TJRN - 0804139-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804139-90.2024.8.20.0000 Polo ativo ELDER FREIRE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo Secretário de Saúde do RN e outros Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA N. 0804139-90.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ELDER FREIRE DA SILVA BEZERRA IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ATO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO JÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR OS VALORES DEVIDOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA, DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado e, no mérito, pela mesma votação, conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação da gratificação a que faz jus o impetrante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elder Freire da Silva Aduz em face de ato supostamente ilegal da lavra do Secretário de Administração e dos Recursos Humanos e do Secretário de Saúde do Estado, visando a imediata implantação da gratificação deferida administrativamente.
Nas razões de impetração, aduz que é servidor público estadual e teve concedida em seu favor a função gratificada de saúde pública – FGSP2 no valor de R$ 259,32, desde 26.07.2021, conforme Portaria 1.919/21.
Assevera que referida vantagem jamais foi implementada estando a Administração Pública estadual em mora com o servidor que se encontra trabalhando de forma graciosa.
Narra que "da tramitação do processo administrativo é que após a publicação do ato administrativo correlato, o caminho adotado foi excessivamente desnecessário e burocrático e tem impedido o devido pagamento ao servidor que agora precisa buscar o Poder Judiciário para corrigir a respectiva falha".
Defende, ainda, que já fazia jus a implementação da gratificação desde o ano de 2021, de acordo com a Portaria Administrativa já citada, mas preferiu esperar a conclusão do processo administrativo, que infelizmente não fora efetivo, embora desde o fim do ano de 2023 já tenha registro da ordem para implantar o devido pagamento, ainda pendente.
Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a implantação imediata da função gratificada de saúde pública - – FGSP2 na remuneração do impetrante, assegurando o pagamento dos valores pecuniários correspondentes desde a impetração da presente demanda.
Notificado, o Secretário de Saúde do Estado apresentou informações que repousam no Id 24776990, tendo o Secretário de Administração e dos Recursos Humanos deixado precluir o prazo sem manifestação (Id 24800399).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 24832590). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SAÚDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Mostra-se, de início, imperiosa a exclusão do Secretário de Saúde do Estado do polo passivo do mandamus, tendo em vista que a implantação da gratificação deferida administrativamente, em eventual concessão da segurança, é da competência exclusiva da Secretária de Estado, nos termos do art. 37, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 163/1999.
Face ao exposto, sem maiores delongas, suscito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde, e o faço para excluí-lo da lide.
MÉRITO Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da segurança, a fim de que seja implantada a gratificação deferida administrativamente.
Do compulsar do conglomerado processual percebe-se que o ato de concessão da função gratifica almejada foi publicado no Diário Oficial do Estado (Id 24150689- pág 01).
Evidente, portanto, a violação ao direito líquido e certo do impetrante que, embora tenha reconhecido em seu favor o direito almejado, na via administrativa, a administração deixa de pagar a contraprestação pecuniária correspondente.
Registre-se que não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Digo mais, a inércia da administração pública, que resulta na não implantação da gratificação já deferida administrativamente representa um cenário de clara violação aos princípios que regem a administração pública, sobretudo eficiência, proteção à confiança, vedação ao comportamento contraditório e boa-fé administrativa.
Pela boa-fé administrativa exige-se da administração lealdade e honestidade em relação aos administrados, respeitando as expectativas legítimas por ela criadas, evitando ações contraditórias ou surpreendentes que possam prejudicar os administrados.
Já no que concerne ao princípio da proteção à confiança na administração pública, ele se refere à necessidade de que os servidores públicos possam confiar nas ações, promessas e decisões da administração pública.
Isso implica que a administração deve agir de maneira coerente, previsível e conforme o ordenamento jurídico, evitando práticas que possam gerar insegurança ou desconfiança.
No contexto do Direito Administrativo, o princípio da confiança e da segurança jurídica é essencial para a legitimidade das ações da administração pública.
Conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A segurança jurídica constitui um dos fundamentos do Estado de Direito, e, como tal, impõe-se também à Administração Pública, que deve agir com lealdade e boa-fé, respeitando os direitos adquiridos e as expectativas legítimas que ela própria criou nos administrados". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, pág. 94 - destaquei).
Essa matéria não é estranha no âmbito desta Corte, como se pode observar do seguinte julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES DA FUNDASE/RN.
EFEITOS FINANCEIROS DE PROMOÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/18.
ATO DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO JÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR A PROMOÇÃO EM QUESTÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE". (TJRN - MS N.º 0811893-88.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - Tribunal Pleno -j. em 11/05/2022).
Feitas estas considerações, violado direito líquido e certo do impetrante, imperiosa a concessão da ordem.
Face ao exposto, concedo a segurança impetrada, para determinar que a autoridade coatora proceda à implantação e ao subsequente pagamento da remuneração do impetrante, em conformidade com a gratificação concedida no processo administrativo (FGSP2), com efeitos financeiros a contar da impetração. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804139-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
16/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do RN em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:52
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do RN em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do RN em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do RN em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 06:14
Juntada de diligência
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25/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:39
Juntada de devolução de mandado
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22/04/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0804139-90.2024.8.20.0000.
Impetrante: Elder Freire da Silva.
Advogada: Dr.
Lúcia Jales de Lira Silva Souto.
Impetrado: Secretário de Administração do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, realizou o impetrante o pagamento das custas processuais (Id 24312522).
Desta feita, dando regular andamento ao feito e inexistindo formulação de pleito liminar, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações necessárias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança n.º 0804139-90.2024.8.20.0000.
Impetrante: Elder Freire da Silva.
Advogada: Dr.
Lúcia Jales de Lira Silva Souto.
Impetrado: Secretário de Administração do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Os elementos dos autos fornecem subsídios para não se reconhecer o direito à gratuidade judiciária.
Isso porque se trata de ação na qual o impetrante é médico do Estado, recendo seus vencimentos em torno de R$ 4.000,00, de forma que o adimplemento do valor das custa processuais, previstas em lei no valor de R$ 236,48 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), não configura óbice ao acesso à jurisdição.
Face ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por consequência, determino seja intimada as partes impetrantes para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, além do valor relativo ao FRMP, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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