TJRN - 0822886-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0822886-23.2024.8.20.5001 Polo ativo GENILZA MARIA DE OLIVEIRA LIMA BRITO Advogado(s): CARMEN LORENA PEREIRA GOMES Polo passivo SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, Sra.
ADAMIRES FRANÇA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GEAUE).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ESPERA POR PERÍODO DEMASIADO E DESARRAZOADO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária a que se encontra submetida a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0822886-23.2024.8.20.5001, impetrado por Genilza Maria de Oliveira Lima Brito em face de ato supostamente omissivo e ilegal da Secretária Municipal de Administração do Município de Natal/RN, concedeu parcialmente a segurança pretendida, “para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*60-20 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias”.
Narrou a Impetrante, em síntese, que é servidora municipal, admitida em 21/07/2022, exercendo o cargo Técnica de Enfermagem, e pleiteou em 29/05/2023, por meio do Processo Administrativo nº *02.***.*60-20, a implantação em contracheque da Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE).
Destacou que não obstante a provocação administrativa, até a data da impetração do writ, em 05/04/2024, o processo administrativo não havia sido finalizado, não havendo recebido resposta sobre o referido pleito.
Sustentou adiante pela observância ao direito fundamental à duração razoável do processo administrativo, com fulcro no artigo 5, LXXVIII, da Constituição Federal, requerendo, em sede de liminar, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora conclua o processo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 48 e 49, da Lei Municipal n° 5.872 de 2008, e determine a implantação da progressão em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos.
Vieram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso, conforme certidão de ID 25668147.
Com vista dos autos, a Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Assim, conheço da remessa necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
Não obstante exista nos autos informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer pelo ente municipal – Portaria nº 1896/2024-AP, de 05/06/2024, passa-se ao exame meritório em razão da sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
O cerne da questão visa averiguar a possibilidade de determinar prazo para a conclusão do Processo Administrativo nº *02.***.*60-20, iniciado em 29/05/2023, em que a impetrante requer a implantação de uma gratificação (GEAUE), referente ao exercício das atividades inerentes ao cargo público que ocupa, e o valor relativo a esta em seu contracheque, conforme narrado à exordial, uma vez que decorrido quase um ano do início do processo administrativo, ainda não havia recebido resposta sobre o referido pleito até a impetração do writ, pelo que a excessiva mora configura ato omissivo e ilegal.
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito tem amparo legal no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa, nos seguintes temos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente profira decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada.
Senão, veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No caso dos autos, em que pese a impetrante tenha protocolado requerimento administrativo, aguardava um desfecho desde então, ao passo que até o ajuizamento da ação mandamental o pedido administrativo ainda não havia sido apreciado, pelo que mostra-se evidenciada a conduta omissiva da autoridade impetrada, a qual, além afrontar os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo administrativo, também não encontra respaldo nas normas gerais pertinentes ao âmbito da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, segundo o princípio da eficiência, nos termos do julgado ora colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, MS: 24745 DF 2018/0301675-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). (grifado).
Nessa linha, portanto, é o entendimento que vem sendo adotado em diversos casos idênticos que já foram apreciados por esta E.
Corte de Justiça, inclusive em recente julgamento desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Preenchidos os requisitos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, conhece-se da remessa necessária.
O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09, visa proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.
A impetrante comprovou a omissão da administração municipal quanto à apreciação de pedido de Gratificação de Plantão, configurando violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, conforme o art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que prevê o prazo de 30 dias, prorrogável, para conclusão de processos administrativos.
A Gratificação de Plantão (GP), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, é devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão.
A ausência de decisão desde o protocolo do requerimento, em 30/05/2022, caracteriza abuso de poder por omissão.
Remessa necessária desprovida, mantendo-se a sentença que determinou a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. (TJRN, Segunda Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0839021-47.2023.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0911863-59.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0859823-03.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Face às considerações anteriormente expostas, observa-se violado o direito líquido e certo do Impetrante à razoável duração do processo administrativo, sendo necessário que se mantivesse o prazo de 30 (trinta) dias para a sua finalização.
Isto posto, nego provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822886-23.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
06/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0822886-23.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Impetrante: GENILZA MARIA DE OLIVEIRA LIMA BRITO.
Parte Impetrada: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GENILZA MARIA DE OLIVEIRA LIMA BRITO em face de ato alegadamente omissivo praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL, regularmente qualificados.
A parte impetrante argumenta que a impetrada é omissa na apreciação do seu pedido formulado em procedimento administrativo.
Afirma que requereu o pagamento de gratificação de natureza alimentar em maio de 2023 e até o momento o processo administrativo não foi concluído. É o relatório.
D E C I D O : A tutela de urgência de natureza antecipada merece ser acolhida.
A probabilidade do direito está evidenciada.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988 garante a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito do Município do Natal/RN, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49.
No caso vertente, em cognição sumária, própria do momento, observa-se a provável violação ao direito à razoável duração do processo, considerando que, conforme se verifica no histórico de protocolo do procedimento administrativo, há mais de 8 (oito) meses o procedimento não foi objeto de qualquer movimentação.
Registre-se, no entanto, que não cabe a este Juízo apreciar o pedido em si da autora se o procedimento administrativo nem chegou a ser apreciado e decidido pela Administração Pública, de modo que o pleito de urgência deve ser deferido apenas para determinar que o Poder Público aprecie o pleito em prazo razoável.
No que se refere ao perigo de dano, tal elemento também está demonstrado, considerando que a parte autora poderá ter preenchido os requisitos para concessão da gratificação e não está recebendo-a, por inércia estatal.
D I S P O S I T I V O : Posto isso, e, por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o pedido liminar requerido por GENILZA MARIA DE OLIVEIRA LIMA BRITO para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, considerando ter extrapolado o prazo legal, aprecie o mérito do procedimento nº SMS-*02.***.*60-20, comprovando o seu cumprimento nos autos.
Preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Registre-se que esta ordem judicial não estabelece o deferimento ou indeferimento do pleito, mas tão somente que o pedido seja apreciado e a Administração, seguindo os trâmites administrativos, decida.
Na hipótese de não cumprimento desta decisão no prazo estabelecido, incidirá multa diária, a partir do primeiro dia útil posterior ao mencionado lapso, no valor de R$ 100,00 (cem reais) que será paga, pessoalmente, pelo gestor do setor responsável pela demora na apreciação do pleito.
A informação acerca da multa cominatória acima estabelecida deverá ser colacionada de forma visível e ostensiva nos autos do procedimento administrativo, de forma a evitar eventual alegação de ausência de conhecimento acerca da astreinte.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar defesa do ato no prazo legal.
Cientifique-se o Procurador-Geral do Município de Natal para, querendo, ingressar no feito.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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