TJRN - 0800273-50.2022.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DAMIAO LEONARDO MOREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800273-50.2022.8.20.5107 Promovente: DAMIAO LEONARDO MOREIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta por DAMIAO LEONARDO MOREIRA DA SILVA, visando o pagamento da verba condenatória decorrente de sentença/acórdão transitados em julgado do processo em epígrafe.
O exequente apresentou cálculos no ID 129313572.
A Fazenda Pública não se opôs aos referidos cálculos no ID 131693278. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o demonstrativo constante no ID 129313572 espelha o que foi determinado na sentença e acórdão exequendos (ID 98685417).
Ademais, o executado concordou com os cálculos do exequente, motivo pelo devem estes ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 129313572 apresentados pela exequente no montante R$ 4.528,96 em favor do exequente, atualizados até agosto de 2024 e que deverão ser corrigidos por ocasião do pagamento, sendo verba de natureza comum e a referência do crédito, outros.
Outrossim, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no importe de 20% em favor do causídico da exequente, conforme contrato do ID 129313571.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e determino o prosseguimento da execução com a expedição do respectivo RPV do valor executado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, adotar as providências necessárias ao pagamento do requisitório de pequeno valor, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida (art. 13, inc.
I, §1º, da Lei nº 12.153/2009).
Deve a parte exequente informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Por fim, havendo comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos para sentença extinção.
Cumpram-se com as cautelas legais.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
08/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/05/2025 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:35
Processo Reativado
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09/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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23/08/2023 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 21:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 09:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2022 23:59.
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07/08/2022 19:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 19:15
Conclusos para despacho
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23/02/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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