TJRN - 0803379-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803379-78.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): PAULO LOPO SARAIVA, MATHEUS DE MEDEIROS PERES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER O PARCELAMENTO REALIZADO.
ISSQN DEVIDO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
TEMA 918 STF.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO MANDAMUS.
TUTELA DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JURISDICIONAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELARIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, no exercício do PLANTÃO DIURNO CÍVEL da Região I, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806363-77.2022.8.20.5300, impetrado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que deferiu o pedido liminar formulado nos seguintes termos: “(...) Isto posto, defiro o pedido liminar formulado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS para determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL/RN suspenda o parcelamento realizado sob o requerimento de nº 927704257, cujo objeto é o crédito tributário ora discutido no presente mandamus, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN, até o julgamento do mérito da presente demanda, bem como determinar a abstenção do Município de Natal/RN em praticar quaisquer atos que impeçam a sociedade impetrante em emitir certificados municipais de regularidade fiscal com base no crédito tributário objeto desta ação mandamental.
Notifique-se o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, para dar integral cumprimento à presente decisão, bem como, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (...)”.
Em suas razões recursais (ID 18814129) o Agravante aduz, basicamente, que o Agravado não demonstrou a urgência exigida para que o mandamus fosse apreciado na sede do Plantão Judiciário, o que revelaria total confronto com a Resolução nº 26/2012 do TJRN, argumentando, em seguida, que o próprio Impetrante teria alertado sobre a necessidade de futura produção de prova, isto é, a prova não estaria pré-constituída, fato que, por si só, deveria inviabilizar a impetração, sendo o caso de indeferimento da petição inicial.
Afirma o Recorrente, ainda, que teria se operado a decadência, já que o ato que o Agravado estaria questionando seria o suposto descumprimento de decisão já proferida em ação ajuizada desde o ano de 2019, entendendo que caberia medida de cumprimento de sentença, e não mandado de segurança, ignorando o Agravado a existência de coisa julgada.
Defende, assim, que “(...) o Agravado requereu, em caráter de urgência, a suspensão do requerimento de parcelamento n. 927704257.
Porém, esqueceu de informar ao Juízo que confessou a dívida (Doc. junto).
Esse procedimento dúbio só confunde o julgador.
Logo, a liminar deve ser suspensa por este Tribunal”, requerendo, ao final, que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de modo a suspender a decisão agravada, tanto pela ofensa aos requisitos intrínsecos da liminar como pela ocorrência do periculum in mora inverso.
No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso de agravo para reformar, definitivamente, a decisão monocrática agravada, mantendo-se a cobrança do parcelamento administrativo.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 19239981).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 19297153). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, e destaco, de pronto, que o feito merece enfrentamento meritório imediato, uma vez que retornou à conclusão com as contrarrazões já apresentadas, já tendo sido encaminhado à douta Procuradoria de Justiça.
Sobre o objeto do recurso instrumental, deve-se registrar, ab initio, que não houve perda superveniente do interesse recursal, mesmo tratando-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário Municipal de Tributação desde o final do ano pretérito, uma vez que a ação – na origem – não recebeu sentença meritória até o momento, sendo redistribuída (em decisão recente) à competência da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal.
Adentrando no embate de mérito deste agravo, cinge-se a discussão proposta pela edilidade, em seu aspecto processual, à alegada inobservância dos requisitos expostos na Resolução nº 26/2012-TJRN, por parte do Juízo plantonista de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação mandamental, na sede estreita do plantão jurisdicional, suspendendo o parcelamento realizado sob o requerimento de nº 927704257, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, até o julgamento do mérito da demanda.
Entendo, nesse ponto, que não existe demonstração de flagrante inadequação no deferimento da tutela de urgência na seara do plantão, uma vez que este é destinado, nos termos do artigo 5º, incisos V e VIII, da própria Resolução nº 26/2012-TJRN, à apreciação de “medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”, ou até de “outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão”.
Essa avaliação é necessariamente casuística e deve ser exigido do magistrado plantonista apenas o dever de fundamentação, o que parece plenamente respeitado na espécie, uma vez que o Juiz de primeiro grau explicitou com clareza as razões de convencimento em torno da plausibilidade das razões de direito expostas desde a exordial do writ (atinentes à potencial abusividade da forma de cobrança do ISS perante a sociedade agravada, desconsiderando a sistemática do recolhimento fixo anual – artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968).
Por outro lado, no tocante ao periculum in mora, ou mais especificamente quanto à necessidade de demonstração da imprescindibilidade do manejo do mandamus na sede do plantão jurisdicional, ficou evidente nos autos que a intenção do Impetrante era obter a suspensão da exigibilidade de parcelamento tributário que vinha lhe impondo obrigação pesada e potencialmente ilegal, e cuja continuidade (ou não pagamento) teria o condão de gerar impedimentos cadastrais relevantes à empresa no tocante à emissão de certidões negativas municipais, e isso em um contexto de fim de ano, já dentro do período do recesso forense.
