TJRN - 0813559-90.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813559-90.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA Polo passivo RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIES A QUO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Banco Volkswagen S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação nº 0807004-65.2022.8.20.5106, deferiu a liminar buscada, nos seguintes termos (ID 82554009 na origem): “Por todo o exposto, proceda a secretaria deste juízo com a exclusão do registro no cadastro do feito em segredo de justiça.
DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Providencie-se a restrição de impedimento, via RENAJUD, se requerida.
Publique-se e Intimem-se.” Referido decisum permaneceu inalterado após a apreciação dos aclaratórios opostos pelo banco (ID 90097418 dos autos originários).
Em suas razões recursais (ID 17039326), a instituição financeira demandante sustenta, em síntese, que: a) O magistrado de 1º Grau determinou que o prazo para defesa, a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conta-se a partir da citação independente da execução da liminar; b) Porém, o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar; c) “Nestes Termos, REQUER seja revista a decisão que determinou que o prazo para contestar, a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, contam-se a partir da juntada do mandado de citação e não da execução da liminar, tendo em vista que é contrária a determinação legal”.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada para revogar a decisão agravada, no que se refere ao início da contagem do prazo para apresentar defesa.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Através da decisão de ID 17149789, foi concedida a tutela recursal antecipada.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 17452530.
Com vistas dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 18254242). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal se encerra na análise acerca do termo inicial para a apresentação de resposta à ação de busca e apreensão.
Com efeito, o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, para que o devedor fiduciário apresente resposta.
No entanto, referida norma restou omissa quanto à necessidade da citação da parte adversa para integrar à lide e responder aos termos da ação proposta, valendo ressaltar que o ato citatório, dada a sua relevância para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC/2015), exige o preenchimento das formalidades procedimentais previstas no Código de Processo Civil, sobretudo o disposto no art. 231, inciso II, in verbis: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Nessa linha de intelecção, há que se compatibilizar o texto legal previsto no Decreto-Lei nº 911/69 com a normativa de regência emanada pelo Códex Processual vigente, inclusive sob a ótica constitucional do devido processo legal e do direito ao contraditório e ampla defesa (arts. 1º e 7º, do CPC/2015 c/c art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Sobre o tema, a jurisprudência assente nas Turmas da Segunda Seção do STJ, é no sentido de que "na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido" (REsp n. 1.321.052/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
No mesmo sentido (realces não originais): PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1.
O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2.
O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.148.622/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 15/10/2013.) Perfilhando igual entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
PEDIDO RECURSAL QUE O INÍCIO OCORRA A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807515-55.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 28/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTESTAÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO..
COMANDO QUE ENCONTRA RESPALDO NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSO ESPECIAL COM EFEITO REPETITIVO DE N° 1.418.593/MS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810282-66.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 14/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A LIMINAR POSTULADA.
INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
CONTAGEM QUE INICIA DA DATA DA JUNTADA NOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0812135-47.2021.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Gab.
Desª Lourdes de Azevedo, Relator: Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. em 26/04/2022) Logo, forçoso concluir pela inexistência de razões para desconstituir o entendimento sufragado pelo Magistrado a quo, de sorte que deve ser mantido o édito judicial recorrido.
Ante o exposto, revogando a tutela recursal concedida no ID 17149789, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
15/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:11
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 08:11
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:32
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2022 05:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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