TJRN - 0801707-09.2024.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0801707-09.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ESPÓLIO DE ELOY DA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ELOY DA SILVA NUNES Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora ESPÓLIO DE ELOY DA SILVA NUNES e UNIMED NATAL, por seu(s) advogado(s), para oferecerem contrarrazões à apelação de ID 163035991, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801707-09.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOY DA SILVA NUNES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ESPÓLIO DE ELOY DA SILVA NUNES em face da decisão judicial plasmada no Id. 147377509, sob o fundamento de contradição na condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões no Id. 150134697.
Aclaratórios opostos pela UNIMED NATAL (Id. 148567870), afirmando a existência de omissão com relação à ilegitimidade passiva arguida.
Intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 150670110).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESPÓLIO DE ELOY DA SILVA NUNES No caso em disceptação, busca-se que seja sanado contradição quanto à condenação da embargante em honorários sucumbenciais como consequência da extinção da obrigação de fazer em decorrência da morte do autor.
Objetivamente, verifica-se, de fato, que assiste razão à parte embargante, considerando que a natureza da obrigação de fazer é intransmissível, a morte do autor resultou na perda superveniente do objeto e, consoante o art. 85, §10º, do Código de Processo Civil, aplica-se à extinção o princípio da causalidade.
No presente caso, uma vez que a ação teve como objetivo o fornecimento de home care e indenização por danos morais, em decorrência de negativa administrativa do plano de saúde demandado, ao se recusar a atender o pedido do autor, ensejou o ajuizamento da presente ação, devendo responder pelo ônus da sucumbência.
II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIMED NATAL Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão com relação a ilegitimidade passiva arguida em sede de defesa.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão.
Isso porque, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, as questões processuais pendentes, como é o caso da ilegitimidade passiva, serão resolvidas em sede de saneamento e organização do processo.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação: a) NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios opostos pela UNIMED NATAL. b) ACOLHO os aclaratórios opostos por ESPÓLIO DE ELOY DA SILVA NUNES e, por conseguinte, corrijo a contradição no decisório, determinando-se: JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de custeio/fornecimento do tratamento home care prescrito ao de cujus falecido, sustando os efeitos da liminar de Id. 117212259 desde o óbito autoral - 09/07/2024.
No entanto, sob aspecto da boa-fé objetiva, não há que se falar em dano processual à parte ré, tampouco o dever de restituição de valores gastos com a antecipação da tutela, uma vez que a extinção se deu, unicamente, pela morte do promovente e pela intransmissibilidade do direito vindicado, destacando-se que a liminar compreendeu a efetivação de tratamento previsto em contrato de prestação de serviços de saúde suplementar.
Nesse sentido, consulte-se o seguinte julgado: REsp n. 1.725.736/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - relacionado à obrigação de fazer -, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, CPC. c) relativamente ao prosseguimento do feito, atentando-se aos dados bancários indicados no Id. 148116283, expeça-se alvará de pagamento no valor de R$ 120.411,92 (cento e vinte mil, quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-01, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3309-X e conta corrente 23200-9, de titularidade da ré, segundo petição de Id. 148116283. d) no que se refere à habilitação dos herdeiros/sucessores, a representação do espólio se dá pelo seu inventariante, quando aberto inventário, ou nos termos do art. 1.797, do Código Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a existência de inventário aberto em nome do de cujus ELOY DA SILVA NUNES e, em sendo o caso, promover a habilitação da inventariante para fins de representação do espólio; No mesmo prazo supra, deverá indicar o representante do espólio, a teor do art. 1.797, do Código Civil.
Decorrido os prazos e certificado o decurso, faça-se conclusão para urgências, objetivando deliberação sobre as questões processuais pendentes, em especial a retificação do polo passivo junto ao PJe.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 07:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0801707-09.2024.8.20.5300 AUTOR: ELOY DA SILVA NUNES RÉUS: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada/autora e réus, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos nos Ids nºs 148051715 e 148567870.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801707-09.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOY DA SILVA NUNES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELOY DA SILVA NUNES em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes qualificadas.
No Id 126422755 foi comunicado o falecimento da parte autora, seguindo-se de petição dos herdeiros solicitando sua habilitação (Id 127601386).
A parte ré pediu a extinção do processo (Id 135290729). É o relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, a respeito do pedido de extinção, fundamentado na falta de interesse processual e intransmissibilidade do direito ajuizado, não assiste razão à parte requerida.
