TJRN - 0803602-54.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803602-54.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO: SIDLEIA SILVA RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 145319994), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 151807923), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 05:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803602-54.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO: SIDLEIA SILVA RIBEIRO DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo para oposição de embargos do valor penhorado parcialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:03
Decorrido prazo de SIDLÉIA SILVA RIBEIRO em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de SIDLEIA SILVA RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SIDLEIA SILVA RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803602-54.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO: SIDLEIA SILVA RIBEIRO DESPACHO A teimosinha restou insuficiente (R$299,15) ao valor da execução (R$1.200,00), tendo sido solicitada a transferência dos valores para a conta judicial, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, caso tenha, para efetuar depósito judicial correspondente ao valor remanescente para o adimplemento do débito, como também, caso queira, impugnar o valor penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:15
Juntada de diligência
-
14/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:43
Juntada de diligência
-
13/11/2024 05:08
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:34
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:34
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:13
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:13
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de SIDLEIA SILVA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 17:21
Processo Reativado
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
24/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:55
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:06
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:18
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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