TJRN - 0802768-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802768-91.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL GOMES DE LIMA NETO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PACIENTE COM SEQUELA NEUROLÓGICA DECORRENTE DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA, APRESENTANDO IMUNIDADE SENSÍVEL.
 
 GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR NECESSÁRIA AO RESGUARDO DA VIDA DO PACIENTE.
 
 TRATAMENTO NÃO PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FORNECER O SERVIÇO NECESSÁRIO À VIDA DO ENFERMO.
 
 GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 PERIGO DE DANO PATENTE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
 
 CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância parcial com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0861731-61.2023.8.20.5001, ajuizada por MANOEL GOMES DE LIMA NETO, representado por MARIA WALDINETE BARBOSA DE LIMA.
 
 O decisum vergastado foi lavrado nos seguintes termos: (...) 3.
 
 CONCLUSÃO Isto posto, e diante da urgência do caso acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte proceda, em benefício da autora, com sua inclusão na regulação/serviço existente de home care, na modalidade 12 horas, para fins de viabilizar o seu tratamento contínuo.
 
 Notifique-se, através de mandado, o Sr.
 
 Secretário Estadual de Saúde, para que, no prazo de 05 (cinco) dias cumpra o que foi determinado, sob pena de bloqueio de bens e eventual fixação de multa cominatória.
 
 Dispenso a designação de audiência conciliatória.
 
 Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
 
 Desde já, determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Perícias, para que seja realizada perícia por profissional devidamente cadastrado, com especialidade perícia médica.
 
 Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da realização do exame clínico, que deverá observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a este ora formulado pelo Juízo: a) Qual o perfil de elegibilidade para internação em serviço de home care que a parte autora preenche e qual modalidade de assistência lhe é devida (24 ou 12 horas)? Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, nos termos do Anexo da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e, conforme permissão contida no art. 12, §1º da mesma norma.
 
 Com a finalidade de conferir celeridade processual e unificar os procedimentos, determino antes do envio ao Núcleo de Perícias, a citação do demandado, o qual deverá apresentar contestação, quesitos e indicar assistente técnico se assim desejar, além da intimação da parte autora para a mesma finalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC).
 
 Tudo feito, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (id 113206462 do Processo 0861731-61.2023.8.20.5001) Nas suas razões recursais, o Ente público Agravante aduz, em resumo, que: a) “A parte requerente ajuizou a presente ação no intuito de obter o serviço de ‘HOME CARE’ (internação domiciliar), em estrita conformidade com o receituário médico.”; b) “Cumpre destacar que o tratamento requerido é de alto custo.
 
 Atente-se, ainda, para a possibilidade de o Poder Judiciário passar a referendar situações, como a presente, o que representará a proliferação de despesas sem a correspondente dotação orçamentária.
 
 Pois bem.
 
 Como amplamente restou assente, todos os pressupostos para a obtenção do pedido de suspensão da decisão recorrida (de 1º grau) pleiteada foram demonstrados, evidenciando-se a relevância de seus fundamentos e a iminência do recorrente vir a sofrer dano irreparável.”; c) “O serviço de home care existente no âmbito do SUS, sob a denominação de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), é previsto no art. 19-I da Lei 8080/90, e se encontra atualmente disciplinado pela Portaria 825, de 25.04.2016, do Ministério da Saúde.”; d) essa Portaria regulamenta ser o caráter complementar do serviço de atendimento domiciliar em relação ao serviço geral de saúde, não sendo uma obrigação do ente federativo instituí-lo, mas mera faculdade, não se podendo obrigar qualquer ente federativo a prestá-lo; e) “Portanto, o serviço de atendimento domiciliar, tal como formatado no SUS (SAD) tem caráter complementar e é diferente da internação domiciliar, coloquialmente denominada ‘Home Care’, visto que esta última demanda cuidados de enfermaria contínuos, entre outros itens.
 
 Cabe aos entes demandados, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, analisar a pertinência, inclusive sob o aspecto orçamentário, de se instituir o serviço de atendimento domiciliar.”; f) “Não há, pois, direito subjetivo a sua instituição e manutenção, pois se trata de alternativa terapêutica ao serviço de saúde geral, prestado, em regra, por meio de unidades hospitalares e postos de saúde com corpo médico e de enfermeiro permanente para atendimento ao público, esses, sim, de manutenção obrigatória.
 
