TJRN - 0847696-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
05/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
05/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
05/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
05/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
29/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
27/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 04:05
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847696-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERA LUCIA HERMINIO ALVES Réu: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0847696-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VERA LUCIA HERMINIO ALVES Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor da sentença que julgou procedente o pleito autoral, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja alterado o teor decisório.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no que fora decidido.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
A decisão vergastada não fora eivada por vício, apenas reconheceu a possibilidade de responsabilização em favor da parte autora, bem como a ausência de concordância quanto à inclusão no sistema de pool, discordando do entendimento adotado pela parte embargante.
Frise-se que a reanálise da documentação ou de teses jurídicas não é adequada à via dos aclaratórios.
Em suma, a parte embargante deseja reavaliar a tese adotada em defesa, bem como, a partir dos aclaratórios, pretende a reapreciação das provas colacionadas aos autos, o que não se adequa a esta modalidade recursal.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Deixo de condenar o embargante à pena por litigância de má-fé ou oposição de embargos meramente protelatórios, por não verificar a ocorrência das hipóteses legais, sendo permitido aos litigantes o exercício das ferramentas processuais que entendem cabíveis, não se podendo confundir o insucesso do mérito com a ausência de conduta pautada na boa-fé processual.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:11
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847696-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERA LUCIA HERMINIO ALVES Réu: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autorapara se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 127688770), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0847696-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VERA LUCIA HERMINIO ALVES Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vera Lúcia Hermínio Alves, qualificada nos autos por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, igualmente qualificada.
Em suma, narrou que na data do dia 06 de maio de 2015 adquiriu o apartamento/flat de nº 1401 e suas frações ideais.
Informou que o Imóvel foi completamente quitado, bem como que o prazo para finalização da construção e entrega do imóvel era o dia 20 de abril de 2016.
Discorreu que na data do dia 19 de janeiro de 2016 adquiriu mais uma unidade autônoma, o apartamento/flat de nº 1402, e restou estabelecida a data do dia 20 de dezembro de 2016 para a finalização e entrega do flat.
Alegou que somente recebeu as chaves de seus dois imóveis em agosto de 2020, porém, o empreendimento foi finalizado ainda no ano de 2019, já funcionando pelo sistema pool desde dezembro de 2019.
Aduziu que apenas posteriormente descobriu que as suas unidades haviam sido finalizadas em dezembro de 2019 e estavam sendo locadas pelo sistema pool hoteleiro desde então.
Argumentou que adquiriu esses imóveis em razão da possibilidade de incluir os seus flats no sistema Pool Hoteleiro de Locação pois buscava gerar renda com a locação de seus imóveis, porém seus imóveis foram locados sem qualquer aviso prévio e sem repassar os lucros advindos com as locações.
No mérito, requereu a condenação da ré a) ao pagamento do valor de R$ 110.200,00 (cento e dez mil e duzentos reais), sendo R$ 22.006,94 de multa penal moratória e R$ 88.193,06 de lucros cessantes, valores estes devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo como referência o vencimento de cada parcela, e correção monetária, com referência na mesma data, pelo IPCA-E, conforme tabela da Justiça Federal, devido atraso de 38 meses na entrega da unidade 1402 do Ilusion Praia Residence; b) ao pagamento do valor de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 28.867,76 de multa penal moratória e R$ 153.532,24 de lucros cessantes, valores estes devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo como referência o vencimento de cada parcela, e correção monetária, com referência na mesma data, pelo IPCA-E, conforme tabela da Justiça Federal, devido ao atraso de 46 meses na entrega da unidade 1401 do Ilusion Praia Residence; c) ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes provenientes da indevida retenção dos valores oriundos do sistema Pool Hoteleiro de Locação, em quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, considerando-se os rendimentos que a Autora deixou de receber durante o período em que as unidades autônomas foram utilizadas indevidamente pela Ré, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo como referência o vencimento de cada valor, e correção monetária, com referência na mesma data, pelo IPCA-E, conforme tabela da Justiça Federal.
Ainda, requereu uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a necessidade de reparar o prejuízo suportado e de servir de ato pedagógico de modo a inibir a repetição da situação narrada nos autos para outros consumidores.
Juntou procuração (id. 105693295) e documentos.
Em audiência de conciliação (com termo de id. 111255296) não foi possível acordo entre as partes.
Em contestação de id. 112625807, o réu arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que ela já alienou os dois imóveis inicialmente adquiridos, portanto, transferiu para os novos adquirentes, todos os direitos e obrigações vinculados aos referidos imóveis, não podendo pretender receber indenizações decorrentes da relação contratual anteriormente firmada.
No mérito, negou que tenha submetido os imóveis no Pool Hoteleiro de forma indevida e sem autorização da Autora.
