TJRN - 0823301-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 14:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 14:14 Juntada de termo 
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                                            29/11/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2023 02:37 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            11/11/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            30/10/2023 09:25 Juntada de termo 
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                                            26/10/2023 09:18 Expedição de Alvará. 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823301-50.2022.8.20.5106 ALDENICE JOANA OLIVEIRA DE MELO Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Banco Cetelem S.A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Despacho Em face do cumprimento voluntário e da concordância da credora, expeça-se alvarás em favor da parte autora e de sua advogada, conforme indicado (id 104845494).
 
 Havendo custas finais, remeta-se ao COJUD para cobrança.
 
 Em seguida, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            23/10/2023 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 13:48 Transitado em Julgado em 27/07/2023 
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                                            28/07/2023 02:17 Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 27/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 11:54 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 01:57 Publicado Sentença em 28/06/2023. 
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                                            30/06/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            30/06/2023 01:52 Publicado Sentença em 28/06/2023. 
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                                            30/06/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823301-50.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDENICE JOANA OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Polo passivo: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Sentença ALDENICE JOANA OLIVEIRA DE MELO ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra o BANCO CETELEM S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 Narrou a autora, em síntese: que é idosa e recebe benefício previdenciário, sendo sua única fonte de renda; que acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício; que recebeu os valores do empréstimo após alguns dias mediante transferência bancária; que os pagamentos passaram a ser realizados mediante descontos diretamente realizado em seu benefício previdenciário, confirmando a sua pretensão de empréstimo consignado; que ao verificar seu extrato de pagamento percebeu que a ré havia imposto contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, passando a debitar todos os meses 5% de seu salário; que gerou a imobilização do seu crédito; que não foi solicitada ou informada essa modalidade de empréstimo, tornando-o indevido; que já foi descontado R$ 3.286,49, mas a sua dívida continua a mesma; que não teve intenção de contratar cartão de crédito e o réu agiu de forma fraudulenta; que a conduta do banco réu causou danos de ordem moral e patrimonial.
 
 Diante disso, requereu, liminarmente, a determinação à ré de abstenção de cobranças dos valores referente ao contrato objeto da lide.No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato que não faz referência à Reserva de Margem de Crédito (RMC); a nulidade da Reserva de Margem de Crédito quando não há comprovação da disponibilização de valores; a nulidade da imobilização do crédito em razão da RMC por cartão de crédito; a declaração de falha na prestação do serviço; a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Requereu, ainda, a condenação à restituição em dobro do valor pago, no valor de R$ 6.572,98; a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00; bem como a concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova, além de condenação ao pagamento de ônus de sucumbência.
 
 Juntou procuração e documentos (IDs nº 92150877 a nº 92152770).
 
 A medida liminar foi deferida,bem como, o pedido de justiça gratuita (ID nº 92352818).
 
 Regularmente citado, o réu apresentou comprovante de cumprimento da medida liminar (ID n°93060349) e contestação (ID nº 93497906).
 
 Em sede preliminar, aduziu impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
 
 Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição, visto que ultrapassou o prazo de três anos entre a contratação (12/02/2017) e o ajuizamento desta ação (23/11/2022).
 
 No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito (ADE nº 821946246/17) ocorreu por iniciativa da autora, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento em 13/01/2017; que o contrato assinado pela autora é categórico ao indicar que o produto a ser aderido é “cartão de crédito consignado”; que o contrato indicou de forma clara e legível o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura; que não há vício de consentimento, visto a regularidade da contratação e o efetivo recebimento de valores contratados; que havia ciência da autora que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%; que não houve falha na prestação de serviço, sendo incabível a restituição de valores; que caso haja condenação, deve haver compensação com os valores recebidos pela autora; que não há dano moral indenizável, tendo em vista a ausência de ato ilícito.
 
 Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e prejudiciais de mérito e improcedência dos pedidos autorais.
 
 Impugnação à contestação (ID nº 96476171).
 
 Audiência de Conciliação foi realizada (ID n° 94175454), mas não houve acordo.
 
 O processo foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré, já que sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Passo à análise das prejudiciais de mérito.
 
 O réu defendeu que houve a prescrição trienal, tendo em vista que ultrapassou o prazo de três anos entre a data do primeiro desconto (12/02/2017) e o ajuizamento desta ação (23/11/2022).
 
 Neste caso, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, realmente se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
 
 Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
 
 Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
 
 Uma vez que a ação foi distribuída em 12/02/2022, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de três anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 12/02/2019 estão prescritas.
 
 Passo ao mérito.
 
 No caso dos autos, a autora informou que tinha intenção de contratar empréstimo consignado, todavia, o réu impôs a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
 
 Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de "cartão de crédito" com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e a autora recebeu valores em sua conta bancária através de transferências.
 
 Desse modo, insta esclarecer que o contrato objeto desta demanda é o abertura de crédito com reserva de margem consignável, firmado em 13/01/2017, conforme extrato bancário apresentado pela autora (ID nº 92152770).
 
 Nesse sentido, o réu não se desincumbiu do ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, porquanto sequer juntou o instrumento contratual nos autos, limitando-se a anexar contratos estranhos ao objeto da lide, firmados em datas diversas da informada pela autora.
 
 Assim, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que desejava serviço distinto do que fora contratado, tendo relatado que foi ludibriada e não informada que se tratava de cartão de crédito consignado (e não de empréstimo consignado), de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a conduta ilícita do banco.
 
 A vista disso, devem ser considerados ilegítimos os descontos, de forma que as partes retornem ao status quo ante.
 
 Ademais, como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
 
 Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
 
 Evidenciada a ilegalidade da contratação do cartão de crédito com RMC nº 97-821946246/17, a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário é medida que se impõe.
 
 No tocante aos valores a serem devolvidos, seguindo os Egrégios Tribunal de Justiça do RN e Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
 
 Vejamos exemplos de julgados pelo Superior Tribunal de Justiça: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
 
 No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
 
 FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
 
 Dilermando Mota Pereira.
 
 Data de Julgamento: 28/10/2020).
 
 Ainda: Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
 
 Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro da Silva.
 
 Data de Julgamento: 21/10/2020).
 
 No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, não cumprindo com o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC, e causando danos de ordem financeira à demandante.
 
 Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos realizados a partir de março de 2019, correspondentes ao cartão de crédito com RMC nº 97-821946246/17, firmado em 13/01/2017.
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora porque sofreu descontos nos proventos de sua aposentadoria por contrato que não realizou em razão de fraude.
 
 Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
 
 Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
 
 Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
 
 Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica, tudo visando efetivar a função compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato norteia a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
 
 Posto isso, reconheço a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 12/02/2019.
 
 Julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de abertura (cartão) de crédito com RMC nº 11913481 e, consequentemente, do débito dele decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, condicionando este pagamento ao depósito do valor efetivamente disponibilizado à autora; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/06/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 15:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/04/2023 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2023 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 17:51 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 17:43 Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 24/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 03:34 Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 08:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/04/2023 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2023 15:08 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 15:08 Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 10/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 14:27 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            15/03/2023 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2023 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 20:37 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            28/02/2023 20:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 11:12 Juntada de termo 
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                                            13/02/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2023 03:47 Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 06/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 15:56 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            25/01/2023 15:56 Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            25/01/2023 15:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            24/01/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 14:35 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/12/2022 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 11:38 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            05/12/2022 11:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            01/12/2022 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/12/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 09:48 Audiência conciliação designada para 25/01/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            01/12/2022 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 09:13 Juntada de Ofício 
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                                            01/12/2022 07:55 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            01/12/2022 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 14:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/11/2022 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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