TJRN - 0822403-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822403-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA JOSENY LOPES Demandado: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por FRANCISCA JOSENY LOPES em desfavor do Hipercard Banco Múltiplo S.A., todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que: a) é detentora de um cartão de crédito da bandeira HIPERCARD com limite de R$ 44.350,00; b) em dezembro de 2023 utilizou 50% (cinquenta por cento do seu limite), ou seja 22.849,00 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais); e c) a taxa de juros aplicada pelo cartão de crédito é abusiva, de modo que o débito atual chegou ao montante de R$ 70.418,00 e não tem condições de adimplir a dívida atual.
Diante disso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no intuito de afastar a mora contratual, ordenando, que a Ré se abstenha de realizar a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência da ação para revisão das cláusulas contratuais do cartão de crédito.
Recolheu as custas processuais (Id. 119582111).
Juntou documentos.
Foi determinada a intimação prévia do demandado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
O demandado se manifestou, vide ID 121114103.
Foi indeferida a tutela de urgência, conforme decisão juntada ao ID 122016407.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 122285445.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID 145749015.
Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Da impugnação a justiça gratuita O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual não conheço da impugnação.
Do mérito.
Da relação de consumo É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Nesse sentido, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice.
Dos juros remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Da capitalização dos juros O contrato cerne da presente lide foi celebrado em 09 de outubro de 2009 (ID 122285454), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para dirimir qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas nos 27 e 28 sobre o assunto: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nessa linha, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos, conforme revela o instrumento contratual anexado no documento de ID nº 109984914 (1,64% ao mês e 21,56% ao ano).
Sobre o tema, traz-se à baila a Súmula 541 nº do STJ, abaixo transcrita: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No mesmo tom: 1.
Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostrou abusiva.
Da Lei 14.690/2023.
A parte autora também aduz como fundamento para revisão do contrato de cartão de crédito a incidência da referida lei, conhecida como Lei do Desenrola Brasil, no qual limitou em 100% do valor da dívida os juros rotativos do cartão de crédito.
Partindo desse pressuposto, a referida lei em seu artigo 28 aduz o seguinte: Art. 28.
Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos. § 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida. § 2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo. § 3º O disposto neste artigo não constitui infração à ordem econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, o BACEN regulamentou a referida lei na Resolução CMN n° 5.112 de 21/12/2023, no qual assim dispõe em seu artigo 2-D, vejamos: “Art. 2º-D O disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago.” (NR) Partindo desse pressuposto, como a Lei 14.690/2023 foi publicada em 3 de outubro de 2023, tal disposição somente passou a produzir efeitos a partir de 2 de janeiro de 2024.
Entretanto, a parte autora impugna faturas em aberto com base em refinanciamentos anteriores à lei, não havendo prova do descumprimento do dispositivo legal após 2 de janeiro de 2024, sendo que, inclusive, o demandado comunicou em suas faturas o cumprimento da nova lei a partir de 2 de janeiro de 2024 (ID 122285469).
Logo, constata-se que é inaplicável tal disposição aos refinanciamentos impugnados pela parte autora, razão pela qual não merece prosperar seus argumentos.
Portanto, o caso é de improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais Em razão de sua sucumbência integral, condeno a parte autora em custas e honorários, no montante de 10% sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822403-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA JOSENY LOPES Demandado: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que as partes não requereram provas adicionais ou esclarecimentos da decisão saneadora, determino a conclusão dos autos para sentença, observada as prioridades legais e a ordem cronológica de julgamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 05:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822403-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA JOSENY LOPES Demandado: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCA JOSENY LOPES em desfavor do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que é detentora se um cartão de crédito da bandeira HIPERCARD com limite de R$ 44.350,00.
Em dezembro de 2023 utilizou 50% (cinquenta por cento do seu limite), ou seja 22.849,00 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais).
Em razão disso, afirma que a taxa de juros aplicada pelo cartão de crédito é abusiva, de modo que o débito atual chegou ao montante de R$ 70.418,00 e não tem condições de adimplir a dívida atual.
Diante disso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no intuito de afastar a mora contratual, ordenando, que a Ré se abstenha de realizar a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requereu a confirmação da tutela para ser determinada a revisão do contrato do cartão de crédito em comento.
Recolheu as custas processuais (Id. 119582111).
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 122016407).
O demandado apresentou Contestação (id. 122285431), ocasião em que alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
Por fim, impugnou o mérito de forma específica e pediu a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Somente a parte demandada se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos em conclusão.
Passo a organizar e sanear o feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Em preliminar, ainda, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, ela não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitido: Questões de fato: taxa de juros efetivamente aplicada no contrato impugnado; compatibilidade com a taxa de mercado aplicável; verificação da abusividade dos juros e encargos por meio de prova técnica; Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - (In) existência de juros abusivos e encargos excessivos; - taxa de juros aplicável; -verificação da legalidade dos juros aplicável ao caso; Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
P.I.C.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:18
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822403-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA JOSENY LOPES Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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04/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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27/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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26/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822403-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA JOSENY LOPES Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
03/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 05:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 25/07/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:23
Juntada de diligência
-
21/06/2024 01:42
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 25/07/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822403-90.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA JOSENY LOPES REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por FRANCISCA JOSENY LOPES em desfavor do Hipercard Banco Múltiplo S.A., todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que: a) é detentora se um cartão de crédito da bandeira HIPERCARD com limite de R$ 44.350,00; b) em dezembro de 2023 utilizou 50% (cinquenta por cento do seu limite), ou seja 22.849,00 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais); e c) a taxa de juros aplicada pelo cartão de crédito é abusiva, de modo que o débito atual chegou ao montante de R$ 70.418,00 e não tem condições de adimplir a dívida atual.
Diante disso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no intuito de afastar a mora contratual, ordenando, que a Ré se abstenha de realizar a inscrição do mesmo no cadastro de inadimplentes.
Recolheu as custas processuais (Id. 119582111). É o relatório.
Decido.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual -, verifico que, embora exista relação jurídica entre as partes, tenho que a parte autora não preenche o requisito da probabilidade do direito alegado.
Não verifico, de forma clara, a abusividade relatada, de modo que eventual irregularidade necessita de dilação probatória, com a observância do devido contraditório.
Portanto, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Isso posto, ante as razões aduzidas, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 15:59
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 06:57
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:57
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822403-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JOSENY LOPES REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a instituição financeira demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:14
Juntada de diligência
-
06/05/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 11:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/04/2024 10:26
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822403-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JOSENY LOPES REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DESPACHO Verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova que aponte a veracidade de sua alegação.
Faz-se necessária, portanto, a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intimem-se os autores, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda a demandante o recolhimento das custas processuais.
Com ou sem pronunciamento, decorrido o prazo legal, retornem os autos em IMEDIATA conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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