TJRN - 0802406-83.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/09/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802406-83.2022.8.20.5101 REQUERENTE: SANDRA MARA GURGEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte.
VALOR DEVIDO: R$ 5.525,63 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de ID 147981803.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Comum.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 08/04/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Com autorização, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (ID 81814155). 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:54
Outras Decisões
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19/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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31/10/2023 05:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 05:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 04:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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09/12/2022 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 05:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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