Quanto às alegações de que não teria repassado os valores obtidos com a locação dos imóveis, defendeu que o Pool Hoteleiro apresentou balanço negativo em quase todos os meses de funcionamento e que os prejuízos referentes às unidades da Autora no Sistema do Pool Hoteleiro alcançam o montante de mais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais não foram repassados para a Demandante, tendo a Requerida arcar, sozinha, com todos eles.
Ainda, alegou que a demandante não cumpriu com os seus deveres de transferir para a Requerida os valores necessários à aquisição da mobília e à decoração dos imóveis, conforme previsto na Cláusula Sétima do contrato celebrado.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, requerendo a total improcedência da ação.
Em réplica de id. 115119983, rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Decisão de id. 118351651 saneou o feito, indeferiu as preliminares e deferiu o pedido de prova oral.
Em audiência de instrução (id. 123491238), as partes requereram a dispensa da prova oral. É o que importa relatar.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, movida por Vera Lúcia Hermínio Alves, qualificada nos autos, em face de Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda, igualmente qualificada, sob o fundamento de que teria adquirido a unidade imobiliária de nº 1401 e de nº 1402 do Condomínio Ilusion Praia Residence e promovido o pagamento ajustado com a parte ré, mas esta teria descumprido a obrigação de entregar o imóvel e ainda teria utilizado o bem para benefício próprio.
Aduziu ainda que a ré alienou o imóvel junto à Companhia Hipotecária Brasileira (CHB).
Importa ressaltar que são aplicáveis ao caso os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação estabelecida entre as partes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como fornecedora de serviços e o autor como destinatário final.
Na esteira do que determina o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A única ressalva concentra-se quando o fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou, existindo, decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços por danos causados aos consumidores é objetiva, sendo necessário verificar para fins de configuração da responsabilidade, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
A controvérsia recai em constatar se a inclusão da unidade adquirida pelo autor no sistema “pool hoteleiro” ocorreu com sua autorização, se a mencionada inclusão foi feita em benefício do demandante, se foi feita a entrega do imóvel ao autor ou se a ré possibilitou que entrega fosse efetuada.
Compulsando os autos, especialmente o documento de Id. 105693300 e id. 105693303, observa-se que a parte autora firmou, em abril de 2016, instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel com a ré NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA – ME, tendo como objeto a unidade nº 1401 e nº 1402 do Ilusion Residence.
Ressalte-se que a parte autora demonstrou, por meio da certidão de Id. 105693328-Pág. 6, que há o registro de alienação fiduciária em favor da CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, junto à matrícula do referido imóvel.
No caso em tela, a parte autora comprovou que quitou a integralidade do preço acertado para o negócio, conforme a declaração de quitação de Id. 105693305, datada de 02/02/2017.
Assim, quanto ao acesso ao imóvel e à entrega do bem, a parte autora obteve êxito em comprovar que cumpriu com sua parte do contrato.
Por outro lado, a ré não trouxe qualquer prova de que tenha entregado o imóvel no prazo estipulado no contrato.
Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, porquanto deixou de anexar aos autos prova de que entregou o imóvel ou qualquer outro documento que comprovasse a autorização do autor para inclusão da sua unidade no sistema “pool”.
Portanto, entendo configurados os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que a parte autora experimentou abalos face ao descumprimento contratual por parte do réu, diante da demora na entrega do imóvel, bem como a inclusão do imóvel no sistema “pool”, sem a observância do procedimento previsto no contrato firmado entre as partes e sem autorização expressa, fornecida de outro modo pelo autor.
Nesse raciocínio, merece prosperar o pedido autoral no que diz respeito à incidência de cláusula penal moratória, no importe de R$ 22.006,94 em razão da demora de 38 meses na entrega da unidade n° 1402 e R$ 28.867,76 em razão do atraso de 46 meses na entrega da unidade n° 1401.
Entretanto, não é possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes.
Sabe-se que os contratantes podem estipular cláusula penal, sendo esta sempre voluntária.
Uma vez contratada, no entanto, sua aplicação é cogente.
O art. 409 do Código Civil deixa clara a possibilidade de contratação de cláusula penal incidente sobre diferentes situações, em especial, o não cumprimento da obrigação ou a mora, simplesmente.
No caso dos autos, foi devidamente comprovada a estipulação de cláusula penal moratória no contrato, em sua cláusula décima primeira, parágrafo terceiro (id. 105693303, página 8).
Logo, não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
RECURSO REPETITIVO.
DISTINGUISHING.
LUCROS CESSANTES.