 Ademais, a habilitação no Serviço de Atendimento Domiciliar por Estados e Municípios depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 e seguintes da mencionada Portaria 825/2016.”; g) “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 793 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 1349838, além de assentar que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA somente é possível em casos excepcionais (...)”; h) “Vale ressaltar que recentemente houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo que ocorreu uma reinterpretação acerca do Tema 793 para determinar o litisconsórcio passivo necessário da União (...)”; i) “Em outras palavras, não obstante reconhecer a responsabilidade em comum dos entes federativos de prover a política pública de saúde, entende-se que esse encargo deve estar de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo SUS, conforme a Lei nº 8.080/90, de modo que há solidariedade apenas nos casos em que houver incorporação do medicamento pelo Sistema Único de Saúde, posto que apenas a União tem a responsabilidade de inclusão de novos fármacos.”; j) “Portanto, se o serviço pretendido não está integrado à lista do SUS, não há o que se falar em solidariedade, visto que o único órgão competente para proceder com a inclusão do medicamento é o Ministério da Saúde.”; k) “Assim, devido a ausência da sua integração aos protocolos do SUS, o fato é que tais obrigações somente podem ser efetuadas pela União, não podendo o Estado fornecer procedimento que não observam essas exigências.
 
 Portanto, faz-se imperiosa a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte da lide, por total ilegitimidade passiva ad causam, certo de que deve o presente feito remetido à Justiça Federal. “; l) “Ao querer atribuir ao Estado o custeio de tratamento, se faz imprescindível que o ente federativo exerça o direito de avaliação do quadro clínico do paciente, não bastando apenas a apresentação de exames médicos, muitas vezes emitidos por profissionais sem vinculação ao SUS, para que lhe seja imputada a obrigação de custear medicamentos que sequer possuem dispensação na rede pública.”; m) “Cumpriria à agravada demonstrar a urgência extrema no fornecimento do serviço, a fim de justificar o imediato atendimento da sua pretensão, em prejuízo das necessidades dos demais indivíduos que igualmente se valem do Sistema Público de Saúde.”; n) “Assim, não há qualquer prova que justifique o tratamento diferenciado e urgente em relação à agravada, e pelo não preenchimento dos três critérios para obtenção do medicamento, não merece prosperar a pretensão inicial.”; o) “Cumpre desde logo impugnar o valor excessivo atribuído à causa – R$ 572.599,68 tendo em vista que é destoante e não representa o proveito econômico da parte autora, foi alçado. equivocadamente, não condizente com a legislação de regência.”; p) “Notadamente, o valor da condenação é imensurável, tendo em vista que o objeto da ação é inestimável, incalculável, impreciso, que decorre da condição humana, da recuperação ou reação do paciente ao tratamento que postula, que pode surtir efeitos imediatos ou prolongados, sendo imprevisível o resultado.
 
 A título de conclusão, deve-se registrar que o valor da causa deve ser alçado em R$ 1.000,00 (mil reais), com fixação equitativa dos honorários sucumbenciais fundamentado no art. 85, §8º do CPC, razão que motiva o Estado vir a presença de V.
 
 Exa. impugnar o valor atribuído a causa para que ele seja fixado, conforme dito ao início, em R$ 1.000,00 (mil reais).”; q) “Resta, portanto, evidente, que o pedido do autor em condenar o Estado a fornecer o serviço de HOME CARE não merece ser acolhida, ao invés disso, que seja determinada a satisfação jurisdicional do autor dentro das políticas que estão previstas no SUS, no caso concreto, dentro da Política de Atenção Domiciliar.
 
 Cabe dizer, portanto, que qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado do Rio Grande do Norte importa em violação às regras administrativas de repartição de competências, conforme explanado alhures.
 
 Nesse sentido é o enunciado 60 das Jornadas de Saúde do CNJ (...)”; r) “Também necessário que se determine que sejam juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos, sendo esta uma medida que demonstra razoabilidade, equilíbrio e zelo para com o dispêndio de recursos públicos de elevado vulto.”; s) “Requer-se, ademais, que, em caso de eventuais bloqueios sejam considerados como limites aqueles indicados pela SESAP no id. 114085897, ou seja, dos valores das contratações para fins de cumprimento de decisão judicial de igual objeto.”.
 
