TJRN - 0800197-96.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 04:40
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800197-96.2024.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 2.000,00 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: SILVERIO XAVIER DE SOUZA - RN0008658A RÉU: JULIA MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SILVERIO XAVIER DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID * que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800197-96.2024.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE SOUZA Polo passivo: JULIA MONTEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de demanda de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE SOUZA em face de JULIA MONTEIRO DE SOUZA, em razão de o interditando(a) ter sofrido um Acidente Vascular Encefálico (CID10 169.4) e estando acamada atualmente, sendo, consequentemente, incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Por tais motivos, pugnou pelo deferimento da curatela provisória, nomeando-se a parte autora enquanto curador(a).
Parecer favorável do Ministério Público no ID 118249248.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O CPC revogou alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC).
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é nora do(a) interditando(a), consoante documento de identificação anexo à exordial.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso, os documentos médicos acostados no ID 115583471 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa, em razão do acometimento de Acidente Vascular Encefálico.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
A situação em que se encontra do(a) interditando(a), por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar os interesses do(a) interditando(a) perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa idosa e junto à previdência.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC, nomeio curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) JULIA MONTEIRO DE SOUZA o(a) senhor(a) MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE SOUZA, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a), exercendo os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, porém, excepciona-se o de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, bem como, advertindo-lhe que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditando.
INTIME-SE o curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal (art. 759, CPC), bem como apresentar outros documentos que comprovem a condição de saúde da requerida, tais como exames médicos, receituários e boletins hospitalares.
Havendo informações nos autos de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) ou pensionista do INSS, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a).
CITE-SE o(a) interditando(a), PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Neste ato, o Oficial de Justiça deve esclarecer as condições de discernimento do(a) interditando(a), se fala, se sabe dizer seu nome, se anda, por quem é cuidado, inclusive com registros fotográficos e/ou vídeos das suas condições e da moradia etc., de tudo certificando nos autos.
Caso o interditando não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC), devendo, para tanto, ser intimada.
Objetivando a celeridade processual, OFICIE-SE ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial do Município, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIME-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
Juntados os laudos/relatórios, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/04/2024 14:29:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118590627 24040814291738300000111081987 -
23/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIA MONTEIRO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIA MONTEIRO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:58
Juntada de diligência
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15/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800197-96.2024.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do CPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para comparecer ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I, localizado na Rua Lucilo Afonso, 331, próximo ao CEMEI II, Centro, Touros/RN, acompanhada da pessoa interditanda: JULIA MONTEIRO DE SOUZA para realização da perícia médica psiquiátrica no dia 19/02/2025, a partir das 8h.
Levar cópia dos documentos: RG, CPF, cartão do SUS e comprovante de residência.
Touros/RN 7 de fevereiro de 2025 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): SILVERIO XAVIER DE SOUZA -
07/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA - CAPS - TOUROS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA - CAPS - TOUROS em 07/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:55
Juntada de diligência
-
24/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 03:03
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800197-96.2024.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE SOUZA Polo passivo: JULIA MONTEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de demanda de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE SOUZA em face de JULIA MONTEIRO DE SOUZA, em razão de o interditando(a) ter sofrido um Acidente Vascular Encefálico (CID10 169.4) e estando acamada atualmente, sendo, consequentemente, incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Por tais motivos, pugnou pelo deferimento da curatela provisória, nomeando-se a parte autora enquanto curador(a).
Parecer favorável do Ministério Público no ID 118249248.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O CPC revogou alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC).
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é nora do(a) interditando(a), consoante documento de identificação anexo à exordial.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso, os documentos médicos acostados no ID 115583471 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa, em razão do acometimento de Acidente Vascular Encefálico.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
A situação em que se encontra do(a) interditando(a), por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar os interesses do(a) interditando(a) perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa idosa e junto à previdência.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC, nomeio curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) JULIA MONTEIRO DE SOUZA o(a) senhor(a) MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE SOUZA, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a), exercendo os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, porém, excepciona-se o de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, bem como, advertindo-lhe que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditando.
INTIME-SE o curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal (art. 759, CPC), bem como apresentar outros documentos que comprovem a condição de saúde da requerida, tais como exames médicos, receituários e boletins hospitalares.
Havendo informações nos autos de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) ou pensionista do INSS, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a).
CITE-SE o(a) interditando(a), PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Neste ato, o Oficial de Justiça deve esclarecer as condições de discernimento do(a) interditando(a), se fala, se sabe dizer seu nome, se anda, por quem é cuidado, inclusive com registros fotográficos e/ou vídeos das suas condições e da moradia etc., de tudo certificando nos autos.
Caso o interditando não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC), devendo, para tanto, ser intimada.
Objetivando a celeridade processual, OFICIE-SE ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial do Município, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIME-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
Juntados os laudos/relatórios, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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