TJRN - 0803581-72.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:46
Juntada de despacho
-
06/12/2024 20:58
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
06/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
14/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803581-72.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por Halanisio da Silva Dantas em desfavor de Marcelo Venâncio Dantas, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 108298505). 2.
Após o recebimento da inicial (ID 108431143), a parte promovida foi citada, tendo oferecido defesa (ID 110173669).
Juntada réplica (ID 110592998), vieram os autos conclusos para análise, tendo as partes juntado as manifestações identificadas pelo ID 123058506 e ID 123429094. 3. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda, ressaltando a desnecessidade de realização de audiência de instrução, tendo em conta que o embargante não se desincumbiu do ônus de justificar fundamentadamente a necessidade de produção de prova oral. 5.
Em outra palavras, as provas já anexadas aos presentes embargos à execução, bem como aos autos do feito executivo (0800818-98.2023.8.20.5103), são suficientes à formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária, portanto, a designação de audiência para produção de prova oral, notadamente quando os fatos suscitados pela embargante podem ser elucidados por intermédio de outros meios de prova já acostados aos autos. 6.
Ultrapassada a análise desenvolvida nos itens precedentes, importa destacar, preliminarmente, que a ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcelo Venâncio Dantas encontra-se instruída com títulos executivos extrajudiciais (0800818-98.2023 - ID 96406722), consistentes em uma duplicada e oito cheques. 7.
A propósito, dispõe o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, que "são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque". 8.
Nesse sentido, após detida análise da petição inicial da ação de execução (0800818-98.2023), bem como tendo em conta o disposto nas Leis nº 7.357/1985 e nº 5.474/1968, que regulamentam, respectivamente, dispositivos relacionados ao cheque e à duplicada, não vislumbro a existência de elementos que maculem os referidos títulos executivos extrajudiciais, impondo-se, assim, o reconhecimento de que estes detêm certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que são plenamente hábeis a embasar uma execução. 9.
Com efeito, tais cártulas atenderam de forma suficiente, respectivamente, ao disposto no art. 1º da Lei nº 7.357/1985 e art. 2º da Lei nº 5.474/1968, contendo a assinatura do executado, com destaque para o fato de que a ação executiva foi ajuizada com observância do prazo prescricional, de modo que possuem força executiva. 10.
Ainda no que diz respeito à inicial do feito executivo (0800818-98.2023), não vislumbro a existência de irregularidades caracterizadoras da inépcia da petição inicial, ressaltando que o exequente apresentou de forma compreensível os fatos e fundamentos justificadores da propositura da demanda, formulando, ao final, os pedidos. 11.
No tocante à tese defensiva de ausência de planilha do débito, entendo que tal irregularidade é plenamente sanável, não implicando no reconhecimento do extinção do processo sem resolução do mérito, ressaltando que, intimada, a parte exequente juntou os referidos cálculos (0800818-98.2023 - ID 109650288).
Destaco, ademais, que tal circunstância não ensejou qualquer prejuízo ao executado, ora embargante, eis que a inicial executória apresentou valor causa, correspondente à somatória dos valores constantes dos títulos executivos extrajudiciais anexados. 12.
Quanto à tese defensiva de ausência de juntada de contrato formalizado entre as partes, considero que tal circunstância, da mesma forma, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de vício na ação executivo, eis que esta encontra-se instruída com cópias dos títulos executivos extrajudiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, prescindindo-se, assim, da juntada de documento comprobatório da existência do negócio jurídico subjacente entabulado entre as partes ora litigantes. 13.
Importa destacar, por oportuno, que os elementos constantes dos autos, denotam, inequivocamente, a existência de negócio jurídico existente entre as partes, podendo ser destacado, a título de exemplo, que o próprio embargante, na manifestação identificada pelo ID 123429094, faz referência a existência de novação da dívida, bem como à aquisição de caminhonete junto ao promovido, elementos caracterizadores da existência de negócio jurídico formalizado entre as partes, de modo que se impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO. 14.
De acordo com as razões acima esposadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Halanisio da Silva Dantas na inicial (ID 108298505). 15.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, isso nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 16.
Condeno Halanisio da Silva Dantas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isso considerando o grau de zelo da advogada do embargado na produção de petições, a complexidade da causa, o local de prestação do serviço ser o mesmo do escritório profissional da procuradora, bem como a desnecessidade de participação em audiências.
DECLARO suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 121084166). 17.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o teor da presente sentença nos autos do processo de execução (0800818-98.2023.8.20.5103).
Após, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:27
Outras Decisões
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29/04/2024 12:26
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803581-72.2023.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: HALANISIO DA SILVA DANTAS Réu: MARCELO VENANCIO DANTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para juntar nos autos petição referente a estes autos, no prazo de 5 dias.
CURRAIS NOVOS 25/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803581-72.2023.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: HALANISIO DA SILVA DANTAS Réu: MARCELO VENANCIO DANTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido, para manifestar-se sobre as alegações do autor.
CURRAIS NOVOS 09/04/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
09/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:03
Decorrido prazo de HALANISIO DA SILVA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:44
Outras Decisões
-
10/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2023 02:11
Decorrido prazo de THIAGO REGIS DA JUSTA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/10/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 11:21
Juntada de diligência
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06/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:31
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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