 Ao final, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento “para reformar a decisão in totum, DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA E DE TODAS QUE LHE SEJAM CONSEQUENTES (COMO AS DE BLOQUEIO DE VERBAS), e comunicando-se esse fato ao juízo ‘a quo’; C.
 
 Eventualmente, em caso de manutenção da decisão, que sejam os bloqueios limitados aos valores indicados no id. 114085897;” (Pág.
 
 Total – 22).
 
 Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
 
 A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
 
 A Sexta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo “a fim de que seja reformada a decisão ora combatida, para conceder prazo para que o Estado do Rio Grande do Norte comprove a inserção da paciente como beneficiária do Serviço de Atenção Domiciliar 2 (AD2), previsto no SUS, adequando-se o comando decisório em discussão à real situação clínica da paciente.” (Pág.
 
 Total – 48). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento.
 
 Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
 
 Compulsando os autos, entendo que o pleito almejado não deve ser concedido, pois ausente a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), requisito indispensável para tanto.
 
 O ESTADO RIO GRANDE DO NORTE interpôs o presente Agravo, contra decisão que concedeu a tutela de urgência para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceda, em benefício da parte Autora, com sua inclusão na regulação/serviço existente de home care, na modalidade 12 horas, para fins de viabilizar o seu tratamento contínuo, determinando a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Perícias, para que seja realizada perícia por profissional cadastrado com especialidade perícia médica e arbitrando os honorários periciais em R$ 500,00.
 
 Todavia, em uma análise perfunctória, depreende-se que a pretensão recursal não merece prospera.
 
 Isso porque, sendo o dever do Estado prestar o serviço de saúde, a ser garantido, de modo indistinto, por todos os entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, é direito do Paciente a internação domiciliar ante a gravidade do seu quadro clínico, com sequela neurológica decorrente de parada cardiorrespiratória e apresentar imunidade sensível, conforme laudo médico afirmando que o mesmo não pode estar exposto em ambientes insalubres e/ou com muitas pessoas.
 
 De mais a mais, consta nos autos a avaliação de elegibilidade feita pela própria SESAP informando a necessidade de internação domiciliar do Autor na modalidade 12 horas.
 
 Por oportuno, merece destaque a fundamentação exarada pelo Magistrado de primeiro grau na decisão hostilizada, em fundamentação que ora encampo: (...) 2.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Sem delongas, pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência para determinar que o réu adote as providências necessárias para a realização de sua inclusão em serviço de home care diante do seu estado de saúde grave.
 
 Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para o caso, destaco que se trata de pretensão envolvendo pessoa com grave problema de saúde, conforme destacado em laudo médico e na própria avaliação de elegibilidade feita pela SESAP.
 
 As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
 
 Aos entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, em tais circunstâncias, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na hipótese, a prova das alegações consubstancia-se nos laudos firmados pelos médicos assistentes da autora, os quais atestam o seu estado de saúde e informam acerca da necessidade de disponibilização de serviço de home care em benefício da demandante na modalidade 24 horas; além da avaliação de elegibilidade feita pela própria SESAP, a qual, aponta a necessidade de internação domiciliar do autor, contudo na modalidade 12 horas.
 
 A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer, restando-lhe o dever de prestar o atendimento à parte autora, por meio de serviço público ou privado, caso não disponha de estrutura para o atendimento imediato e com a urgência que o caso requer, no momento da procura.
 
 Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento do pleito, especialmente porque o não fornecimento da internação requerida poderá implicar em prejuízos irreparáveis a paciente diante dos riscos que se abatem sobre sua vida.
 
 Contudo, considerando a controvérsia acerca da modalidade da internação domiciliar devida ao autor (12 ou 24 horas), entendo, no presente momento processual, que deve ser deferido o pleito liminar garantindo ao demandante a assistência na modalidade 12 horas, até que seja feita perícia com vistas a dirimir a discussão acerca da real necessidade do requerente. (...) Natal/RN, data registrada no sistema. (id 113206462 do Processo 0861731-61.2023.8.20.5001) Firme em tais asserções, indefiro o pedido de efeito suspensivo, à míngua da presença dos requisitos necessários para a sua concessão. (id 23820964) Importa destacar que deixo de acolher em parte o opinamento ministerial no sentido de determinar prazo para que o Estado comprove a inserção do Paciente como beneficiária do Serviço de Atenção Domiciliar 2 (AD2), previsto no SUS, adequando-se o comando decisório em discussão à real situação clínica da paciente, porquanto entendo que tal comando não foi pedido do Agravante (Pág.
 
