TJRN - 0800521-28.2020.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:47
Juntada de despacho
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24/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800521-28.2020.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 3.207,00 AUTOR: MARIELLA LEITAO DE GREGORIO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS - RN0015278A, FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 RÉU: AMANDA JULIANA CAMPOS FRANCISCO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS - RN5065 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID146693373 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800521-28.2020.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: MARIELLA LEITAO DE GREGORIO Polo passivo: AMANDA JULIANA CAMPOS FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIELLA LEITAO DE GREGORIO em face da sentença de ID. 131525746, objetivando a superação de omissão que estaria presente na apontada sentença.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 137808886).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme noticia certidão de ID. 136519522, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (grifos acrescidos).
Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos quanto ao ponto em tela.
Denota-se, assim, que a parte embargante irresigna-se contra o teor apontado sustentando se tratar de omissão, sendo em verdade, mero inconformismo de sua parte, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Ademais, os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador foram enfrentados, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 131525746, notadamente com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens, ante interposição de Recurso de Apelação e Contrarrazões já dispostas nos autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 28/03/2025 15:53:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146693373 25032815530759300000136757728 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800521-28.2020.8.20.5158 -
01/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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04/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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21/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800521-28.2020.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 18 de novembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS -
18/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:06
Audiência Instrução realizada para 15/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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15/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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11/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:44
Juntada de diligência
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11/07/2024 12:08
Desentranhado o documento
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11/07/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800521-28.2020.8.20.5158 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIELLA LEITAO DE GREGORIO Requerido: AMANDA JULIANA CAMPOS FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 15/07/2024 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução/Continuação, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQzOTI2ZjQtOTUzYS00NTY2LTlkNmMtNjdhZTcxYjQ2OWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 8 de abril de 2024.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS MARIELLA LEITAO DE GREGORIO ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS AMANDA JULIANA CAMPOS FRANCISCO -
08/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:48
Audiência Instrução designada para 15/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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13/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:56
Decorrido prazo de Secretaria de Tributação de São Miguel do Gostoso RN em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de Secretaria de Tributação de São Miguel do Gostoso RN em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 08:39
Juntada de diligência
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:52
Audiência instrução realizada para 16/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
16/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Touros.
-
11/04/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:38
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:35
Audiência instrução redesignada para 16/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Touros.
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27/02/2023 23:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/02/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
24/02/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:46
Audiência instrução designada para 10/04/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
20/09/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 14:17
Audiência de justificação realizada para 24/02/2021 09:00.
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23/02/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 05:30
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/01/2021 23:59:59.
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21/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:38
Audiência de justificação designada para 24/02/2021 09:00.
-
11/12/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 13:02
Decorrido prazo de MARIELLA LEITAO DE GREGORIO em 16/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:02
Decorrido prazo de Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho em 16/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 08:44
Decorrido prazo de MARIELLA LEITAO DE GREGORIO em 16/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 08:44
Decorrido prazo de Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho em 16/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 21:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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