TJRN - 0809021-06.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809021-06.2019.8.20.5001 Polo ativo NELSON QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): WEBER XAVIER DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDAS SALARIAIS.
CONVERSÃO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR) EM REAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
DECISUM SUFICIENTEMENTE MOTIVADO.
VALORES SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL EM HARMONIA COM O ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 8.880/94 E COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836 – RN.
DECISÃO AMPARADA EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LIMITES NO TÍTULO EXEQUENDO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO.
NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson Queiroz dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença movida pelo Apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou “extinta a execução, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer da perícia contábil (ID 91734594).” Em suas razões recursais (Num. 23074248), o Apelante argumenta que os cálculos do laudo pericial contábil homologados pelo Juízo a quo “não estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral referenciada, tendo em vista que aplicou a paridade de 1 URV para 1 REAL, quando a decisão proferida no RE n. 561.836/RN determina que a conversão seja feita na forma de percentual.” Sustenta que o laudo deixou de observa a Lei n.º 8.880/94, pois “o valor dos vencimentos de março/94 deve corresponder ao valor em URV dos vencimentos no mês de fevereiro de 1994, por ser maior do que a média aritmética dos meses de novembro, dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, multiplicado pela URV do dia 31 de março de 1994, acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento) de reajuste (março/94 –Lei Complementar nº 116/1993)”, o que importou prejuízo ao liquidante.
Aduz que a sentença deixou de rebater os argumentos contidos na impugnação ao Laudo, razão pela qual deve ser anulada.
Defende que a Liquidação integra o próprio processo de conhecimento, justificando, no caso de liquidação zero, a ausência de condenação em honorários.
Pede a decretação de nulidade da sentença, por violação ao princípio do livre convencimento motivado.
Eventualmente, busca a reforma da sentença para que se reconheça o percentual de 42,16% decorrente da conversão da URV.
Por fim, pleiteia sua não condenação em honorários sucumbenciais ou a minoração destes.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
A Decisão Num. 23221444 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n.º 0810099-66.2020.8.20.0000.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia está em aferir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e, em caso negativo, examinar o acerto da decisão recorrida que, após as devidas impugnações das partes quanto ao laudo pericial contábil, extinguiu o feito em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer da perícia contábil da COJUD.
Inicialmente, impõe-se afastar a nulidade da sentença, porquanto suficientemente fundamenta a sentença, ressaltando que “a matéria questionada na impugnação ao laudo pericial já restou definida pela instância recursal, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento [n.º 0810099-66.2020.8.20.0000]”.
Em seguida, argumenta que “é possível verificar que o perito abordou de maneira suficiente todos os pontos necessários para aferição das supostas perdas remuneratórias, em estrito cumprimento às referidas diretrizes impostas pela instância recursal.” Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, pois a mera discordância dos fundamentos contidos no decisum não caracterizam ausência ou insuficiência de motivos, cabendo ressaltar que a peça recursal não combate os fundamentos supracitados, buscando apenas rediscutir matéria preclusa por força do trânsito em julgado do referido Agravo de Instrumento.
Pois bem.
No caso, a apuração de valores devidos ou não a servidores públicos em face da conversão da URV (Unidade Real de Valores) para o real deve obedecer ao disposto no art. 22 da Lei nº 8880/94, cujo teor prescreve: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União”.
Assim, com base no referido dispositivo legal, o salário de 1.º de março de 1994 será o valor resultante da média aritmética dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV (Unidade Real de Valor), ou o salário percebido em fevereiro de 1994, se for maior, em face do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, sendo esta última a hipótese dos autos.
Ademais, compulsando os autos, observo que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, do Agravo de Instrumento n.º 0810099-66.2020.8.20.0000, bem como da própria legislação referenciada pelo Recorrente (Lei Federal n.º 8.880/94) e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN, como demonstram os próprios esclarecimentos apresentados pelos peritos judiciais acerca da metodologia e critérios adotados quando da elaboração da sobredita prova atuarial, ressaltando-se que foi a partir do Laudo Complementar, o qual seguiu as orientações do Agravo, que se observou ganhos estabilizados pelo servidor, e não perdas, verbis (Num. 23074233 - Pág.
Total - 252/254):: “Foram refeitos os cálculos da Tabela II acima, passando a contemplar as compensações dos aumentos remuneratórios percebidos pelo Agravado durante o período de abril a julho de 1994, para fins de constatação das diferenças salariais devidas a título de conversão da moeda em URV, como se pode observar na coluna COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS REMUNERATÓRIOS*.
Feitos esses novos cálculos, observa-se que não há perdas para serem atualizadas na fase seguinte dos cálculos anteriores nos quais seriam acrescidos de correção monetárias e juros de mora, encerrando os cálculos neste ponto.
O RESULTADO é notoriamente de GANHOS ESTABILIZADOS já no mês de maio de 1994, ou seja, a PERDA apurada no mês de março/94 de -514,86 URVs, são gradativamente reduzidas com as compensações dos aumentos remuneratórios percebidos pelo Agravado, chegando a acumular o montante dos autos em 414,94 URVs/Reais em julho de 1994 quando a relação é de “1 para 1”.” Neste passo, ressalte-se que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de o magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Verifica-se, portanto, que a homologação dos cálculos pelo magistrado a quo se deu de acordo com a prova técnica e imparcial produzida nos autos, com a participação ativa e efetiva dos litigantes, razão pela qual não se vislumbra qualquer indicativo que fomente o pleito de reforma perseguido pelo Apelante.
Ressalte-se, por fim, que a insurgência do Apelante tem por único objetivo fazer valer o memorial de cálculo confeccionado unilateralmente por si, o que se mostra indevido, sobretudo se considerarmos a intenção de rediscussão das teses já enfrentadas por este Tribunal.
Admitir tal conduta estar-se-ia a validar e eternizar a conflituosidade do processo, em desrespeito aos institutos de estabilização das relações jurídicas processuais, como a preclusão consumativa e a própria coisa julgada.
Neste sentido, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS NOS TERMOS DA SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI nº 2013.013406-4.
Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em 29.04.2014). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS.
PREPONDERÂNCIA DA PROVA TÉCNICA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 2018.010637-6, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 10/09/2019).
Logo, estando a decisão impugnada em harmonia com o texto legal, entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta e.
Corte de Justiça, a sua conservação é medida de rigor.
Ademais, não há que se falar em impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente caso, ante o nítido cunho litigioso da Liquidação, tendo em vista a impugnação inclusive ao Laudo Pericial Complementar e a tentativa de rediscutir matéria preclusa no julgamento de Agravo de Instrumento transitado em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários sucumbenciais de forma excepcional, quando evidenciado o nítido cunho litigioso da liquidação.
Ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEPCIONAL.
NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de nítida litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Assim, considerando devida a fixação dos honorários pela primeira instância, impõe-se a a sua majoração em sede recursal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
06/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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