 Total – 22), bem como implica na forma do cumprimento de decisão que é de competência do Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC.
 
 Sendo assim, tenho que a decisão hostilizada deva ser integralmente mantida.
 
 Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
 
 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802768-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2024.
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                                            22/04/2024 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 14:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/04/2024 13:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/04/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/04/2024 05:02 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            08/04/2024 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0802768-91.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0861731-61.2023.8.20.5001, ajuizada por MANOEL GOMES DE LIMA NETO, representado por sua esposa MARIA WALDINETE BARBOSA DE LIMA.
 
 O decisum vergastado foi lavrado nos seguintes termos: (...) 3.
 
 CONCLUSÃO Isto posto, e diante da urgência do caso acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte proceda, em benefício da autora, com sua inclusão na regulação/serviço existente de home care, na modalidade 12 horas, para fins de viabilizar o seu tratamento contínuo.
 
 Notifique-se, através de mandado, o Sr.
 
 Secretário Estadual de Saúde, para que, no prazo de 05 (cinco) dias cumpra o que foi determinado, sob pena de bloqueio de bens e eventual fixação de multa cominatória.
 
 Dispenso a designação de audiência conciliatória.
 
 Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
 
 Desde já, determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Perícias, para que seja realizada perícia por profissional devidamente cadastrado, com especialidade perícia médica.
 
 Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da realização do exame clínico, que deverá observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a este ora formulado pelo Juízo: a) Qual o perfil de elegibilidade para internação em serviço de home care que a parte autora preenche e qual modalidade de assistência lhe é devida (24 ou 12 horas)? Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, nos termos do Anexo da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e, conforme permissão contida no art. 12, §1º da mesma norma.
 
 Com a finalidade de conferir celeridade processual e unificar os procedimentos, determino antes do envio ao Núcleo de Perícias, a citação do demandado, o qual deverá apresentar contestação, quesitos e indicar assistente técnico se assim desejar, além da intimação da parte autora para a mesma finalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC).
 
 Tudo feito, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (id 113206462 do Processo 0861731-61.2023.8.20.5001) Nas suas razões recursais, o Ente público Agravante aduz, em resumo, que: a) “A parte requerente ajuizou a presente ação no intuito de obter o serviço de ‘HOME CARE’ (internação domiciliar), em estrita conformidade com o receituário médico.”; b) “Cumpre destacar que o tratamento requerido é de alto custo.
 
 Atente-se, ainda, para a possibilidade de o Poder Judiciário passar a referendar situações, como a presente, o que representará a proliferação de despesas sem a correspondente dotação orçamentária.
 
 Pois bem.
 
 Como amplamente restou assente, todos os pressupostos para a obtenção do pedido de suspensão da decisão recorrida (de 1º grau) pleiteada foram demonstrados, evidenciando-se a relevância de seus fundamentos e a iminência do recorrente vir a sofrer dano irreparável.”; c) “O serviço de home care existente no âmbito do SUS, sob a denominação de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), é previsto no art. 19-I da Lei 8080/90, e se encontra atualmente disciplinado pela Portaria 825, de 25.04.2016, do Ministério da Saúde.”; d) essa Portaria regulamenta ser o caráter complementar do serviço de atendimento domiciliar em relação ao serviço geral de saúde, não sendo uma obrigação do ente federativo instituí-lo, mas mera faculdade, não se podendo obrigar qualquer ente federativo a prestá-lo; e) “Portanto, o serviço de atendimento domiciliar, tal como formatado no SUS (SAD) tem caráter complementar e é diferente da internação domiciliar, coloquialmente denominada ‘Home Care’, visto que esta última demanda cuidados de enfermaria contínuos, entre outros itens.
 