Poder-se-ia afirmar que a sociedade de advogados agravada poderia ter impetrado a demanda bem antes do recesso forense, porém em suas contrarrazões sustenta a Recorrida que mesmo questionando parcelamento referente a créditos tributários dos exercícios de 2017 a 2021, somente teve resposta formal (e definitiva, por parte do Tribunal Administrativo) à sua provocação administrativa (e este seria o ato coator) em 22 de dezembro de 2022, o que reforça a plausibilidade da utilização do plantão jurisdicional.
Aliás, essa informação está bem apresentada nos documentos postos na ação de origem, a partir da página 270, que demonstra que o processo administrativo nº 2019.0998453 foi pautado, de fato, para o dia 22/12/2022, perante o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais.
Dessa forma, examinando a questão em sede de agravo de instrumento, não vislumbro indício de flagrante impropriedade no deferimento da tutela dentro do procedimento do plantão jurisdicional.
Quanto aos aspectos materiais da decisão guerreada, ainda que o Juízo competente tenha ampla liberdade e capacidade para, em exame final de mérito, apreciar a questão com maior profundidade, compreendo que a medida de suspensão da exigibilidade do parcelamento respeitou a observância dos pressupostos da cautelaridade, não merecendo guarida nenhuma das teses recursais.
Observe-se, primeiramente, que como dito acima a sociedade Agravada aponta uma nova decisão administrativa (recente) como ato coator, não havendo aparente inadequação na escolha do remédio constitucional.
Ademais, como também esclarecido em sede de contrarrazões, não existe comprovação de trânsito em julgado referente à ação nº 0801330-47.2012.8.20.0001, de modo que sequer seria viável o cumprimento definitivo de sentença relacionado ao seu respectivo título judicial.
E no tocante ao fundo do direito discutido, é forçoso reconhecer que existe verossimilhança na discussão jurídica proposta, especialmente após o julgamento do TEMA 918 da repercussão geral do STF, cuja tese vinculativa restou assim redigida: “é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.
Dessa forma, a decisão que, em sede de tutela de urgência, somente se propõe a suspender o parcelamento posto em linha aparentemente divergente ao entendimento pretoriano, tem uma natureza de prudência e é corretamente acautelatória, merecendo preservação, inexistindo,
por outro lado, qualquer evidência no alegado perigo na demora inverso.
Finalmente, é oportuno aduzir que o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, na tese fixada no julgamento do TEMA 375 de seus recursos repetitivos, que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”, de modo que não merece prevalecer a alegação municipal de pretensa impossibilidade de discussão posterior ao parcelamento realizado.
Por todas as razões impostas, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803379-78.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): PAULO LOPO SARAIVA, MATHEUS DE MEDEIROS PERES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER O PARCELAMENTO REALIZADO.
ISSQN DEVIDO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
TEMA 918 STF.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO MANDAMUS.
TUTELA DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JURISDICIONAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELARIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, no exercício do PLANTÃO DIURNO CÍVEL da Região I, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806363-77.2022.8.20.5300, impetrado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que deferiu o pedido liminar formulado nos seguintes termos: “(...) Isto posto, defiro o pedido liminar formulado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS para determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL/RN suspenda o parcelamento realizado sob o requerimento de nº 927704257, cujo objeto é o crédito tributário ora discutido no presente mandamus, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN, até o julgamento do mérito da presente demanda, bem como determinar a abstenção do Município de Natal/RN em praticar quaisquer atos que impeçam a sociedade impetrante em emitir certificados municipais de regularidade fiscal com base no crédito tributário objeto desta ação mandamental.
Notifique-se o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, para dar integral cumprimento à presente decisão, bem como, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (...)”.
Em suas razões recursais (ID 18814129) o Agravante aduz, basicamente, que o Agravado não demonstrou a urgência exigida para que o mandamus fosse apreciado na sede do Plantão Judiciário, o que revelaria total confronto com a Resolução nº 26/2012 do TJRN, argumentando, em seguida, que o próprio Impetrante teria alertado sobre a necessidade de futura produção de prova, isto é, a prova não estaria pré-constituída, fato que, por si só, deveria inviabilizar a impetração, sendo o caso de indeferimento da petição inicial.
Afirma o Recorrente, ainda, que teria se operado a decadência, já que o ato que o Agravado estaria questionando seria o suposto descumprimento de decisão já proferida em ação ajuizada desde o ano de 2019, entendendo que caberia medida de cumprimento de sentença, e não mandado de segurança, ignorando o Agravado a existência de coisa julgada.
Defende, assim, que “(...) o Agravado requereu, em caráter de urgência, a suspensão do requerimento de parcelamento n. 927704257.
Porém, esqueceu de informar ao Juízo que confessou a dívida (Doc. junto).
Esse procedimento dúbio só confunde o julgador.
Logo, a liminar deve ser suspensa por este Tribunal”, requerendo, ao final, que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de modo a suspender a decisão agravada, tanto pela ofensa aos requisitos intrínsecos da liminar como pela ocorrência do periculum in mora inverso.
