TJRN - 0856097-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856097-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA em face da decisão judicial no Id. 139887583, sob o fundamento de existência de erro material no concernente ao ônus de pagamento dos honorários periciais.
Contrarrazões no Id. 141429513 pelo acolhimento.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanado erro material quanto ao ônus de pagamento dos honorários periciais.
Verifica-se que, de fato, o erro material no decisório uma vez que, a parte embargada/ré quem requereu a prova pericial no Id. 118603978, de sorte que o ônus do pagamento deve recair sobre esta, nos exatos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo o erro material presente no decisório.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: Mantenho a fundamentação anterior na sua íntegra [...] Assim, entende o Juízo como valor razoável para remuneração dos seus trabalhos a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), FIXANDO-SE, desde já, com fulcro no art. 465, §3º do CPC.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Havendo aceite, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de bloqueio de numerários para realização da prova que se mostra indispensável à solução da controvérsia.
Recolhido os honorários, intime-se o expert para apresentação do referido laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Com a entrega do laudo, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0856097-21.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e RECOMENDAR ao Setor de Expedição que NOTIFIQUE-SE PESSOALMENTE O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico (PJe, e-mail, WhatsApp), caso infrutíferas, sucessivamente por meio de carta com AR e Oficial de Justiça (no último endereço registrado nos autos) PARA CIÊNCIA manifestação acerca do petição do réu impugnando os honorários periciais e requerendo uma segunda proposta - id Num. 132253262 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciario (a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:39
Outras Decisões
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25/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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25/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0856097-21.2022.8.20.5001 AUTOR: ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, apresentada a proposta de honorários periciais (ID 129797294) procedo à INTIMAÇÃO da parte Requerida, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 118603978.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 05:07
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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01/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:32
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856097-21.2022.8.20.5001 AUTOR: ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
A demandante relata ter passado por cirurgia bariátrica em tratamento para perda de peso, considerando que foi diagnosticada com obesidade mórbida.
Continua afirmando que obteve sucesso no emagrecimento pretendido, sendo necessária a realização de cirurgia reparadora como complementação da terapia prescrita pelo médico assistente.
Assevera ter requerido autorização do procedimento pelo plano de saúde, sendo autorizada parcialmente, sob a justificativa de que a reconstrução de mama com prótese não constar no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e, por isso, não deveria ser custeada pelo plano de saúde.
Afirmando ser imprescindível aos cuidados de sua saúde a autorização para realização do procedimento cirúrgico; e que a negativa do plano é abusiva e sem justificativa, ajuizou a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano requerido autorize integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente; b) a procedência dos pedidos iniciais com a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas (Id. 86012840).
O plano de saúde réu comunicou a interposição de agravo de instrumento (Id. 86438373).
Em sede de defesa (Id. 87184209), arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta, em síntese, que o procedimento cirúrgico possui caráter eletivo e com fins meramente estéticos, não havendo previsão de cobertura pelo rol da ANS.
Foi pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 90436180).
Instadas acerca do interesse na produção de provas, a parte ré pediu a realização de perícia médica e prova oral (Id. 91623203).
A autora, por sua vez, foi pelo julgamento antecipado da lide (Id. 92338513).
Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto (Id. 115134653). É o que importa relatar.
Decisão: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à gratuidade judiciária, o réu não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
Desta forma, indefere-se a impugnação à gratuidade judiciária.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como controvertida questão de fato acerca do procedimento negado possuir caráter estético ou não, necessária a produção da prova pericial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, a partir do banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ), a Secretaria promova a escolha de um profissional dos dentre os habilitados na especialidade médica. 3 - Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no Pje.
Por outro lado, com relação ao pedido de produção de prova oral para fins de oitiva de testemunhas, dispõe o art. 443 do Código de Processo Civil que “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Nesse sentido, considerando os documentos já carreados aos autos, além do deferimento da produção da prova pericial, desnecessária a produção da prova oral, respeitando-se a celeridade e eficiência processual esperadas.
Dessa forma, indefere-se o pedido de prova oral formulado pela requerida.
Concluída a prova pericial e ausente qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:45
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1069
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30/11/2022 12:52
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/10/2022 14:39
Audiência conciliação realizada para 18/10/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/10/2022 13:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:11
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2022 16:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/07/2022 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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