 Cabe aos entes demandados, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, analisar a pertinência, inclusive sob o aspecto orçamentário, de se instituir o serviço de atendimento domiciliar.”; f) “Não há, pois, direito subjetivo a sua instituição e manutenção, pois se trata de alternativa terapêutica ao serviço de saúde geral, prestado, em regra, por meio de unidades hospitalares e postos de saúde com corpo médico e de enfermeiro permanente para atendimento ao público, esses, sim, de manutenção obrigatória.
 
 Ademais, a habilitação no Serviço de Atendimento Domiciliar por Estados e Municípios depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 e seguintes da mencionada Portaria 825/2016.”; g) “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 793 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 1349838, além de assentar que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA somente é possível em casos excepcionais (...)”; h) “Vale ressaltar que recentemente houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo que ocorreu uma reinterpretação acerca do Tema 793 para determinar o litisconsórcio passivo necessário da União (...)”; i) “Em outras palavras, não obstante reconhecer a responsabilidade em comum dos entes federativos de prover a política pública de saúde, entende-se que esse encargo deve estar de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo SUS, conforme a Lei nº 8.080/90, de modo que há solidariedade apenas nos casos em que houver incorporação do medicamento pelo Sistema Único de Saúde, posto que apenas a União tem a responsabilidade de inclusão de novos fármacos.”; j) “Portanto, se o serviço pretendido não está integrado à lista do SUS, não há o que se falar em solidariedade, visto que o único órgão competente para proceder com a inclusão do medicamento é o Ministério da Saúde.”; k) “Assim, devido a ausência da sua integração aos protocolos do SUS, o fato é que tais obrigações somente podem ser efetuadas pela União, não podendo o Estado fornecer procedimento que não observam essas exigências.
 
 Portanto, faz-se imperiosa a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte da lide, por total ilegitimidade passiva ad causam, certo de que deve o presente feito remetido à Justiça Federal. “; l) “Ao querer atribuir ao Estado o custeio de tratamento, se faz imprescindível que o ente federativo exerça o direito de avaliação do quadro clínico do paciente, não bastando apenas a apresentação de exames médicos, muitas vezes emitidos por profissionais sem vinculação ao SUS, para que lhe seja imputada a obrigação de custear medicamentos que sequer possuem dispensação na rede pública.”; m) “Cumpriria à agravada demonstrar a urgência extrema no fornecimento do serviço, a fim de justificar o imediato atendimento da sua pretensão, em prejuízo das necessidades dos demais indivíduos que igualmente se valem do Sistema Público de Saúde.”; n) “Assim, não há qualquer prova que justifique o tratamento diferenciado e urgente em relação à agravada, e pelo não preenchimento dos três critérios para obtenção do medicamento, não merece prosperar a pretensão inicial.”; o) “Cumpre desde logo impugnar o valor excessivo atribuído à causa – R$ 572.599,68 tendo em vista que é destoante e não representa o proveito econômico da parte autora, foi alçado. equivocadamente, não condizente com a legislação de regência.”; p) “Notadamente, o valor da condenação é imensurável, tendo em vista que o objeto da ação é inestimável, incalculável, impreciso, que decorre da condição humana, da recuperação ou reação do paciente ao tratamento que postula, que pode surtir efeitos imediatos ou prolongados, sendo imprevisível o resultado.
 
 A título de conclusão, deve-se registrar que o valor da causa deve ser alçado em R$ 1.000,00 (mil reais), com fixação equitativa dos honorários sucumbenciais fundamentado no art. 85, §8º do CPC, razão que motiva o Estado vir a presença de V.
 
 Exa. impugnar o valor atribuído a causa para que ele seja fixado, conforme dito ao início, em R$ 1.000,00 (mil reais).”; q) “Resta, portanto, evidente, que o pedido do autor em condenar o Estado a fornecer o serviço de HOME CARE não merece ser acolhida, ao invés disso, que seja determinada a satisfação jurisdicional do autor dentro das políticas que estão previstas no SUS, no caso concreto, dentro da Política de Atenção Domiciliar.
 
 Cabe dizer, portanto, que qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado do Rio Grande do Norte importa em violação às regras administrativas de repartição de competências, conforme explanado alhures.
 
