TJRN - 0800359-42.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL ALVES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL ALVES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0800359-42.2022.8.20.5100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x FRANCISCO MIKAEL ALVES DECISÃO DEFIRO o pedido de buscas via Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI).
Certifique-se a viabilidade de acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Havendo acesso, proceda-se à pesquisa.
Intime-se o exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca do resultado das diligências ora determinadas, sob pena de suspensão.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:23
Decisão Determinação
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19/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL ALVES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL ALVES em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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05/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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24/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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24/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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24/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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12/11/2024 10:04
Deferido o pedido de ESTADO DO RN
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18/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800359-42.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: FRANCISCO MIKAEL ALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado/representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das consultas realizadas através dos sistemas judiciais.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
21/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800359-42.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO MIKAEL ALVES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora manejada pelo executado FRANCISCO MIKAEL ALVES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ente público também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, posto que provenientes do saldo poupança junto à Caixa Econômica Federal, referente ao recebimento de auxílio bolsa família.
Pugna pelo imediato desbloqueio.
Anexou documentos. É o que pertine relatar.
DECIDO.
O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe.
Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados decorrem do recebimento do auxílio bolsa família depositado em conta poupança social.
Os documentos de ID 125160548 demonstram que os valores bloqueados estão efetivamente provenientes do auxílio governamental, o que atrai a aplicação do inciso IV, do art. 833, do CPC/15. Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos na conta respectiva à Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
AÇU /RN, data no ID do documento SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:53
Juntada de Alvará recebido
-
15/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800359-42.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO MIKAEL ALVES DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 10 dias, anexe aos autos planilha atualizada da dívida.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800359-42.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Ambiental (10396) EXEQUENTE: EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entende de direito.
Assu, 09 de abril de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
09/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:56
Decorrido prazo de parte em 09/04/2024.
-
09/04/2024 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2023 18:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/03/2023 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL ALVES em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2022 21:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL ALVES em 09/05/2022.
-
21/05/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL ALVES em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:24
Decorrido prazo de JOSE VILMON RODRIGUES DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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