TJRN - 0802476-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:45
Juntada de decisão
-
18/03/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802476-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802476-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, qualificado por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em desfavor da NEOENERGIA COSERN, igualmente qualificada.
Em suma, a autora alega que, em decorrência de um distúrbio/sobrecarga de energia elétrica ocorrido em 04 de julho de 2022, equipamentos eletroeletrônicos da unidade consumidora segurada foram danificados, tendo procedido ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.064,70 (sete mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos) ao segurado.
Ao final, requereu a procedência da presente ação, condenando a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 7.064,70 (sete mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos) referente à importância paga pela autora na indenização securitária, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais, desde a citação.
Juntou procuração e documentos.
Em contestação, a parte demandada argumentou que houve falha diretamente nas instalações internas da unidade consumidora e cabe ao responsável pelo imóvel cabe a adequação técnica e de segurança das instalações elétricas internas.
Defendeu que não se constatou qualquer irregularidade no fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora capaz de afetar a unidade consumidora do segurado e para o período elencado.
Por fim, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 104780122 saneou o feito e indeferiu o pedido de perícia nas instalações elétricas do segurado, sob o argumento da impossibilidade de acesso aos aparelhos danificados.
Fora realizada audiência de instrução (id. 117082584). É o que importa relatar.
A controvérsia dos autos versa acerca da possibilidade de responsabilizar a concessionária de energia elétrica, em razão de sinistro ocorrido nas instalações do condomínio segurado.
Assim, a parte autora pleiteia em ação de regresso o ressarcimento de despesas efetuadas para reparo de bem que assegura por força do competente contrato de seguro.
No caso, o contrato de seguro de dano encontra-se regido pelo Código Civil nos arts. 778 e seguintes, o art. 786 trata especificamente do direito à sub-rogação, onde estabelece no § 2º que: “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
Neste mesmo sentido, o enunciado da súmula n° 188 do STF, muito antes da entrada em vigor do código civil de 2002 já previa que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Ainda, mister salientar que a responsabilidade da demandada, concessionária de serviço público, é objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, tendo em vista a sua condição de prestadora de serviço público.
De outro norte, a responsabilidade da requerida não pode ser elidida em função da ausência da instauração de procedimento administrativo, considerando o livre acesso ao Judiciário, materializado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
O artigo 25, caput, da Lei nº 8.987/95, no mesmo sentido, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, determina que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Há de se considerar, todavia, que a responsabilidade civil objetiva se caracteriza exclusivamente pela desnecessidade de demonstração de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a caracterização do dever de indenizar; sendo imprescindível, todavia, a comprovação dos demais requisitos: conduta, dano e nexo de causalidade.
Nos autos, é fato incontroverso que a região foi atingida por descargas atmosféricas no período do sinistro, sendo esta uma condição climática reconhecida pelas partes.
A controvérsia reside, portanto, em verificar se a ocorrência de tal evento natural exclui a responsabilidade da concessionária ou, ao contrário, reforça seu dever de indenizar diante do risco inerente à atividade que desempenha.
As descargas atmosféricas, embora reconhecidas como fenômeno natural, não configuram, por si só, excludente de responsabilidade, especialmente quando se trata de atividade que envolve risco elevado, como a distribuição de energia elétrica.
Nesse contexto, a concessionária deve adotar todas as medidas preventivas e operacionais necessárias para mitigar os efeitos de eventos climáticos previsíveis, dado o risco inerente à sua atividade comercial.
Deve-se demonstrar que o evento foi de natureza excepcional, insuscetível de prevenção, ultrapassando condições climáticas antes experimentadas na região.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o evento danoso, bem como a inexistência de falhas ou interrupções na rede elétrica que pudessem ter contribuído para o prejuízo alegado pela parte autora.
Contudo, a concessionária afirmou que a responsabilidade seria afastada pela ocorrência de força maior, sem que comprovasse a regularidade da prestação do serviço no período em questão.
A ausência de comprovação pela ré de que a rede elétrica estava devidamente protegida e não sofreu alterações ou quedas durante o período do sinistro reafirma sua responsabilidade objetiva.
O risco decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é inerente à atividade desenvolvida, devendo a concessionária arcar com os danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Os documentos apresentados pela autora, incluindo o laudo técnico e o comprovante de indenização ao segurado, constituem provas suficientes para demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a falha no fornecimento de energia elétrica, especialmente diante da ausência de contraprova eficaz por parte da ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré, ao pagamento do montante de R$ 7.064,70 (sete mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos), à parte autora, devidamente corrigido pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do Código Civil, a partir da data da citação.
Sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
25/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802476-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Intime-se a parte demandada, por seu procurador judicial, para manifestação sobre a petição acostada aos autos pela parte demandante (ID 124260585 – páginas 274 a 277).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:03
Audiência Instrução realizada para 20/06/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 15:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802476-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, INTIMO as partes, por seus advogados para audiência de Instrução VIRTUAL designada para o dia 20/06/2024 às 10:30h na Sala de Audiência virtual, que será realizada pelo Sistema de realização de reuniões denominado TEAMS, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada através da ferramenta de videoconferência TEAMS cujo link segue disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFiNjAwMDctMzQwOC00OGNkLWIzZjMtYmYwYjM3ODYwNjFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d LINK ENCURTADO:https://lnk.tjrn.jus.br/80lmi QR-CODE: Acrescenta-se também que, de acordo com a Resolução nº 314/2020 do CNJ, eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática, para a realização do ato, admitirão sua suspensão e reaprazamento para momento posterior (podendo a data ser aprazada em conjunto com as partes, se for o caso), mediante decisão do Juízo.
As partes e advogados devem informar às testemunhas que elas ficarão restritas à sala de espera da Sala Virtual, e serão admitidas somente no momento de seu depoimento e, portanto, devem aguardar sua liberação.
A testemunha que não estiver presente no horário em que for chamada, se não puder ser substituída por outra presente, poderá ser dispensada.
As partes, advogados e testemunhas entrarão por link específico, qual seja, acima descrito, sendo necessário que todos os participantes baixem o arquivo do TEAMS antecipadamente para o computador ou para o telefone celular.
O computador deverá ter câmera e microfone habilitados, para os que forem participar por esse meio.
A intimação das testemunhas arroladas fica a cargo dos advogados das partes que as arrolaram (art. 455, caput), a menos que seja o caso de intimação judicial, na forma do art. 455, § 4º e seus incisos, CPC).
Natal/RN, 9 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
09/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:58
Audiência Instrução designada para 20/06/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:27
Audiência instrução realizada para 14/03/2024 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 12:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 11:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:52
Audiência instrução designada para 14/03/2024 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 05:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
29/03/2023 03:09
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 28/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:48
Juntada de custas
-
20/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818295-71.2023.8.20.5124
Layr Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo Monte Nunes Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 14:42
Processo nº 0867070-35.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Roberto de Carvalho Guerra
Advogado: Filipe Augusto Costa Barbalho e Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 17:59
Processo nº 0816130-42.2022.8.20.5106
Ravi Dias de Almeida Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Romulo Savio de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 17:24
Processo nº 0803983-56.2023.8.20.5103
Karlos Vinan Oliveira Batista
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 14:47
Processo nº 0802476-75.2023.8.20.5001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 10:41