TJRN - 0800232-19.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800232-19.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Pereira dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., na qual sustenta o autor a inexistência de relação jurídica válida e eficaz em relação a diversos contratos de empréstimo consignado que teriam sido firmados em seu nome sem sua autorização.
Alega que não contratou os referidos empréstimos, postulando, além da declaração de inexistência dos contratos, a devolução dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro, bem como indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com base em suposta litigância predatória.
Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento regular do feito.
Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a assistência judiciária gratuita ao autor.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
O réu apresentou contestação (ID 130131922), arguindo, em sede de preliminares:(a) impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária; (b) ausência de interesse de agir, em virtude de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações e da execução dos contratos.
Diligência foi determinada por este juízo para que o Banco Bradesco S.A. informasse se Paulo Pereira dos Santos era titular da conta bancária identificada, bem como se os valores objeto da controvérsia foram de fato creditados em seu favor.
Apesar de reiterado o ofício e concedida dilação de prazo, o réu permaneceu inerte, não prestando os esclarecimentos requeridos, mesmo ciente de que sua omissão poderia ensejar a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 400 do CPC.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). É o relatório.
DECIDO.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. – DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça: Não assiste razão ao réu.
A gratuidade judiciária foi devidamente concedida com base na declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
Ademais, não foi produzida prova hábil a infirmar tal presunção, o que impõe a manutenção do benefício. b) Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir não exige, como condição obrigatória, a prévia formulação de pedido administrativo, salvo disposição legal específica.
Em matéria consumerista e contratual bancária, a negativa genérica da contratação, somada à ausência de solução voluntária da instituição financeira, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
Assim, rejeita-se a preliminar. – DO MÉRITO A controvérsia centra-se na alegação do autor de que não contratou os empréstimos consignados descritos na petição inicial, tampouco autorizou os respectivos descontos em seu benefício previdenciário.
O réu, em sua contestação, limitou-se a defender a regularidade das contratações, mas não trouxe aos autos cópias dos contratos alegadamente firmados, tampouco comprovou o efetivo depósito dos valores supostamente emprestados na conta bancária do autor.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
Importa destacar ainda que este juízo determinou, por mais de uma vez, que o Banco Bradesco esclarecesse se o autor é de fato titular da conta bancária indicada e se os valores foram por ele sacados, conforme ofício expedido e reiterado.
Contudo, mesmo após advertência expressa quanto à aplicação do art. 400 do CPC, o réu manteve-se inerte.
Tal comportamento processual enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto à ausência de contratação e de recebimento dos valores, pois a prova estava exclusivamente na esfera de disponibilidade do réu.
Assim, diante da ausência de prova da regularidade das contratações e do efetivo repasse dos valores ao autor, tem-se por configurada a inexistência dos negócios jurídicos questionados.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Quanto à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que a parte requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em seu benefício previdenciário, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, acaso demonstrada a disponibilidade de quantia à parte autora referente aos contratos discutidos, autorizo a compensação do valor com aquele a ser quantificado em cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado descritos abaixo: b) Condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/24); c) Condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Autorizo a compensação com o valor eventualmente repassado à parte autora, acaso demonstrado em cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, 18 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800232-19.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Conforme certidão nos autos, decorreu em 07/08/2025 o prazo concedido à parte requerida (Banco Bradesco S/A – Agência 1038) para cumprimento do despacho de ID 158258074, sem que houvesse qualquer manifestação ou requerimento posterior.
Ressalte-se que, no referido despacho, este juízo determinou a expedição de ofício à instituição financeira requerida, com prazo de 20 (vinte) dias úteis para prestar esclarecimentos detalhados acerca dos contratos impugnados na presente ação, advertindo expressamente que a inércia no cumprimento da ordem judicial poderia ensejar a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras medidas processuais cabíveis.
