TJRN - 0866802-78.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:07
Outras Decisões
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27/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de A M FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:53
Juntada de diligência
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23/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga PROCESSO:0866802-78.2022.8.20.5001 AÇÃO:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) EXEQUENTE:Município de Natal EXECUTADO:A M FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 111250033/111250047), avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme laudo (id 111250047).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de junho de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de junho de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, nomeado no TJRN através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" .
Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada e ficha do imóvel.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do art.889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 20 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:54
Outras Decisões
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20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:30
Juntada de Ofício
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27/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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27/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0866802-78.2022.8.20.5001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:A M FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 98424116, 111250047).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
09/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:26
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/11/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 17:42
Juntada de diligência
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11/10/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 21:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2022 13:22
Decorrido prazo de A M FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 20:04
Outras Decisões
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06/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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