TJRN - 0804085-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804085-27.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo JOANES FERREIRA CAMPOS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804085-27.2024.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravado: Joanes Ferreira Campos Advogados: Kalyl Lamarck Silvério Pereira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO AGRAVADO.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POSSIVELMENTE INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE demonstração ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO.
Caráter alimentar DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR AGRAVADO.
PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O ACOLHIMENTO DA URGÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos de Ação Ordinária aforada pelo agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o banco se abstivesse de efetuar todo e qualquer desconto no benefício do autor/agravado, decorrente das operações de crédito discutidas nos autos principais.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante primeiramente sustenta que operacionalizou a cobrança do empréstimo consignado com a parte recorrida, com aceitação plena desta, não havendo que se falar em irregularidade.
Em seguida, assevera o prazo exíguo para o cumprimento da decisão, o que indubitavelmente acarretaria a aplicação da multa futura.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
Contrarrazões devidamente ofertadas pela parte agravada.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, a parte agravada se deparou com a ocorrência de empréstimo consignado realizado em seu nome junto ao banco demandado, sem qualquer autorização, o que motivara o pedido de tutela na instância inicial, ante o risco de prejuízo iminente, tendo sido concedido.
No pleito, verifico inicialmente que o banco não apontou a licitude da operação que disse ter sido contratada com a anuência do consumidor.
Como dito, não demonstrou que a cobrança teria sido autorizada pelo agravado.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
Considere-se, ainda, que os valores foram retirados de benefício previdenciário, ora revestido de natureza eminentemente alimentar.
Portanto, repise-se, se faz prudente a manutenção da decisão, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos.
Quanto ao prazo para o cumprimento da decisão, vejo, de igual modo, que a representante legal da instituição financeira agravante tomou ciência da mesma, sendo o presente interstício suficiente para a sustação dos descontos em conta do consumidor, sem impor-lhe prejuízo operacional.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO AGRAVADO.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POSSIVELMENTE INDEVIDOS E OPERADOS NO PROVENTOS MENSAIS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR AGRAVADO.
PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O ACOLHIMENTO DA URGÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0804588-82.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 02.08.2023); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES A TRANSAÇÃO.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE ESTIPULADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0802872-54.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 11.07.2022); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO SINGULAR QUE deferiu o pedido de tutela de urgência para a promovida proceder com a suspensão dos descontos de valores no SALÁRIO da autora, sob pena de multa DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE demonstração ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO.
DEDUÇÕES sobre os proventos da aposentadoria. verba de evidente caráter alimentar.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO LIMINAR À EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISUM PASSÍVEL DE REVERSÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 2017.007874-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 28.05.2019).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804085-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 19:01
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 04:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804085-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JOANES FERREIRA CAMPOS Advogado(s):KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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