TJRN - 0806375-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0806375-47.2024.8.20.5001 AUTOR: WENDEL PEREIRA REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos prestados pelas testemunhas João Paulo Vieira Costa de Aguiar e Luiz Fillipe Muniz Bezerra nos autos do processo nº 0806086-17.2024.8.20.5001, vertido pela ré Valor Futuro Securitizadora na petição de ID nº 148892095, bem como sobre o teor dos referidos depoimentos, que foram anexados nos IDs nos 148892100 e 148892102.
Em caso de inércia ou anuência expressa da parte demandante, com arrimo no art. 372 do CPC, fica desde já deferido o aproveitamento dos referidos depoimentos como prova documental.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 08:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/04/2025 12:15 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/05/2025 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 12:15, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0806375-47.2024.8.20.5001 MONITÓRIA (40) AUTOR: WENDEL PEREIRA RÉU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à Meta 3 do CNJ, determino a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação e, se o caso, saneamento, a realizar-se na sala deste Juízo, no formato híbrido, às 12:15, do dia 24 de abril de 2025.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 13:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/04/2025 12:15 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
05/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806375-47.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: WENDEL PEREIRA Polo Passivo: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (ID 122793390 e ID 120509739) e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/05/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0806375-47.2024.8.20.5001 AUTOR: WENDEL PEREIRA REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
Wendel Pereira, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Valor Futuro Securitizadora S.A. e Márcio Carvalho de Brito, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de investimento firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 114566151, 114566152, 114566153, 114566154, 114566158, 114566159, 114566160, 114566162 e 117966297). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (IDs nºs 114566158, 114566159 e 114566160), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 93.741,20 (noventa e três mil setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Por oportuno, determino que a Secretaria retifique, no cadastro do PJe, o valor atribuído à causa para o importe de R$ 93.741,20 (noventa e três mil setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), na forma requerida pela parte autora na petição de ID nº 117921930.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Wendel Pereira.
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11/03/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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