TJRN - 0800168-66.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0800168-66.2024.8.20.5119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no presente processo, procedo à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de Fazenda Pública, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6º e 10º do CPC.
Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
LAJES/RN, 14 de julho de 2025 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
26/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
25/11/2024 23:36
Publicado Citação em 12/04/2024.
-
25/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
25/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
25/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
24/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
24/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800168-66.2024.8.20.5119 Autor: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por sua Procuradoria, para se manifestar acerca da(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação (ID 123567674), bem como da justificativa de ID 124942810, no prazo de 30 (trinta) dias.
LAJES/RN, 7 de outubro de 2024 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
17/06/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800168-66.2024.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 12/06/2024 11:00, para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência.
LAJES/RN, 9 de abril de 2024 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800168-66.2024.8.20.5119 Partes: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO O Município de Pedro Avelino ajuizou a presente ação ordinária c/c tutela de urgência, em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, alegando, em prol da sua pretensão que: - Em data de 25 de outubro de 2023, a parte RÉ encaminhou expediente ao Município AUTOR, alegando que realizou inspeção na sua rede de iluminação pública, onde apurou algumas substituições de lâmpadas que resultaram em aumento de consumo, todavia sem o devido pagamento, implicando em um débito da ordem de R$ 23.202,51 (Vinte e três mil, duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos) (DOC.1). - Ao proceder a análise sobre a documentação que lhe foi apresentada pela RÉ, o Município AUTOR não anuiu ao valor apresentado, solicitando algumas informações para que pudesse melhor entender a apuração daquele débito, pois em se tratando de órgão público, imprescindível que se confira certeza a dívida antes de sua liquidação (DOC.2). - O fato é que após a informação do Município AUTOR de que não reconhecia a dívida em face á sua incerteza, notadamente não existir elementos capazes de aferir a exatidão das informações apresentadas pela RÉ, através de inspeção unilateral, esta enviou e-mail contestando genericamente as informações do município e manteve a dívida acima (DOC 3). - solicitou a ligação de energia da obra conhecida como “beco do mijo”, no entanto a RÉ alegou que “(...) a impossibilidade de prestarmos novos atendimentos a essa municipalidade, tendo em vista a existência de débitos relativos a fornecimentos prestados e não quitados até a presente data”, ou seja, a RÉ não está realizando novas ligações, em virtude da dívida em comento, ou seja, a uma imposição do pagamento do valor arbitrário acima (DOC. 4) - na data de 22/02/2024, a RÉ compareceu de forma ilegítima e arbitrária e sem proceder com a notificação formal para cortar o fornecimento energia dos prédios, praças, sede da prefeitura, postos de saúde e escolas, no entanto a guarda municipal foi acionada para exercer seu poder de polícia e proteger o patrimônio público, tendo em vista que o município AUTOR estava adimplente com a COSERN, no entanto este suspendeu/cortou a energia da Escola Municipal Maria Goret Silva Câmara.
Diante dos fatos, pugnou em sede de antecipação de tutela que a “COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, se abstenha de realizar qualquer corte nas unidades de iluminação pública (escolas, ruas, praças e avenidas e etc),, em face aos valores apurados na inspeção realizada de nº 004401248597 em 17 de outubro de 2023, bem como, preste novos serviços caso o município necessite”.
Acostou documentos que entendeu pertinentes ao deslinda da demanda – id 116914451 a 116914456. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por oportuno, estabelece o referido normativo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[…]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de todos os requisitos.
Em relação ao primeiro requisito (probabilidade do direito afirmado), verifica-se que a parte autora sustenta a sua pretensão na negativa de serviço em virtude de débitos pretéritos e oriundos de uma inspeção feita pela demandada.
No que pertine ao perigo de dano, este decorre do fato de que, não sendo antecipados os efeitos da tutela pretendida, os danos a serem suportados pelo demandante poderão ser ainda maiores com a suspensão ou impossibilidade de serviços novos por parte da demandada.
Fato é que a inspeção é datada de outubro de 2023, referindo-se a 36 meses anteriores e com data e última contagem em 2019 – ver ID 116914451 - Pág. 2.
Cabe ressaltar que a medida ora deferida não tem caráter de irreversibilidade, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso fique demonstrada a proporcionalidade do expediente restritivo.
Diante disso, ainda que compreensível a conduta da empresa demandada em buscar o adimplemento das dívidas da edilidade, é certo que o caminho de cobrança escolhido não se mostra adequado, eis que a jurisprudência é robusta no sentido da impossibilidade de interrupção no fornecimento de serviços públicos essenciais à coletividade, consoantes julgadas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do Tribunal de Justiça desse Estado que colaciono: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.
Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3.
As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ATRIBUIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO AGRAVADO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ENERGIA ELÉTRICA EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
ATIVIDADE ESSENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, §3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/97.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE COLETIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800507-90.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Desta forma, em sede de cognição sumária, enxergo a verossimilhança das alegações autorais e quanto ao perigo de dano irreparável, configura-se, tendo em vista que embaraços no fornecimento de energia dos prédios públicos ensejará a interrupção de uma gama de prestação de serviços e atividades voltadas aos benefícios da população do Município de Pedro Avelino, especialmente no desenrolar do calendário escolar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma requerida na inicial, para determinar que a RÉ se abstenha de realizar qualquer corte nas unidades de iluminação pública (escolas, ruas, praças e avenidas e etc), em face aos valores apurados na inspeção realizada de nº 004401248597 em 17 de outubro de 2023, bem como preste novos serviços caso o município necessite, sob pena de aplicação de multa.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação.
CITE-SE a parte demandada.
Apresentada defesa e suscitada matéria preliminar e/ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora sobre eles se manifestar no prazo de quinze dias úteis.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6º e 10º do CPC.
Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
A presente DECISÃO possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
LAJES /RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 8 -
09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
09/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802582-78.2018.8.20.0000
Ana Livia de Barros Furtado
Secretario de Estado da Tributacao (Set-...
Advogado: Caio Daniel Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2018 15:01
Processo nº 0800392-16.2019.8.20.5107
Prefeito(A) Municipal de Nova Cruz
Procuradoria Geral do Municipio de Nova ...
Advogado: Antonio Jansem Targino de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 12:48
Processo nº 0000486-96.2009.8.20.0111
Vanuzia Maria Macedo da Cunha
Jose Cabral de Macedo Sobrinho
Advogado: Andrea Furini Pessoa da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2009 00:00
Processo nº 0825583-51.2023.8.20.5001
Marcio Cortes de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 11:57
Processo nº 0825583-51.2023.8.20.5001
Francisco das Chagas Gadelha Junior
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 16:35