TJRN - 0823312-16.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823312-16.2021.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUZIANA DE LIMA NOBRE ALVARES e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DA EMPRESA E DA SÓCIA.
AMBAS QUALIFICADAS NA CDA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DA SÓCIA.
COMUNICAÇÃO DE DISTRATO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO EVIDENCIA A REGULARIDADE NA EXTINÇÃO DA EMPRESA.
SÚMULA 435 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Apelante em desfavor de Luziana de Lima Nobre Alvares e outro, extinguiu o feito executivo por falta de pressuposto válido e regular do processo, por entender que a pessoa jurídica executada não poderia figurar no polo passivo da demanda, porquanto cancelada perante a JUCERN antes do ajuizamento da execução.
Em suas razões recursais (Num. 21364627), o Apelante argumenta que o juízo a quo proferiu a sentença de extinção do feito por ausência de pressupostos de validade embora o exequente tenha pleiteado o redirecionamento da execução ao sócio corresponsável.
Argumenta que “a simples inaptidão junto a Receita não é suficiente para eximir o pagamento dos tributos devidos.
Com a máxima vênia, o Juízo não poderia ter presumido que, com a possível inaptidão da empresa, a executada não poderia responder pela dívida e declarar extinto o feito.” Sustenta que os fatos geradores do crédito tributário são anteriores à suposta inaptidão da empresa, ressaltando que a situação cadastral constar como “cancelada” perante a JUCERN não se confunde com a efetiva baixa da empresa.
Pugna pelo provimento do recurso com a determinação de anulação da sentença.
Sem contrarrazões (Num. 21364629).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22144832). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de validade para o regular prosseguimento do feito, em razão do suposto cancelamento da pessoa jurídica perante a JUCERN, examinando, ainda, se é possível o redirecionamento da execução contra a sócia indicada na CDA.
Compulsando os autos, observo que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em súmula e adotada em recurso repetitivo representativo de controvérsia, na medida em que extinguiu o feito executivo considerando que a empresa já se encontrava inativa ao tempo do ajuizamento da execução, ignorando que a sócia, corresponsável, já estava apontado na respectiva CDA que fundamenta a pretensão executiva.
Observa-se que a sócia, corresponsável, Luziana de Lima Nobre Alvares, encontra-se devidamente identificada com indicação não só do seu CPF, mas do próprio endereço para citação, não havendo qualquer outro procedimento a se exigir do Fisco quanto às medidas judiciais a serem adotadas, ainda que os indícios indiquem possível inatividade, mormente porque não houve qualquer comunicação ao Fisco neste sentido, sendo tal obrigação uma incumbência da executada.
Não é demais lembrar que a dissolução irregular da sociedade empresária, considerada tão só em relação ao encerramento de suas atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, a teor do que prescreve a Súmula nº. 435 do STJ, é suficiente para caracterizar infração à lei e atrair a incidência do art. 135, caput e III, do CTN, a autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio.
Ademais, tal presunção é passível de desconstituição por ato do contribuinte, que deve demonstrar que não agiu com infração à lei, se resguardando de tal medida, não bastando a mera conjectura de inatividade da sociedade empresária executada ou eventual afirmação de que não houve a respectiva apuração em procedimento administrativo dos limites da responsabilidade do sócio, mormente porque, constatada a dissolução irregular, é irrelevante para a definição da responsabilidade a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
O próprio STJ já sedimentou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a presente, em que a execução fiscal é promovida com base em CDA que conste o sócio como corresponsável, há uma presunção de infração à lei que deve ser desconstituída pelo mesmo, com a prova de que não praticou quaisquer das condutas do art. 135 do CTN, conforme segue: EMENTA 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. (REsp 1104900 ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifos acrescidos) Assim, é plenamente possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, mesmo que não constante do quadro societário ou da respectiva gerência no momento da dissolução irregular ou da prática de ato apto a presumir a sua ocorrência, ante a certeza e liquidez da CDA que embasa a execução fiscal e da qual consta o nome do sócio como corresponsável, nos termos da Súmula 435/STJ (Neste sentido: REsp 1.520.257-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015; AgRg no REsp 1351468/RS,Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 22/10/2015; AgRg no REsp 1545342/GO,Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 28/09/2015; e AgRg no AREsp 617237/SC,Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 15/09/2015) Isso, porque partindo do princípio de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN, c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80, entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o executado produzir prova apta a elidir tal presunção.
Portanto, considerando que a execução foi ajuizada em desfavor também da sócia, devidamente qualificada na CDA, bem como levando em consideração a presunção de atos praticados com infração à lei, vislumbro o equívoco levado a efeito pelo juízo a quo, em contrariedade aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença recorrida, com o necessário prosseguimento do feito.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
20/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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