Desta feita, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 8 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:42
Decorrido prazo de Requerida em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:23
Juntada de Ofício
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800232-19.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Considerando a resposta apresentada pelo Banco Bradesco S/A, Agência 1038, nos autos, na qual informa não ter localizado os contratos impugnados por ausência de dados suficientes, e considerando que os contratos encontram-se relacionados na planilha anexada a este despacho, com indicação dos respectivos valores na coluna “saldo devedor” e “saldo no mês”, bem como das datas correspondentes na coluna “competência”, DETERMINO que se expeça novo ofício ao Banco Bradesco S/A – Agência 1038, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informe a este juízo: a) Se o titular da Conta Corrente nº 0000444421 é o Sr.
Paulo Pereira dos Santos, inscrito no CPF nº *52.***.*51-87; b) Se houve o efetivo crédito dos valores referentes a cada um dos contratos relacionados na planilha anexa (extraída da petição inicial), cujos valores encontram-se descritos nas colunas “saldo devedor” e “saldo no mês”; c) Para fins de localização dos lançamentos, a busca deve recair sobre o período de até dois meses anteriores e dois meses posteriores à data indicada na coluna “competência” da referida planilha; d) Caso tenha ocorrido o crédito dos valores na conta indicada e sendo esta de titularidade da parte autora, deverá o banco esclarecer: Se os valores permanecem disponíveis; Em caso negativo, a forma de retirada dos valores (ex: saque em guichê, terminal de autoatendimento – SAQUE ATM ou transferência bancária); Tratando-se de transferência a terceiro, informar os dados bancários completos do destinatário.
Encaminhe-se o ofício também por meio eletrônico, ao e-mail: [email protected], conforme informado pela própria instituição financeira.
Advirta-se a instituição financeira de que, em caso de nova inércia ou não atendimento da ordem judicial, as alegações autorais poderão ser reputadas como verdadeiras em sua integralidade, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras medidas processuais cabíveis.
Comprovado o envio do ofício, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 15:30
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:06
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 13:04
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800232-19.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800232-19.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Banco Bradesco S/A, réu nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Paulo Pereira dos Santos, no qual requer dilação de prazo para juntada aos autos dos contratos de empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), impugnados na inicial.
A parte ré justifica a necessidade em razão do elevado volume de operações realizadas diariamente, da complexidade de sua estrutura administrativa e da multiplicidade de setores envolvidos na recuperação documental.
Considerando o volume de transações bancárias, o porte da instituição e a plausibilidade da justificativa apresentada, entendo razoável a prorrogação requerida, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como da proporcionalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e concedo à parte ré o prazo adicional de 20 (vinte) dias, contados da intimação, para juntada dos contratos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO SA
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09/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800232-19.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Pereira dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, tendo por objeto a desconstituição de contratos de empréstimo consignado na modalidade RMC.
Determinada anteriormente a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, Agência 1038, a instituição financeira respondeu, informando a necessidade de maiores detalhes — datas e valores dos créditos — para localização das operações questionadas.
Diante disso, reitere-se o ofício ao Banco Bradesco S/A, Agência 1038, determinando que informe a este juízo: a) Se o titular da Conta Corrente nº 0000444421 é o senhor Paulo Pereira dos Santos, inscrito no CPF nº *52.***.*51-87; b) Se houve o efetivo crédito dos valores referentes a cada um dos contratos descritos na relação anexa (constante da imagem acima), cujos valores encontram-se especificados na coluna “saldo devedor” e "saldo no mês"; c) Para fins de localização dos lançamentos, esclareça-se que a busca deve recair sobre o período de até dois meses anteriores e dois meses posteriores à data indicada na coluna “competência” da referida planilha; d) Caso tenha ocorrido o crédito dos valores na referida conta e sendo esta de titularidade da parte autora, deverá o banco informar: Se os valores permanecem disponíveis; Em caso negativo, especificar a forma de retirada dos valores (ex: saque em guichê, saque em terminal de autoatendimento – SAQUE ATM ou transferência bancária); Em se tratando de transferência a terceiro, informar os dados bancários completos do destinatário.
