TJRN - 0802875-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802875-38.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
G.
C.
L.
Advogado(s): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA Agravo de Instrumento nº 0802875-38.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0874053-16.2023.8.20.5001 Agravante: Unimed Natal Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravado: J.
G.
C.
L.
Advogado: Laurivan Pereira de Sousa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DA HIPOPLASIA DO CORAÇÃO ESQUERDO, SUBMETIDO A TRAQUEOSTOMIA, RESPIRANDO POR APARELHOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO PARA A CLÍNICA.
TERAPIA ABA EM AMBIENTE DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM.
PROTEÇÃO À SAÚDE E VIDA DO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0874053-16.2023.8.20.500, ajuizada por JOÃO GABRIEL CARVALHO LIMA, devidamente representado por sua genitora, em desfavor do ora Agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Operadora de Plano de Saúde “no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, autorize/forneça o tratamento psicológico ao autor com aplicação da terapia ABA em seu domicílio, conforme laudo médico de ID.
Num. 112638899 - Pág. 1, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em suas razões, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o beneficiário não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, pois a demandante não tem diagnóstico transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças.
Argumenta não tem obrigatoriedade de cobrir nenhuma técnica, método ou abordagem específica.
Assevera que o Assistente Terapêutico, também chamado de aplicador, é o profissional que atua sob a supervisão e capacitação do Analista do Comportamento, destacando que não existe uma formação específica para esta profissão, portanto, não é uma profissão regulamentada da área da saúde, onde o requisito mínimo é ser maior de 18 (dezoito) anos e ter ensino médio completo.
Afirma que não é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente.
Defende que a recusa do plano de saúde fundada no Rol da ANS é exercício regular de direito, tendo cumprido com suas obrigações nos limites do instrumento contratual.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para excluir a inexistência da obrigação de custear a terapia aba fora do ambiente clínico.
Foi indeferida a suspensividade recursal (ID 23821239).
Foi interposto agravo interno (ID 24665441).
Nas contrarrazões (ID 25458927), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 25551067). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente, registre-se que a apreciação do agravo interno interposto pela agravante restou prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito.
Na situação em exame, o agravante pretende a reforma da decisão que, ao deferir o pedido de tutela de urgência, determinou que a Operadora de Plano de Saúde autorizasse o tratamento psicológico ao Agravado com aplicação da terapia ABA em seu domicílio.
Acerca da temática em voga, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Volvendo-me ao caso dos autos, verifica-se que a parte Agravante possui 09 anos de idade e possui diagnóstico de Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo e, em decorrência disso, foi submetido a traqueostomia e respira com auxílio de oxigênio.
Nessa toada, comungando do mesmo entendimento externado pela Magistrada de origem, a situação da parte Agravada se reveste de peculiaridades, porque é a sua própria condição médica que o impossibilita de comparecer às clínicas para realização do tratamento psicológico perseguido.
Cito precedente de minha relatoria em situação semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA ABA EM AMBIENTE DOMICILIAR.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO ONDE RESIDE A CRIANÇA.
NECESSIDADE DE LONGAS VIAGENS DIÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA CAPITAL.
PROFISSIONAL DA REDE CREDENCIADA QUE SE DISPONIBILIZOU A REALIZAR O ATENDIMENTO DOMICILIAR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS A O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804666-42.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802875-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
27/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802875-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: J.
G.
C.
L.
Advogado(a): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2024 23:33
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802875-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: J.
G.
C.
L.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0874053-16.2023.8.20.500, ajuizada por JOÃO GABRIEL CARVALHO LIMA, devidamente representado por sua genitora, em desfavor do ora Agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Operadora de Plano de Saúde “no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, autorize/forneça o tratamento psicológico ao autor com aplicação da terapia ABA em seu domicílio, conforme laudo médico de ID.
Num. 112638899 - Pág. 1, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais)” Em suas razões, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o beneficiário não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, pois a demandante não tem diagnóstico transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças.
Argumenta não tem obrigatoriedade de cobrir nenhuma técnica, método ou abordagem específica.
Assevera que o Assistente Terapêutico, também chamado de aplicador, é o profissional que atua sob a supervisão e capacitação do Analista do Comportamento, destacando que não existe uma formação específica para esta profissão, portanto, não é uma profissão regulamentada da área da saúde, onde o requisito mínimo é ser maior de 18 (dezoito) anos e ter ensino médio completo.
Afirma que não é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente.
Defende que a recusa do plano de saúde fundada no Rol da ANS é exercício regular de direito, tendo cumprido com suas obrigações nos limites do instrumento contratual.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para excluir a inexistência da obrigação de custear a terapia aba fora do ambiente clínico.
Relatado.
Decido A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo que, ao deferir o pedido de tutela de urgência, determinou que a Operadora de Plano de Saúde autorizasse o tratamento psicológico ao Agravado com aplicação da terapia ABA em seu domicílio.
Acerca da temática em voga, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Volvendo-me ao caso do autos, verifica-se que a parte Agravante possui 09 anos de idade e possui diagnóstico de Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo e, em decorrência disso, foi submetido a traqueostomia e respira com auxílio de oxigênio.
Nessa toada, comungando do mesmo entendimento externado pela Magistrada de origem, a situação da parte Agravada se reveste de peculiaridades, porque é a sua própria condição médica que o impossibilita de comparecer às clínicas para realização do tratamento psicológico perseguido.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
05/04/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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