprometesse a liquidar o negócio e baixar o gravame de alienação fiduciária sobre o bem por ele ofertado, deixou de cumprir o avençado, sob a alegativa de que enfrentava dificuldades financeiras.
Seguindo, a parte ré defendeu que procedeu a quitação do contrato de financiamento perante a instituição credora, utilizando os cheques como garantia para levantar o valor necessário à quitação dessa operação, o que configura quebra do compromisso firmado e violação à boa-fé objetiva.
Impugnação aos embargos monitórios (ID nº 120902916).
Por meio do despacho de ID nº 125833784, determinei a intimação da parte demandada, para colacionar aos autos a cópia do seu último comprovante de rendimentos.
Peticionando (ID nº 129973731), a parte demandada acostou aos autos o comprovante de rendimentos (ID nº 129973731).
Deferi a gratuidade judiciária, em favor do demandado, e designei audiência de instrução> Ata de audiência de instrução (ID nº 137059820) Alegações finais somente pela parte demandante (ID nº 138297231).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, ante a documentação acostada no ID de nº 129973731, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, em favor da embargante-demandada, que encontra esteio no art. 98 do CPC.
Cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate revela-se cognoscível pela via documental já carreada ao processo, dispensando, pois, a produção de outras provas em juízo.
A propósito, eventual dilação probatória apenas retardaria o andamento regular do feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), já que, como dito acima, a matéria sob debate revela-se unicamente de direito.
Frisa-se que, nos limites traçados pelo ordenamento jurídico, o juiz é o destinatário da prova, pacificando o colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3a edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39) Por sua vez, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir esse juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, recaindo sobre o (a) embargante-demandado o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, doutrina Luiz Rodrigues Wambier que “o ônus da prova cairá precipuamente sobre o embargante, na medida em que lhe caberá destruir aquele juízo de verossimilhança que se estabeleceu graças à prova escrita que o embargado apresentou de início.” Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 288) Vicente Greco Filho, no mesmo raciocínio, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.”(citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296).
In casu, a parte embargante-demandada defende que os cheques, que amparam a pretensão monitória, foram utilizados apenas como garantia, sendo que o embargado-demandante quebrou o compromisso firmado, todavia, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 373, II, do CPC, deixou de comprovar o alegado sobre as possíveis negociações efetuadas.
De outro lado, a parte autora acosta aos autos os cheques endereçados ao demandante (ID nº 111987406), e a fotografia com a entrega do veículo (ID nº 120902919), sendo relevante destacar a ausência de contrato escrito que pudesse confirmar as obrigações preestabelecidas.
Ainda, no curso da relação processual, a fim de provar as suas alegações, o autor produziu prova testemunhal em audiência, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos, após degravação: "Que estava lá, quando consequentemente sempre esteve lá na loja que quando tava lá, ele estava também...
Que sempre realizava troca de carros na loja...
Que a forma de pagamento foi o cheque..
Que não recorda data e ano..
Que a forma de pagamento foi o cheque..
Que o autor não recebeu...
Que o autor procurou várias vezes resolver de forma administrativa, na loja, telefone, whatsapp...
Que depois disso, não se recorda se a demandada comprou outros veículos, mas, esses dois, sim..
Que na época estava na loja e viu o trâmite dele entrando e saindo da loja..
Que não sabe se atentar em relação a valores, porque valores era diretamente com Alex..
Que só sabe que foi pago em cheque..
Que valores, em si, não sabe..
Que não estava dentro da sala...
Que estava em um ambiente fora, não dentro do escritório..." (Alessandro Salatiel Lima e Costa) "Que viu entregando o cheque...
Que Fernando entregou o cheque...
Que tinha um carro lá, só que em seguida, veio o outro..
Que a forma de pagamento foi em cheque..
Que foram comprados outros veículos, cruze e um compass..
Que estava lá, presencial..
Que a negociação foi feita dentro do escritório..
Que estava fora..
Que viu ele entregando o cheque..
Que somente viu a entrega dos cheques.." (Daniel Fernando Cosme do Nascimento) Portanto, a tese do demandado de que os cheques foram ofertados em garantia não encontra respaldo no cotejo probatório inserto nos autos.
Ao revés, o devedor assumiu o risco de que o próprio título dado em garantia fosse utilizado na sua função principal, como no presente caso em que foi utilizado para adimplemento de negócio.
Sem dissentir, vejamos o entendimento firmado na jurisprudência pátria sobre o tema, ao qual me filio: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PARA GARANTIA DE DÍVIDA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - PROTESTO REGULAR - Comprovado nos autos o cheque emitido foi para o pagamento de dívida e não para garanti-la e não havendo prova da respectiva quitação, a devolução do cheque por insuficiência de fundos torna legítimo o seu protesto - Recurso não provido." (TJ-MG - AC: 10024133993790001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 23/11/2016, Data de Publicação: 07/12/2016) (grifo nosso) EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CAUTELARES INOMINADA E DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CHEQUES EMITIDOS PARA GARANTIA DA DÍVIDA - PROVA FRÁGIL - RECIBOS SEM A RESSALVA ALEGADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TÍTULOS UTILIZADOS PARA PAGAMENTO - QUITAÇÃO NÃO PROMOVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL - DÉBITO EXISTENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SC - AC: 411277 SC 2005.041127-7, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 29/09/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú) Sendo assim, produzida a prova escrita do vínculo negocial entre as partes e subsistente a dívida atribuída ao réu, impende-se, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Ritos, constituir o título executivo judicial.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, à dívida principal, de R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), acrescem-se correção monetária e juros.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.556.834/SP), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI Nº 7.357/1985. 1.
A tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira saca ou câmara de compensação”. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp nº 1.556.834/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 22/06/2016, DJE 10/08/2016).
Desse modo, a correção monetária deve incidir a partir da emissão estampada no título e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira para compensação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
D’outro ângulo, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A partir da vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que ocorreu em 11.1.2003, desapareceu a anterior regra inserta no art. 1.062, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), que previa os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tem a seguinte ementa: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão a respeito do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima, porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Assim, filiando-me ao entendimento supra destacado, fixo os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano. 3 - DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial em favor de ALECSANDRO DE OLIVEIRA LIMA, condenando a demandada WILVANIR DA SILVA SOBRAL a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da emissão estampada na cártula.
Face o princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98,, § 3º do CPC).
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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