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Quanto à condenação por cláusula penal moratória e lucros cessantes, a lide deve ser resolvida nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 970 (REsp 1.635.428/SC, 2ª S., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/06/2019.) que firmou a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
Desta forma, diante do caráter compensatório dos dois institutos, deve-se afastar a dupla condenação em cláusula penal e lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 3.
Contudo, é de se ressaltar que o caso em análise se amolda à exceção estabelecida no Tema 970, uma vez que a cláusula penal moratória não foi estabelecida em quantia equivalente ao locativo. 4.
Restou comprovada a mora das rés.
Em que pese a existência de cláusula penal pactuada entre as partes, esta possui natureza apenas moratória, razão pela qual mostra-se cabível sua cumulação com lucros cessantes, cuja natureza é compensatória.
Deste modo, faz-se necessário o distinguishing entre o entendimento estabelecido no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça e o caso em análise. 5.
O promitente comprador, ao não receber o seu imóvel no prazo pactuado, sofre significativo dano material, pois não consegue concretizar o que havia planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, consubstanciando, assim, os lucros cessantes. 6.
Recurso conhecido e provido.Unânime. (TJ-DF 00203091420168070001 DF 0020309-14.2016.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que concerne aos danos morais, tratando-se de relação de consumo como a presente, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, bastando, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou, o que restou provado no caso em análise.
De fato, houve a prestação defeituosa dos serviços, considerando que o réu demorou 46 meses na entrega da unidade 1401 e 38 meses na entrega da unidade 1402 do Ilusion Praia Residence, ou seja, um prazo manifestamente excessivo, além de gerar frustração de suas legítimas expectativas, em virtude da conduta negligente da empresa demandada.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, o referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5 mil reais (cinco mil reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Ré ao pagamento da cláusula penal moratória, no importe de R$ 22.006,94 em razão da demora de 38 meses na entrega da unidade n° 1402 e R$ 28.867,76 em razão do atraso de 46 meses na entrega da unidade n° 1401, ao demandante, de acordo com a taxa prevista contratualmente.
Condeno ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que já comporta atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 19 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 07:05
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 08:06
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:06
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:15
Audiência Instrução realizada para 13/06/2024 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 10:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 14:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0847696-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, INTIMO as partes, por seus advogados para audiência de Instrução VIRTUAL designada para o dia 13/06/2024 às 09:30h na Sala de Audiência virtual, que será realizada pelo Sistema de realização de reuniões denominado TEAMS, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada através da ferramenta de videoconferência TEAMS cujo link segue disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNmMDg1ODgtMzUxOC00ZjMxLWFhYWEtODJhM2NmZmUyMDc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d LINK ENCURTADO:https://lnk.tjrn.jus.br/t7r3p QR-CODE: Acrescenta-se também que, de acordo com a Resolução nº 314/2020 do CNJ, eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática, para a realização do ato, admitirão sua suspensão e reaprazamento para momento posterior (podendo a data ser aprazada em conjunto com as partes, se for o caso), mediante decisão do Juízo.
As partes e advogados devem informar às testemunhas que elas ficarão restritas à sala de espera da Sala Virtual, e serão admitidas somente no momento de seu depoimento e, portanto, devem aguardar sua liberação.
A testemunha que não estiver presente no horário em que for chamada, se não puder ser substituída por outra presente, poderá ser dispensada.
As partes, advogados e testemunhas entrarão por link específico, qual seja, acima descrito, sendo necessário que todos os participantes baixem o arquivo do TEAMS antecipadamente para o computador ou para o telefone celular.
O computador deverá ter câmera e microfone habilitados, para os que forem participar por esse meio.
A intimação das testemunhas arroladas fica a cargo dos advogados das partes que as arrolaram (art. 455, caput), a menos que seja o caso de intimação judicial, na forma do art. 455, § 4º e seus incisos, CPC).
Natal/RN, 9 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
09/04/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:26
Audiência Instrução designada para 13/06/2024 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:45
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:01
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 09:10
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2023 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 14:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 18:23
Juntada de Petição de procuração
-
27/10/2023 13:02
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/10/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:16
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 08:10
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800943-25.2019.8.20.5162
Vilanir dos Santos Lobato
Selma Maria Varela dos Santos
Advogado: Patrese Carvalho dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 15:11
Processo nº 0848966-58.2023.8.20.5001
Anne Nayara Raimundo Guedes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:46
Processo nº 0848966-58.2023.8.20.5001
Anne Nayara Raimundo Guedes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 10:25
Processo nº 0815737-88.2020.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Anatole Victor Lefel
Advogado: Maria Clivia Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2020 10:21
Processo nº 0801349-44.2024.8.20.5300
23 Delegacia de Policia Civil Extremoz/R...
Alan Kelvin Jacome Guimaraes
Advogado: Paulo Roberto da Silva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 15:40