TJRN - 0101256-21.2015.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:07
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de Maria de Fátima Bezerra em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Maria de Fátima Bezerra em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101256-21.2015.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA REU: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA em face do Município de Boa Saúde/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 88060367 para fins de homologação.
Intimado para impugnar os cálculos apresentados, o ente público demandado permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deve aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID supramencionado está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
O Município sequer cumpriu o requisito do art. 525, § 1º do CPC, visto que não juntou memorial de cálculos com o valor que entende devido.
Ademais, os descontos a título de previdência e imposto de renda, se for o caso, são realizados pela Secretaria no ofício requisitório.
Ressalte-se que o Município de Boa Saúde/RN, a partir de 30 de junho de 2021 considerou como teto para fins de pagamento de RPV “o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ R$ 2.493,72 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório (ID 110364191).
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 249,37 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ausente condenação em honorários nos termos do art. 85, § 7º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo proceda-se a penhora on-line e a liberação de valores através do sistema SISCONDJ via alvará.
A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema. (M) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 02:10
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 13/03/2024 23:59.
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16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:56
Processo Reativado
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31/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 21:00
Recebidos os autos
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19/01/2022 21:00
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:28
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 10:05
Digitalizado PJE
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10/08/2021 10:04
Recebidos os autos
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30/09/2020 05:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/07/2020 12:43
Mero expediente
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06/05/2020 01:27
Recebimento
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14/08/2019 10:33
Juntada de mandado
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06/08/2019 11:20
Expedição de Mandado
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02/08/2019 07:37
Certidão expedida/exarada
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31/07/2019 10:35
Recebidos os autos do Magistrado
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31/07/2019 10:35
Recebidos os autos do Magistrado
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31/07/2019 04:16
Relação encaminhada ao DJE
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31/07/2019 04:03
Relação encaminhada ao DJE
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31/07/2019 01:37
Sentença Registrada
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30/07/2019 02:48
Procedência em Parte
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12/01/2018 10:57
Concluso para sentença
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22/11/2017 01:35
Certidão expedida/exarada
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17/10/2017 09:50
Recebimento
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16/10/2017 12:52
Mero expediente
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11/09/2017 04:10
Concluso para despacho
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11/09/2017 03:55
Certidão expedida/exarada
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11/09/2017 03:50
Petição
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06/09/2017 05:24
Recebido os Autos do Advogado
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06/09/2017 05:21
Recebimento
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30/08/2017 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/08/2017 09:55
Expedição de Mandado
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29/05/2017 05:33
Recebimento
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29/05/2017 03:42
Mero expediente
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30/03/2017 12:23
Concluso para despacho
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30/03/2017 11:53
Certidão expedida/exarada
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15/08/2016 01:11
Petição
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02/08/2016 04:34
Juntada de mandado
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30/06/2016 08:02
Certidão expedida/exarada
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28/06/2016 11:35
Relação encaminhada ao DJE
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28/06/2016 11:14
Relação encaminhada ao DJE
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27/06/2016 08:55
Expedição de Mandado
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27/06/2016 08:47
Expedição de carta de intimação
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17/06/2016 04:05
Recebimento
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15/06/2016 04:01
Despacho Proferido em Correição
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10/05/2016 05:45
Concluso para despacho
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10/05/2016 05:38
Certidão expedida/exarada
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10/05/2016 05:21
Juntada de Contestação
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20/04/2016 09:07
Documento
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14/04/2016 11:30
Certidão de Oficial Expedida
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07/03/2016 10:37
Expedição de Mandado
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20/10/2015 10:07
Recebimento
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14/10/2015 01:46
Mero expediente
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13/10/2015 03:56
Concluso para decisão
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09/10/2015 04:45
Certidão expedida/exarada
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09/10/2015 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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