TJRN - 0804511-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARY DIONE ALMEIDA DA CUNHA em 22/08/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804511-42.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARY DIONE ALMEIDA DA CUNHA, MARIA CARMESIA RIBEIRO, MARIA SALETE DE MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARY DIONE ALMEIDA DA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804511-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARY DIONE ALMEIDA DA CUNHA, MARIA CARMESIA RIBEIRO, MARIA SALETE DE MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte exequente, qualificada nos autos, requereu a Liquidação de Sentença de URV em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos em id. 138786235.
A parte exequente expressou concordância em parte com os cálculos da COJUD.
A parte executada,
por outro lado, manifestou discordância com a perícia contábil apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 138786235, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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02/01/2025 13:59
Juntada de cálculo
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02/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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02/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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25/06/2024 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:07
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804511-42.2022.8.20.5001 Ato Ordinatório Com fundamento no artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 9 de abril de 2024 Antônio Basilio de Brito Filho Analista Judiciário -
09/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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11/11/2023 06:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:58
Decorrido prazo de MARY DIONE ALMEIDA DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:43
Decorrido prazo de MARY DIONE ALMEIDA DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:34
Juntada de diligência
-
11/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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07/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:39
Outras Decisões
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20/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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09/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 19:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 09/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 11:18
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:03
Outras Decisões
-
07/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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