TJRN - 0807867-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822833-52.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): EDSON SA BEZERRA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Seguindo a dicção do art. 524 do CPC, determinei a intimação do exequente para atualizar o seu crédito, descurando-se, no entanto, de fazê-lo.
Pois bem, o dispositivo suso referido é cogente, devendo ser observado não apenas por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, mas, igualmente, no decorrer da marcha processual a qual, intercalada por meses, quiçá anos, sem o pagamento ou com pagamentos parciais, exige a atualização do débito, como forma, de um lado, resguardar o exercício do contraditório e ampla defesa a favor do devedor, dando-lhe ciência do real valor pelo qual está sendo demandado, deduzidos eventuais pagamentos parciais havidos no curso do processo; e de outro, o próprio crédito do exequente, tornando-o indene ao efeito corrosivo da desvalorização monetária.
Posto isso, após intimada a parte exequente, através do seu advogado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, facultando-se ao credor, a qualquer tempo e enquanto não consumada a prescrição da sua pretensão executiva, desarquivar eletronicamente o processo, com a exibição da sua planilha, instante em que será retomada a regular marcha processual.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/09/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 16:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807867-50.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DACI MARTINS ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807867-50.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que no dia 27/03/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 09:01
Processo Reativado
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06/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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29/11/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:23
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:36
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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31/10/2024 15:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807867-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 23/10/2024 23:59.
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21/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:44
Juntada de termo
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807867-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125010090 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125010090 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 03:35
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:50
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/05/2024 19:10
Juntada de termo
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16/05/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807867-50.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DACI MARTINS ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DACI MARTINS ANDRADE em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, onde alegou ser aposentada e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/05/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DACI MARTINS ANDRADE.
-
13/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807867-50.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DACI MARTINS ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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