TJRN - 0814632-42.2016.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814632-42.2016.8.20.5001 DESPACHO Em atenção ao teor da petição de Id nº 154106928, relatando a continuidade da tramitação da demanda prejudicial de nº 0822913-06.2024.8.20.5001, RENOVO a SUSPENSÃO decretada no ato judicial de Id nº 119340849, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o intervalo oportunizado, levante-se a suspensão decretada e intime-se o gestor da massa para, no intervalo de 15 (quinze) dias, informar o deslinde da Ação de nº 0822913-06.2024.8.20.5001, em trâmite perante aa Oitava Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, juntando, se for o caso, cópia da sentença prolatada e a certidão de trânsito em julgado respectiva.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822913-06.2024.8.20.5001
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11/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0814632-42.2016.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE o inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 119340849, cujo trecho transcrevo: "...
Após, intime-se o inventariante ora nomeado para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informar o deslinde da Ação de nº 0822913-06.2024.8.20.5001, em trâmite na Oitava Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. ..." Natal/RN, 1 de junho de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2025 10:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:11
Desentranhado o documento
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23/08/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814632-42.2016.8.20.5001 DESPACHO Indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 126553467, concernente à intimação de herdeiros para informarem seus endereços atualizados nos autos, pois essa demanda sucessória se percebe suspensa até a resolução da demanda prejudicial de nº 0822913-06.2024.8.20.5001.
Além disso, é obrigação dos interessados declararem seus domicílios atualizados independentemente de provocação judicial (art. 274 do CPC).
Pelo exposto, cumpra-se a decisão de Id nº 119340849 em todos os seus termos e fundamentos.
Suspendo este feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, cumpra-se o último parágrafo do decisório de Id nº 119340849.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 17:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822913-06.2024.8.20.5001
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02/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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14/05/2024 08:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO BADZIAK em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO BADZIAK em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA ODETE BADZIAK em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA ODETE BADZIAK em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814632-42.2016.8.20.5001 DESPACHO Indefiro o pedido de prestação de contas formulado na petição de Id nº 119987421, na medida que o meio processual eleito é completamento inadequado à pretensão, já que a Ação de Exigir Contas deve ser processada em apenso aos autos principais (art. 553 do CPC), obedecendo a forma e requisitos legais previstos nos arts. 550 e seguintes do CPC.
Superado tal ponto, cumpra-se a decisão de Id nº 119340849, cujo teor decretou a suspensão desta demanda sucessória pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de Ação prejudicial ainda em trâmite.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822913-06.2024.8.20.5001
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29/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:26
Juntada de termo
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25/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814632-42.2016.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Inventário em que se pretende inventariar e partilhar a massa patrimonial deixada pelo de cujus, José Nelson Badziak, falecido em 17 de novembro de 2013.
Intimada para comprovar a qualidade de companheira do obituado, a senhora Ana Elma Rodrigues colige a seguinte documentação: diversas fotos antigas na presença do obituado; cópia do processo administrativo de nº 2014.07.00004P cujo resultado atestou a sua condição de dependente previdenciária do obituado perante a Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT; cópia de declaração de convivência realizada de maneira unilateral por si, por meio de escritura pública lavrada pelo Segundo Tabelionato de Notas da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, afirmando a existência de união estável havida entre si e o extinto; e cópia do imposto de renda do de cujus, atinente ao ano de 2012, exercício de 2013.
Requer, na ocasião, o reconhecimento incidental da convivência havida entre si e o extinto neste procedimento sucessório.
No decisório de Id nº 118027608 é rejeitado o pleito de reconhecimento incidental da dita união estável ocorrida entre a senhora Ana Elma e o extinto, em face da inviabilidade jurídica do pedido, na medida que o Juízo Sucessório é incompetente para análise e julgamento da referenciada pretensão.
Exige-se, na oportunidade, a entrega pela senhora Ana Elma de cópia da sentença declaratória da união estável alegada prolatada pelo Juízo competente ou, pelo menos, a incorporação do demonstrativo processual atestando o ingresso com a ação autônoma pertinente perante o Juízo de Família.
