TJRN - 0802705-40.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2025 18:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/08/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 10:48 Processo Reativado 
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                                            15/08/2025 00:25 Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:25 Decorrido prazo de JAMIL ABID JUNIOR em 14/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 00:17 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802705-40.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MESSER GASES LTDA.
 
 REQUERIDO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em desfavor do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e Outros, movida pelo exequente em epígrafe.
 
 A parte exequente alegou (ID 157875758) em síntese que, embora a demanda tenha transitado em julgado, afastando-se a exigência antecipada do DIFAL nas operações efetivadas pela Messer Gases no Estado do RN, o Fisco se nega a cancelar os débitos e apenas registra a suspensão de sua exigibilidade em seu sistema.
 
 Intimada a autoridade impetrada, ora parte executada, para manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pela parte exequente, manifestou-se a autoridade impetrada, ora executada, em ID 159569296, esclarecendo que foi incluído, em data de 01/08/2025, no sistema de tratamento de documentos eletrônicos da SEFAZ RN, parametrização para impedir cálculo e lançamento de ICMS referente às operações definidas no código fiscal de operação e prestação CFOP 6904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, oriundas dos remetentes CNPJ60.619.202/0012-09 e CNPJ 60.***.***/0001-48, ambos do titular demandante.
 
 Brevemente relatados.
 
 Decido.
 
 O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
 
 No caso em exame, a autoridade impetrada, ora parte executada, informou que tomou as medidas necessárias ao cumprimento das determinações contidas em sentença, proferida nos presentes autos.
 
 O artigo 925 do referido diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Assim, julgo extinta a presente ação de Cumprimento de Sentença, por haver sido pago o débito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
 
 Finda a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 16:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/08/2025 13:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 13:38 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 09:37 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            05/08/2025 09:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/08/2025 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 07:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2025 20:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:21 Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) em 29/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802705-40.2020.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MESSER GASES LTDA.
 
 IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) DESPACHO Proceda a Secretaria à EVOLUÇÃO da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Ato contínuo, intime-se a autoridade impetrada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pleito formulado em petição de ID 157875758.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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                                            18/07/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:35 Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            18/07/2025 14:35 Processo Reativado 
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                                            18/07/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 20:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 20:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 09:58 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 09:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/01/2022 15:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/11/2021 09:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/10/2021 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2021 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2021 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2021 00:47 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/09/2021 23:59. 
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                                            28/09/2021 19:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/09/2021 19:46 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            11/09/2021 03:48 Decorrido prazo de LINDE GASES LTDA em 10/09/2021 23:59. 
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                                            09/08/2021 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2021 15:00 Concedida a Segurança a MESSER GASES LTDA 
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                                            02/08/2021 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2021 06:58 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2021 09:21 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/01/2021 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2020 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2020 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2020 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2020 19:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2020 01:48 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/07/2020 23:59:59. 
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                                            09/06/2020 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2020 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2020 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2020 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2020 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/05/2020 08:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2020 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2020 12:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2020 15:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/05/2020 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2020 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2020 22:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2020 20:13 Decorrido prazo de JAMIL ABID JUNIOR em 06/03/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2020 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2020 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/01/2020 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2020 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2020 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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