No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso de agravo para reformar, definitivamente, a decisão monocrática agravada, mantendo-se a cobrança do parcelamento administrativo.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 19239981).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 19297153). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, e destaco, de pronto, que o feito merece enfrentamento meritório imediato, uma vez que retornou à conclusão com as contrarrazões já apresentadas, já tendo sido encaminhado à douta Procuradoria de Justiça.
Sobre o objeto do recurso instrumental, deve-se registrar, ab initio, que não houve perda superveniente do interesse recursal, mesmo tratando-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário Municipal de Tributação desde o final do ano pretérito, uma vez que a ação – na origem – não recebeu sentença meritória até o momento, sendo redistribuída (em decisão recente) à competência da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal.
Adentrando no embate de mérito deste agravo, cinge-se a discussão proposta pela edilidade, em seu aspecto processual, à alegada inobservância dos requisitos expostos na Resolução nº 26/2012-TJRN, por parte do Juízo plantonista de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação mandamental, na sede estreita do plantão jurisdicional, suspendendo o parcelamento realizado sob o requerimento de nº 927704257, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, até o julgamento do mérito da demanda.
Entendo, nesse ponto, que não existe demonstração de flagrante inadequação no deferimento da tutela de urgência na seara do plantão, uma vez que este é destinado, nos termos do artigo 5º, incisos V e VIII, da própria Resolução nº 26/2012-TJRN, à apreciação de “medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”, ou até de “outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão”.
Essa avaliação é necessariamente casuística e deve ser exigido do magistrado plantonista apenas o dever de fundamentação, o que parece plenamente respeitado na espécie, uma vez que o Juiz de primeiro grau explicitou com clareza as razões de convencimento em torno da plausibilidade das razões de direito expostas desde a exordial do writ (atinentes à potencial abusividade da forma de cobrança do ISS perante a sociedade agravada, desconsiderando a sistemática do recolhimento fixo anual – artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968).
Por outro lado, no tocante ao periculum in mora, ou mais especificamente quanto à necessidade de demonstração da imprescindibilidade do manejo do mandamus na sede do plantão jurisdicional, ficou evidente nos autos que a intenção do Impetrante era obter a suspensão da exigibilidade de parcelamento tributário que vinha lhe impondo obrigação pesada e potencialmente ilegal, e cuja continuidade (ou não pagamento) teria o condão de gerar impedimentos cadastrais relevantes à empresa no tocante à emissão de certidões negativas municipais, e isso em um contexto de fim de ano, já dentro do período do recesso forense.
Poder-se-ia afirmar que a sociedade de advogados agravada poderia ter impetrado a demanda bem antes do recesso forense, porém em suas contrarrazões sustenta a Recorrida que mesmo questionando parcelamento referente a créditos tributários dos exercícios de 2017 a 2021, somente teve resposta formal (e definitiva, por parte do Tribunal Administrativo) à sua provocação administrativa (e este seria o ato coator) em 22 de dezembro de 2022, o que reforça a plausibilidade da utilização do plantão jurisdicional.
Aliás, essa informação está bem apresentada nos documentos postos na ação de origem, a partir da página 270, que demonstra que o processo administrativo nº 2019.0998453 foi pautado, de fato, para o dia 22/12/2022, perante o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais.
Dessa forma, examinando a questão em sede de agravo de instrumento, não vislumbro indício de flagrante impropriedade no deferimento da tutela dentro do procedimento do plantão jurisdicional.
Quanto aos aspectos materiais da decisão guerreada, ainda que o Juízo competente tenha ampla liberdade e capacidade para, em exame final de mérito, apreciar a questão com maior profundidade, compreendo que a medida de suspensão da exigibilidade do parcelamento respeitou a observância dos pressupostos da cautelaridade, não merecendo guarida nenhuma das teses recursais.
Observe-se, primeiramente, que como dito acima a sociedade Agravada aponta uma nova decisão administrativa (recente) como ato coator, não havendo aparente inadequação na escolha do remédio constitucional.
Ademais, como também esclarecido em sede de contrarrazões, não existe comprovação de trânsito em julgado referente à ação nº 0801330-47.2012.8.20.0001, de modo que sequer seria viável o cumprimento definitivo de sentença relacionado ao seu respectivo título judicial.
E no tocante ao fundo do direito discutido, é forçoso reconhecer que existe verossimilhança na discussão jurídica proposta, especialmente após o julgamento do TEMA 918 da repercussão geral do STF, cuja tese vinculativa restou assim redigida: “é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.
Dessa forma, a decisão que, em sede de tutela de urgência, somente se propõe a suspender o parcelamento posto em linha aparentemente divergente ao entendimento pretoriano, tem uma natureza de prudência e é corretamente acautelatória, merecendo preservação, inexistindo,
por outro lado, qualquer evidência no alegado perigo na demora inverso.
Finalmente, é oportuno aduzir que o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, na tese fixada no julgamento do TEMA 375 de seus recursos repetitivos, que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”, de modo que não merece prevalecer a alegação municipal de pretensa impossibilidade de discussão posterior ao parcelamento realizado.
Por todas as razões impostas, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2023 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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