A ordem supramencionada é satisfeita no Id nº 118677376, por meio do acréscimo da cópia do espelho processual do processo autônomo de nº 0822913-06.2024.8.20.5001 (Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem), corrente na Oitava Vara da Família e Sucessões desta Comarca. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista o cenário supramencionado, observa-se a ocorrência de questão prejudicial a ser decida em processo diverso do que ora se analisa, sendo certo que o objeto daquele influenciará diretamente no julgamento deste, posto que se realmente verificada a existência de meeira, tal resultado trará repercussões diretas na massa inventariada e, por conseguinte, na partilha que ora se discute.
Dessarte, torna-se indispensável a resolução do processo de nº 0822913-06.2024.8.20.5001, para que este feito prossiga, já que, como dito, o julgamento da mencionada Ação promovida acarretará reflexos definitivos na presente demandada sucessória.
Logo, em havendo questão condicionante a ser dirimida em outro Juízo, cujo conteúdo decisório deverá prevalecer como premissa para o julgamento deste processo e com o fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias ou possíveis questionamentos acerca da sentença que julgar a causa “prejudicial”, DETERMINO, a suspensão destes autos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo período de 90 (noventa) dias.
Superado tal ponto e levando-se em conta que ainda não há prova efetiva/robusta da condição de convivente do de cujus da senhora Ana Elma Rodrigues neste feito, mas existe Ação Judicial na qual se busca o reconhecimento desse direito.
Assim, ORDENO, neste instante processual, a habilitação de Ana Elma Rodrigues apenas como terceira interessada neste processo, diante do evidente interesse daquela na resolução desta demanda.
Por outro lado, REMOVO, de ofício, a suposta convivente Ana Elma Rodrigues da função de inventariante a si atribuída (Id nº 10628312), na medida em que consta nos autos herdeiros que possuem preferência na ordem legal prevista no art. 617 do CPC, já que não fora provado até o momento a qualidade de companheira do falecido da removida inventariante.
Ato contínuo, NOMEIO ao encargo de inventariante o herdeiro JOÃO PAULO BADZIAK, em atenção ao disposto no art. 617, III do CPC, que deverá prestar o compromisso legal, no ínterim de 5 (cinco) dias.
Prestado o compromisso, retornem os autos conclusos para determinação da suspensão acima ordenada até a conclusão da demanda prejudicial de nº 0822913-06.2024.8.20.5001.
Após, intime-se o inventariante ora nomeado para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informar o deslinde da Ação de nº 0822913-06.2024.8.20.5001, em trâmite na Oitava Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de abril de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:45
Outras Decisões
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17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814632-42.2016.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento de Inventário Judicial em que se tenciona a partilha do acervo patrimonial deixado pelo de cujus José Nelson Badziak, falecido em 17 de novembro de 2013.
Inicialmente a presente demanda sucessória opera trâmite perante a extinta Terceira Vara de Família e Sucessões desta Comarca, havendo após a finalização desta a redistribuição do seu acervo, resultando na distribuição e remessa do referenciado processo a esta Unidade Jurisdicional.
O feito sucessório é recebido no despacho de Id nº 112244672.
Intimada para comprovar a qualidade de companheira do obituado, a senhora Ana Elma Rodrigues coligea seguinte documentação: diversas fotos antigas na presença do obituado; cópia do processo administrativo de nº 2014.07.00004P cujo resultado atestou a sua condição de dependente previdenciária do obituado perante a Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT; cópia de declaração de convivência realizada de maneira unilateral por si, por meio de escritura pública lavrada pelo Segundo Tabelionato de Notas da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, afirmando a existência de união estável havida entre si e o extinto; e cópia do imposto de renda do de cujus, atinente ao ano de 2012, exercício de 2013.
Requer, na ocasião, o reconhecimento incidental da convivência havida entre si e o extinto neste procedimento sucessório. É o que importa relatar acerca do ponto perquirido.
Passo a decidir.
Examinando o caderno processual, verifico haver pedido incidental de reconhecimento de união estável post mortem, relativo à suposta convivência ocorrida entre o de cujus José Nelson Badziak e a senhora Ana Elma Rodrigues, elaborado pela dita convivente sobrevivente na petição de Id nº 113430126.
No que concerne a mencionada pretensão, forçoso enfatizar prefacialmente que, o instituto da união estável encontra-se regulado no Código Civil pelos arts. 1.723 a 1.727, em decorrência, sobretudo, do preceito de matriz constitucional delineado no art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, igualando-a ao casamento, ao estabelecer que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima.