Isso porque, o enunciado da Súmula 642/STJ consolidou o entendimento de que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
Nesse cenário, não há que se falar em extinção da demanda, por completo, mas tão somente o reconhecimento da perda superveniente do objeto, em referência à obrigação de fazer, cuja natureza é indiscutivelmente intransmissível. 2- Quanto ao requerimento de inclusão dos herdeiros, levando-se em conta a indispensabilidade das informações dispostas no art. 319, do Código de Processo Civil, são necessárias diligências adicionais dos substitutos, favorecendo evitar a perpetuação de nulidades processuais. 3- Finalmente, atentando-se às prestações de contas de Id. 121112561 e 126422755, acompanhada de comprovante de depósito judicial alusivo à restituição do saldo bloqueado no Id. 119867246, convém a devolução da quantia em favor Unimed-RIO. 4- Relativamente à substituição processual da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, a concordância autoral de Id. 126422755 permite a alteração do polo passivo, sem maiores deliberações. 5- À vista do exposto: a) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de custeio/fornecimento do tratamento home care prescrito ao de cujus falecido, sustando os efeitos da liminar de Id. 117212259 desde o óbito autoral - 09/07/2024.
No entanto, sob aspecto da boa-fé objetiva, não há que se falar em dano processual à parte ré, tampouco o dever de restituição de valores gastos com a antecipação da tutela, uma vez que a extinção se deu, unicamente, pela morte do promovente e pela intransmissibilidade do direito vindicado, destacando-se que a liminar compreendeu a efetivação de tratamento previsto em contrato de prestação de serviços de saúde suplementar.
Nesse sentido, consulte-se o seguinte julgado: REsp n. 1.725.736/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - relacionado à obrigação de fazer -, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, CPC. b) Intime-se o advogado da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a completa qualificação dos herdeiros, anexando, na ocasião, cópia de RG, CPF e comprovante de residência.
Advirta-se de que a sua inércia ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 321, do CPC. c) Intime-se a Unimed-Rio para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações necessárias à expedição do alvará em seu favor, da quantia indicada nos Ids. 121112562 e 126422762 - R$ 120.411,92. d) Defiro o pedido de substituição dos réus, cuja alteração da autuação se dará após as diligências acima determinadas. c) Decorrido os prazos e certificado o decurso, faça-se conclusão para urgências, objetivando deliberação sobre a expedição de alvará, citação dos réus sobre a habilitação e retificação do polo passivo junto ao PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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02/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 18:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801707-09.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOY DA SILVA NUNES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
A ré Unimed-FERJ juntou petição requerendo a substituição da Unimed-Rio no polo passivo da demanda, em virtude da adesão das aludidas empresas a Termo de Compromisso firmado com o ministério público do Rio de Janeiro (Id. 121837014). À vista disso, em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos.
Na oportunidade, deve atualizar o juízo acerca do cumprimento da liminar e o tratamento vindicado na inicial.
Depois, decorrido o prazo autoral, retornem os autos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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05/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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26/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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26/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801707-09.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOY DA SILVA NUNES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
A ré Unimed-FERJ juntou petição requerendo a substituição da Unimed-Rio no polo passivo da demanda, em virtude da adesão das aludidas empresas a Termo de Compromisso firmado com o ministério público do Rio de Janeiro (Id. 121837014). À vista disso, em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos.
Na oportunidade, deve atualizar o juízo acerca do cumprimento da liminar e o tratamento vindicado na inicial.
Depois, decorrido o prazo autoral, retornem os autos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:32
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:15
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801707-09.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOY DA SILVA NUNES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão de Id. 119122069, considerando ademais as advertências expostas no decisório de Id 118702521, decido: a) Majoro a multa por descumprimento da liminar, imposta a ambas as rés pela decisão de Id. 117212259, que passará a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), verificando-se que a medida implementada no Id. 118979557 não representa o cumprimento da ordem, tampouco evidencia esforço da Unimed Natal em resolver a problemática. b) Intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, anexar ao processo até 3 (três) orçamentos condizentes com o tratamento vindicado, prevendo o acompanhamento do paciente pelo período de 90 (noventa) dias.
Destaque-se que não pode constar no orçamento as despesas consideradas de natureza particular e não previstas nos tratamentos hospitalares ou domiciliares, tais como fraldas e medicamentos de uso contínuo, independentes da internação.
Após, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas das demandadas e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC. c) A Secretaria acompanhe e certifique o decurso do prazo das demais determinações de Id. 118702521, em particular o prazo de citação, recolhimento da complementação das custas de ingresso e regularização da representação processual.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:34
Juntada de diligência
-
16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2024.
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:00
Juntada de diligência
-
10/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:22
Outras Decisões
-
09/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801707-09.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOY DA SILVA NUNES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELOY DA SILVA NUNES, representado por seu filho Eloy Brandão Nunes, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Custas de distribuição recolhidas no Id. 117472289.
Analisando-se os autos, verifica-se que o autor se encontra representado por seu filho Eloy Brandão Nunes, entretanto, resta ausente qualquer prova documental acerca da existência de decretação judicial de interdição ou nomeação de curadoria. À vista disso, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a sua representação processual, anexando aos autos termo de curatela ou decisão judicial decretando a interdição do requerente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, in albis, à extinção.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:30
Juntada de devolução de mandado
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18/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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17/03/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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