TJRN - 0804351-39.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 06:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, por suas advogadas, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
No ID. 26050973, as partes, conjuntamente, peticionaram requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes, com a dispensa do prazo recursal. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, e que o feito não foi incluído em pauta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à Comarca de origem, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
05/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/08/2024 10:58
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:54
Homologada a Transação
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25/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804351-39.2021.8.20.5102 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSILENE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por JOSILENE MARTINS DA SILVA, mediante advogado constituído, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN).
Especificamente, requer a autora o deferimento de tutela de urgência para que a demandada restabeleça o serviço de energia de sua casa, dizendo que mora na residência há 8 (oito) meses com seu companheiro e sempre pagaram suas contas, sendo que no dia 25 de novembro de 2021, às 09h, teve sua luz cortada pela demandada.
Tutela antecipada indeferida - Id 83172038.
Citada, a demandada manifestou-se nos autos, alegando que a titular da conta contrato n° 7012284246, a Sra.
Maria de Fátima Victor de Sena, solicitou o desligamento definitivo da unidade consumidora - nota de serviço n. *00.***.*00-01, sendo devidamente cumprida e concluída no dia 25.11.2021.
Não houve pedido de produção de provas. É o que importa relatar.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, por tratar de questão de fato e de direito, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
O cerne da questão posto à apreciação diz respeito à configuração, ou não, do alegado dano moral.
Inicialmente, ressalto que a demandada figura como prestadora de serviços e responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, razão pela qual se aplica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor à situação fática em análise.
Portanto, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, dispensando-se a configuração de culpa ou dolo da ré, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do citado artigo 14, § 1º, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil.
Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Fixados, assim, os contornos de direito sobre a questão e à apreciação, verifica-se que restou incontroverso a suspensão de fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, em 25/11/2021, devendo ser analisado o motivo do “corte”.
Na hipótese, consta dos autos que a sra.
MARIA DE FÁTIMA VICTOR DE SENA figurou como titular da conta contrato n. 7012284246, referente ao imóvel situado na Rua dos Pioneiros, 54, bairro de Nova Descoberta, Pureza/RN, CEP: 59582-000, durante o período de 14/07/2017 a 28/09/2021 e que teria solicitado o desligamento da unidade consumidora - nota de serviço n. *00.***.*00-01, sendo devidamente cumprida e concluída no dia 25.11.2021.
Nesse particular, ressaltou a demandada que agiu protegida e de acordo com as solicitações do titular da conta contrato (pedido de desligamento definitivo) e a norma regulamentadora, acrescentando que a demandante não comprovou ter solicitado a troca de titularidade.
Acontece que, após detida análise dos autos, verifico que, desde 23/11/2021, a parte autora teria requerido a troca de titularidade da conta, conforme protocolo Id 76353409, tendo, inclusive, a demandada registrado ciência, em 24/11/2021, conforme Id76565424, e ali nada consta acerca da falta da apresentação de documentação.
Ademais, inexiste qualquer comprovação de que, antes de proceder a retirada do relógio medidor, tenha a concessionária de energia elétrica procedido qualquer notificação da proprietária/possuidora do imóvel.
Deste modo, em face da conduta abusiva e temerária da demandada quando da retirada do relógio medidor da residência da autora e, por conseguinte, efetuada a suspensão do fornecimento do serviço, sem prévia notificação, o abalo moral mostra-se presumido, prescindindo de qualquer comprovação, restando patente o dever da concessionária em indenizar a autora pelos danos morais suportados.
Assim sendo, em razão da falha na prestação do serviço e, diante da responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, são devidos danos morais à requerente.
Esclareço que, com certeza, a responsabilidade pela transferência da titularidade da unidade consumidora é da autora, entretanto, ainda que a antiga proprietária houvesse solicitado a retirada, como o fez, esta solicitação não isenta a concessionária de notificar o possuidor do imóvel antes de retirar o medidor de energia, porquanto cuida-se de serviço público essencial.
Impende considerar, então, que apesar de a parte demandada apenas ter efetuado o que a antiga titular da unidade consumidora pediu, cometeu ato ilícito, por não notificar a possuidora/proprietária, deixando-a, juntamente com seu companheiro deficiente visual, sem energia.
Neste sentido: A P E L A Ç Ã O C Í V E L.
R E C U R S O A D E S I V O.
AÇÃO D E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
I - Havendo falha na prestação de serviço e em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do possuidor do imóvel, resta evidenciado o dever de indenizar.
II- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja irrisório, pífio, e nem exagerado.
III - Na espécie, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, correspondente R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressai suficiente para compensar o ato ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 135123-68.2015.8.09.0017, Rel.
DR(A).
ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016) (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
CELG.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
I- Constatando falha na prestação de serviço e em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, resta evidenciado o dever de indenizar.
II- O Agravo que apenas renova a discussão ocorrida no recurso de apelação, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 185280-45.2012.8.09.0051, Rel.
DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 1996 de 29/03/2016.) (destaquei).
Noutro ponto, quanto ao valor indenizatório, não se pode olvidar que a fixação da quantia da verba extrapatrimonial deve imprimir uma tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e, por fim, exemplar a sociedade.
Para que esses objetivos sejam alcançados, afigura-se imprescindível a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cujos influxos orientam o julgador na fixação do valor devido.
Se é certo que a importância arbitrada não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, não é menos exato afirmar que a quantia não pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. […] VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. 1.
O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial, consistindo no pedido formulado pela parte mera sugestão: o efetivo arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo- se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada hipótese. (...). (STJ, 3ª Turma, REsp1347233/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) (destaquei).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) IV - Os critérios para o arbitramento da indenização por danos morais devem pautar-se pela razoabilidade, moderação e prudência, atendendo as peculiaridades de cada caso, no intuito de reparar o dano e não provocar enriquecimento ilícito. (…).
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 465998-18.2006.8.09.0128, Rel.
Dr.
Fernando de Castro Mesquita, julgado em 11/10/2011, DJe 932 de31/10/2011) (destaquei).
Com supedâneo nessas orientações doutrinárias e jurisprudenciais, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos citados postulados, uma vez que a parte autora, juntamente com seu companheiro deficiente visual, ficaram sem o fornecimento de energia, vivenciando todos os incômodos advindos dessa situação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que a COSERN: I- Restabeleça o fornecimento de energia para a residência da parte autora, para o que lhe concedo o prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, passando-lhe a enviar as faturas pelo consumo regular; II- Proceda à alteração de titularidade das faturas de energia elétrica para o nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da presente, se ainda não tiver sido feito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; III- Pague a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso- Súmulas 54 e 362 do STJ.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Arquivamento.
P.
R.
I.
CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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