Neste sentido, a ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, cujo processamento e julgamento compete ao Juízo da Vara de Família, assim entendida como a demanda que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil, sendo que a procedência do pedido exige lastro probatório amplo, que não é meramente documental, reclamando ação própria e larga fase cognitiva, até para se aferir a existência da pretendida sequela patrimonial, exigida pelo art. 1.790 do Código Civil.
Assim, à guisa do esboçado, vê-se que a pretendida união estável pleiteada, para o fim colimado neste feito, deve ser objeto de ação própria no Juízo de Família, a fim de declarar a suposta união estável entre a requerente Ana Elma Rodrigues e o falecido, com cognição exauriente, demandando a colheita de provas, que não são unicamente documentais, como aduz a pleiteante, não sendo possível a sua apreciação pelo Juízo Sucessório no processo restrito de inventário, conforme aplicação jurídica do art. 612 do Código de Processo Civil.
No Juízo de Família será formada a relação processual à luz do contraditório contra os herdeiros do falecido, aferindo a existência da sequela patrimonial acerca do período de convivência e os bens constituídos nesse intervalo pelos conviventes, a fim de que a companheira tenha legitimidade para participar da sucessão em sendo declarada por sentença a convivência marital pretendida.
Isso porque, além da ação de reconhecimento de união estável exigir prova inconteste de dúvida, o acervo documental apresentado pela postulante não asseguram, por si só, a ocorrência da alegada relação ao tempo do falecimento do suposto companheiro, carecendo, assim, de reconhecimento prévio a ser feito na via ordinária, onde serão delimitados, inclusive, seus eventuais direitos sucessórios, pois, conforme o que se apurar, diversificados poderão ser os reflexos na seara do inventário.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido incidental de reconhecimento de união estável buscado no petitório de Id nº 113430126, diante das razões acima explicitadas, devendo a requerente ANA ELMA RODRIGUES, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, juntar aos autos cópia da sentença declaratória da dita união estável mantida com o falecido e formação de patrimônio comum, prolatada pelo Juízo de Família competente ou, colija, pelo menos, o demonstrativo processual atestando o ingresso com a referenciada ação autônoma perante o Juízo competente, sob pena de exclusão do polo ativo da presente ação na condição de companheira do inventariado, por ausência de legitimidade ativa.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:56
Outras Decisões
-
21/03/2024 22:51
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/03/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ODETE BADZIAK em 28/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL POLICARPO FAGUNDES BADZIAK em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE NELSON BADZIAK JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO BADZIAK em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALESANDER BADZIAK em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de TEREZA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 22:06
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 22:44
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:53
Juntada de Petição de prestação de contas
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21/03/2023 18:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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21/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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13/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:07
Expedição de Alvará.
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09/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:21
Outras Decisões
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23/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 03:46
Decorrido prazo de TEREZA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:46
Decorrido prazo de ANA ELMA RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:43
Decorrido prazo de RAFAEL POLICARPO FAGUNDES BADZIAK em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:43
Decorrido prazo de ANA ELMA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:43
Decorrido prazo de TEREZA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:24
Decorrido prazo de RAFAEL POLICARPO FAGUNDES BADZIAK em 05/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contrato de compra e venda
-
11/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:49
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 14:01
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 12:55
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 12:14
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 10:03
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 05:24
Decorrido prazo de ANA ELMA RODRIGUES em 18/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 04:11
Decorrido prazo de ANA ELMA RODRIGUES em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 19:00
Juntada de Petição de contrato de compra e venda
-
04/10/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA ODETE BADZIAK em 28/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 23:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:19
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA GARCIA NEVES em 22/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ANA ELMA RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 22:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 13:02
Decorrido prazo de ANA ELMA RODRIGUES em 16/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 08:44
Decorrido prazo de ANA ELMA RODRIGUES em 16/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 09/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:22
Decorrido prazo de LARISSA GRASIELA FAGUNDES BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 22:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/06/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2018 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 12/03/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA BADZIAK ALVES RIOS MARTINS em 09/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2018 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2018 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2017 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2017 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 21:20
Juntada de guia
-
31/08/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 01:48
Decorrido prazo de MARIA ODETE BADZIAK em 22/08/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 08:49
Juntada de termo
-
25/05/2017 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 00:40
Decorrido prazo de MARIA ODETE BADZIAK em 19/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2017 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 10:25
Juntada de termo
-
05/10/2016 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2016 14:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 11:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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