TJRN - 0802167-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LUANA DE LIMA JANUARIO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LUANA DE LIMA JANUARIO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA DE LIMA JANUÁRIO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos da ação ordinária de nº 0800030-78.2024.8.20.5126, a qual determina a reunião de processos em que a autora é parte por reconhecer conexão. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 080030-78.2024.8.20.5126 (ID 127519789– dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:39
Prejudicado o recurso
-
03/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 06:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802167-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUANA DE LIMA JANUARIO Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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