TJRN - 0823226-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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22/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOHN RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:41
Decorrido prazo de TAIANNE PRISCILA MARIA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0823226-64.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISAIAS CALIXTO BORGES REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Isaias Calixto Borges em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
Informa o requerente que é credor da recuperação judicial do Grupo Madetex, com crédito na importância de R$ 20.125,37 (vinte mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizados até 08/04/2024, com base na sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos do processo de nº 0009411-44.2021.8.17.8227, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em Id 11934629, as recuperandas apresentaram manifestação informando que o valor do crédito já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste juízo.
Pugnaram pelo indeferimento da habilitação de crédito da requerente, uma vez que o referido crédito já se encontra contemplado no plano de recuperação judicial da requerida.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial destaca que o requerente consta habilitado no 2º edital de credores na importância de R$14.651,70(quatorze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), na classe III - quirografária.
Informa ainda que: " ao analisar a planilha de cálculos acostada pelo credor em ID 118559908, verifica-se que o mês utilizado como base para atualização do crédito foi março de 2024, ou seja, período ulterior ao pedido de recuperação judicial, contrariando o disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/05, o qual dispõe que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que nesse caso se deu em 02/03/2023.
Dessa forma, o valor ora pleiteado na exordial de R$ 20.125,37 (vinte mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), equivalente ao apresentado na mencionada planilha, não está em conformidade com o dispositivo legal.
Assim, a Vivante procedeu com a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, levando em consideração a data do pedido de recuperação judicial, resultando a quantia de R$ 2.792,03 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e três centavos) a título de danos materiais e o montante de R$ 11.222,91(onze mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos)referente aos danos morais, totalizando a importância de R$14.014,94(quatorze mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos)".
Em ID 120038163, o Requerente alegou que a Administradora Judicial ignorou no seu cálculo a condenação em honorários advocatícios na margem de 20%, estabelecido no Acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, já que transitou em julgado após o pedido de recuperação judicial (ID 118559914).
Dessa forma, pleiteou por duas habilitações de créditos, a primeira, no valor de R$ 14.651,70 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), conforme já consta em um dos editais, e a segunda no valor de R$ 2.930,34 (dois mil, novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, na classe de créditos trabalhistas, informando que ostentam as mesmas prerrogativas.
Requereu ainda, subsidiariamente, que caso não seja entendimento deste MM.
Juízo em separar o crédito em duas classes, que haja a habilitação do valor total de R$ 17.582,04 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatro centavos).
Em nova manifestação, em ID 121311613, opina a administradora judicial por considerar o valor de R$ 14.014,94 (quatorze mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos), somado aos 20% referentes aos honorários de sucumbência, consoante ao determinado no Acórdão supracitado, totalizando o montante devido de R$ 16.817,92 (dezesseis mil reais, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
Com vistas dos autos o Parquet opinou favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito do requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 16.817,92 (dezesseis mil reais, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), devendo o mesmo ser incluído na classe III - quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, a sentença foi proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual o montante não comporta retroação à data do pedido da RJ, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, devendo ser habilitada sem a incidência de juros e correção monetária.
Assim, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 - é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 119989511, página 03.
Somando os 20% referentes aos honorários de sucumbência, consoante determinado no Acórdão (id 118559913), totaliza-se o montante devido de R$ 16.817,92 (dezesseis mil reais, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito em favor do requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 16.817,92 (dezesseis mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), devendo o mesmo ser incluído na classe III - quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823226-64.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISAIAS CALIXTO BORGES REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao pontuado pelo Ministério Público em retro petição, intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se sobre os questionamentos pontuados pela parte autora na petição de id n.º 120038163, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823226-64.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISAIAS CALIXTO BORGES REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao pontuado pelo Ministério Público em retro petição, intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se sobre os questionamentos pontuados pela parte autora na petição de id n.º 120038163, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823226-64.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISAIAS CALIXTO BORGES REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823226-64.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISAIAS CALIXTO BORGES REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823226-64.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISAIAS CALIXTO BORGES REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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