Tendo em vista o elevado número de contratos em discussão, bem como o labor técnico necessário para obtenção das informações solicitadas, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento da diligência.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Ministério Público estadual para que apurem, no âmbito de suas competências, a possível prática de ilícito penal, diante da alegação da parte autora de que desconhece a origem de 27 (vinte e sete) contratos de empréstimos consignados na modalidade RMC, firmados em seu nome entre os anos de 2021 e 2024, o que pode indicar a ocorrência de fraude.
Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se ambas as partes para ciência.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, 13 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:26
Publicado Citação em 18/07/2024.
-
05/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
29/11/2024 16:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
29/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
29/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
29/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
27/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
27/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
24/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
24/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/11/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:02
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 15/08/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
15/08/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/08/2024 09:31
Juntada de intimação de audiência
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09/08/2024 11:04
Decorrido prazo de ambas as partes em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800232-19.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800232-19.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando desconstituir 26 (vinte e seis) contratos de empréstimo consignado, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada cesse quaisquer cobranças no seu benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial para a referida análise. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso dos autos, a despeito das alegações iniciais, não verifico a satisfação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, notadamente com relação ao perigo na demora, uma vez que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas, meses e anos atrás, de forma que semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
PERIGO DA DEMORA – INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não é possível a concessão da tutela provisória para determinar-se a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de empréstimo que alega não ter contraído quando se verifica que os descontos vêm sendo efetuados há mais de cinco anos. (TJMS – AI: 14076349120198120000 MS, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Ademais, ainda que se alegue fraude, é forçoso reconhecer que existe nos autos indícios da relação entre as partes, uma vez que ficou demonstrada a disponibilização de valor em favor da autora – que, inclusive, chegou a ser sacado -, de forma que a situação demanda maior dilação probatória.
Portanto, neste momento processual, considerando o que consta no feito, não vislumbro elementos que evidenciem suficientemente o perigo na demora ou a probabilidade do direito, eis que, além de a fundamentação do pedido encontrar-se amparada unicamente na palavra da parte autora, em detrimento dos documentos colacionados aos autos, quase todos os contratos questionados encontram-se “encerrados”, com a ressalva dos contratos de RMC nº 0123484779637 e 0123484514276, sendo aquele oriundo de refinanciamento e este nova averbação, contudo com descontos que iniciaram em setembro de 2023.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos pressupostos para sua concessão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 15/08/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
16/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO PEREIRA DOS SANTOS.
-
15/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:07
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800232-19.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando desconstituir 26 (vinte e seis) contratos de empréstimo consignado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos com contratos antigos, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora efetua o pagamento de várias parcelas sem questionar a legitimidade do negócio, e, em regra, se beneficia do valor da operação em sua conta bancária.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, questiona de maneira genérica os empréstimos antigos, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Segundo o RELATÓRIO DE JURISPRUDÊNCIAS SOBRE DEMANDA PREDATÓRIA, do Centro de Inteligência da Justiça Estatual do Piauí (acessível em https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/07/NT-06.2023-Anexo-2-Relatorios-Jurisp.pdf), que cita a Nota Técnica 01 do Centro de Inteligência do TJRN, a jurisprudência atual predominante nos Tribunais Estaduais entende que o juiz tem o dever de controlar o processo de forma eficiente, assegurar que o andamento do caso seja pautado pela observância do princípio da boa-fé e sempre atuar para inibir eventual abuso de direitos; que o magistrado deve agir de maneira diligente para identificar qualquer prática de litigância predatória e tomar as medidas necessárias para coibi-la.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – AC: 00022452120218172290; AC: 00001161220228172580; AC: 00002559220218172290; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – AC 10055811920218110015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – AC 00005499620228160105 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – APL 80006804920208050027 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais–AC: 10000200135572001.