 Nesse sentido é o enunciado 60 das Jornadas de Saúde do CNJ (...)”; r) “Também necessário que se determine que sejam juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos, sendo esta uma medida que demonstra razoabilidade, equilíbrio e zelo para com o dispêndio de recursos públicos de elevado vulto.”; s) “Requer-se, ademais, que, em caso de eventuais bloqueios sejam considerados como limites aqueles indicados pela SESAP no id. 114085897, ou seja, dos valores das contratações para fins de cumprimento de decisão judicial de igual objeto.”.
 
 Ao final, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento “para reformar a decisão in totum, DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA E DE TODAS QUE LHE SEJAM CONSEQUENTES (COMO AS DE BLOQUEIO DE VERBAS), e comunicando-se esse fato ao juízo ‘a quo’; C.
 
 Eventualmente, em caso de manutenção da decisão, que sejam os bloqueios limitados aos valores indicados no id. 114085897;” (Pág.
 
 Total – 22). É o que basta relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.
 
 Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
 
 Compulsando os autos, entendo que o pleito almejado não deve ser concedido, pois ausente a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), requisito indispensável para tanto.
 
 O ESTADO RIO GRANDE DO NORTE interpôs o presente Agravo, contra decisão que concedeu a tutela de urgência para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceda, em benefício da parte Autora, com sua inclusão na regulação/serviço existente de home care, na modalidade 12 horas, para fins de viabilizar o seu tratamento contínuo, determinando a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Perícias, para que seja realizada perícia por profissional cadastrado com especialidade perícia médica e arbitrando os honorários periciais em R$ 500,00.
 
 Todavia, em uma análise perfunctória, depreende-se que a pretensão recursal não merece prospera.
 
 Isso porque, sendo o dever do Estado prestar o serviço de saúde, a ser garantido, de modo indistinto, por todos os entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, é direito do Paciente a internação domiciliar ante a gravidade do seu quadro clínico, com sequela neurológica decorrente de parada cardiorrespiratória e apresentar imunidade sensível, conforme laudo médico afirmando que o mesmo não pode estar exposto em ambientes insalubres e/ou com muitas pessoas.
 
 De mais a mais, consta nos autos a avaliação de elegibilidade feita pela própria SESAP informando a necessidade de internação domiciliar do Autor na modalidade 12 horas.
 
 Por oportuno, merece destaque a fundamentação exarada pelo Magistrado de primeiro grau na decisão hostilizada, em fundamentação que ora encampo: (...) 2.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Sem delongas, pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência para determinar que o réu adote as providências necessárias para a realização de sua inclusão em serviço de home care diante do seu estado de saúde grave.
 
 Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para o caso, destaco que se trata de pretensão envolvendo pessoa com grave problema de saúde, conforme destacado em laudo médico e na própria avaliação de elegibilidade feita pela SESAP.
 
 As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
 
 Aos entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, em tais circunstâncias, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na hipótese, a prova das alegações consubstancia-se nos laudos firmados pelos médicos assistentes da autora, os quais atestam o seu estado de saúde e informam acerca da necessidade de disponibilização de serviço de home care em benefício da demandante na modalidade 24 horas; além da avaliação de elegibilidade feita pela própria SESAP, a qual, aponta a necessidade de internação domiciliar do autor, contudo na modalidade 12 horas.
 
 A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer, restando-lhe o dever de prestar o atendimento à parte autora, por meio de serviço público ou privado, caso não disponha de estrutura para o atendimento imediato e com a urgência que o caso requer, no momento da procura.
 
 Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento do pleito, especialmente porque o não fornecimento da internação requerida poderá implicar em prejuízos irreparáveis a paciente diante dos riscos que se abatem sobre sua vida.
 
 Contudo, considerando a controvérsia acerca da modalidade da internação domiciliar devida ao autor (12 ou 24 horas), entendo, no presente momento processual, que deve ser deferido o pleito liminar garantindo ao demandante a assistência na modalidade 12 horas, até que seja feita perícia com vistas a dirimir a discussão acerca da real necessidade do requerente. (...) Natal/RN, data registrada no sistema. (id 113206462 do Processo 0861731-61.2023.8.20.5001) Firme em tais asserções, indefiro o pedido de efeito suspensivo, à míngua da presença dos requisitos necessários para a sua concessão.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste Recurso (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 14 de março de 2024.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            04/04/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 12:56 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/03/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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