Deve ser registrado, ainda, que, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, desde a Recomendação CNJ n° 38/2011 e, mais recentemente, na Resolução n° 350/2020, autoriza e recomenda a celebração de atos de cooperação judiciária entre órgãos do Poder Judiciário; que as demandas predatórias geralmente seguem um comportamento processual padronizado, típico e com características próprias, e que os Magistrados devem se esforçar para evitar sua proliferação, a partir dos poderes que lhe são conferidos na condução de cada processo, em especial os previstos no art. 139, do Código de Processo Civil; que o ajuizamento de demandas predatórias configura abuso e desvirtuamento do direito de ação, mediante apresentação de conflitos fictícios e uso do processo para obter vantagem indevida, em manifesta litigância de má-fé; que a litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça; traz nefastas consequências ao regular funcionamento do Poder Judiciário, como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e do seu tempo de tramitação, o esgotamento dos recursos humanos e materiais e retira do cidadão detentor de uma demanda legítima e concreta o direito de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável, conforme norma constitucional; bem como a Diretriz Estratégica nº 7 do CNJ (2021-2026) e os artigos 67 a 69 do CPC, , os Juízes do 11º, 12º e 13º Juizados Especiais Cíveis de Natal/RN, resolveram celebrar o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023, com o objetivo de estabelecer Protocolo de Cooperação judicial para o tratamento e combate às Demandas Predatórias, com a criação de Núcleo próprio a esse tratamento.
Dito isto, antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas que exerce um papel limitador de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora, por longo período de tempo, durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou de quantias disponibilizadas em seu favor e efetuou o pagamento mensal das parcelas ajustadas por vários meses, em alguns contratos por diversos anos, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Empréstimo Consignado – Sentença de parcial procedência – Insurgências – Alegação autoral no sentido de que intencionava contratar cartão de crédito e que teria enviado seus documentos a terceiro identificado como preposto do banco – Montante disponibilizado na conta do autor e que até o momento não foi devolvido, revelando-se contraditório o seu comportamento, o que deslegitima a própria insurgência e cria a legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento –"Supressio" – Contrato assinado de forma eletrônica – Geolocalização que corresponde ao endereço do autor – Biometria – Réu que agiu com cautela e observância da Instrução Normativa DC/INSS nº 121/2005 quando da Contratação – Cumprimento do dever de informação e transparência – Ainda que assim não fosse, descontos efetivados em valores modestos e montante elevado disponibilizado em contrapartida – Ausente supressão de verba alimentar – Inocorrência de dano moral – Precedente – Ação improcedente – Recurso do réu provido e do autor desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015753-08.2022.8.26.0196; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Dessa forma, em arremate, como já reconhecido nas várias Notas Técnicas produzidas pelos Centros de Inteligência dos diversos Tribunais Estaduais e nas jurisprudências citadas, as ações predatórias causam prejuízo à atividade jurisdicional e, por conseguinte, aos jurisdicionados que possuem causas legítimas, exigindo o bem comum que sejam coibidas, com a exigência de que os casos de inscrição que possuem como causa de pedir a existência de fraudes, como nesse caso, sejam instruídas com, pelo menos, um Boletim de Ocorrência policial e uma prévia tentativa de solução administrativa, o que não impede o exercício do direito de ação.
Com esse tipo de demanda predatória, o Judiciário é transformado, como bem explanado pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em uma casa de apostas, pois, devido ao abuso da gratuidade do acesso à justiça, aproveita-se dessa condição para se ajuizar ações sem qualquer custo para o advogado, o qual tem lucro considerável em razão do número elevado de pessoas que são recrutadas pelos captadores ilegais de clientela, criando uma indústria de litígios fabricados, e prejudicando, sobremaneira, a celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, reputo que o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir pleitos protelatórios (art. 139, III do CPC), tendo as partes e seus procuradores que observar seus deveres (art. 77, II do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art 485, I e IV, § 3º, do CPC, bem como art. art. 330, inciso I, §1º, II e III, do CPC, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Desde logo, advirto que é INVIÁVEL uma nova propositura da ação nos termos propostos, na forma do art. 486, § 1º, do CPC, que assim dispõe: “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Custas pela autora, inexigíveis em razão do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 01:27
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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