TJRN - 0804437-43.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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11/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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10/11/2023 08:44
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804437-43.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS SOUZA EXECUTADO: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, após a sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 109736923), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, uma vez que foi vencida na fase de conhecimento.
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:34
Homologada a Transação
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30/10/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804437-43.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS SOUZA EXECUTADO: ACE SEGURADORA S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:41
Processo Reativado
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17/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:16
Juntada de informação
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09/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:25
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804437-43.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA JOSE DE JESUS SOUZA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO.
SUPRIMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I – Uma vez qualificados como recurso de correção, os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, conforme assentado pela doutrina e pela jurisprudência.
II - Acolhimento dos aclaratórios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração apresentados, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em face do acórdão (ID 19826276) proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, que conheceu e deu provimento ao recurso do embargado e negou provimento ao recurso do embargante.
Nas razões recursais (ID 19950660), a empresa ora Embargante alegou a ocorrência de contradição no acórdão entre a ementa, o dispositivo e a fundamentação do decisum.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado.
Intimada a parte embargada, não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 20410782. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conhecendo-o.
O Embargante alegou que ocorreu contradição no acórdão de ID 19826276, entre a ementa, o dispositivo e a fundamentação do decisum, consistente na declaração desprovimentos dos recursos na ementa, majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quando já fixado no primeiro grau em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acarretando divergência com a fundamentação, devendo ser corrigido o acórdão nesses pontos.
Assiste parcial razão à Embargante.
Com efeito, resta evidenciada a ocorrência de contradição por evidente erro material nos autos, tendo constado na ementa do acórdão o “CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS”, quando, na verdade, os recursos foram conhecidos, sendo provido o apelo do autor e desprovido o recurso do réu, visto a fundamentação exarada no decisum.
Em sendo assim, relevante a retificação também do dispositivo do acórdão, no qual constou a majoração dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) quando deveria constar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante esposado na fundamentação respectiva.
Todavia, não merece prosperar a irresignação quanto à ausência de fundamentação para a majoração do valor dos danos morais, posto que devidamente exposta no corpo do decisum, que passo a transcrever para exterminar qualquer dúvida, in verbis: “Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de , o qual prescinde de danum in re ipsa prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais causados à consumidora, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, vislumbro procedente o pleito recursal de majoração dos danos morais, contudo não no valor pugnado pela autora/recorrente.” Em face dos fatos evidenciados, sendo induvidoso que existe, na espécie, o efetivo erro material apontado, resta caracterizada a necessidade de reforma da decisão objurgada.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos presentes aclaratórios para corrigir o erro material apontado, devendo passar a ementa e o dispositivo do acórdão a ter a seguinte redação: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO, QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.” (grifei) “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimentos do recurso do réu e conhecimento e provimento do apelo da autora, reformando a sentença, para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 /STJ).
Em consequência, com o desprovimento do apelo do réu, majoro os honorários recursais em seu desfavor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” (grifei) É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804437-43.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA JOSE DE JESUS SOUZA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO, QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de prescrição ânua suscitada pelo demandado/recorrente.
No mérito, Pela mesma votação, conhecer e negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostos pelas partes, por seus respectivos advogados, em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804437-43.2022.8.20.5112, proposta por MARIA JOSE DE JESUS SOUZA contra a empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão(seguro) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR a parte demandada no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...)" Nas suas razões recursais, a parte demandada defendeu, em síntese: a) incidência da prescrição ânua no caso, de acordo com o novo precedente do STJ; b) regularidade da contratação, que foi livremente pactuada; c) o seguro já está cancelado desde dezembro de 2022 a partir do requerimento da autora; d) validade da cobrança do seguro e inexistência de responsabilização do fornecedor pelos danos materiais e morais; e) necessária redução do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para se julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Por sua vez, a autora interpôs apelação adesiva, asseverando que seria cabível a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de que a sentença fosse parcialmente reformada.
A parte demandada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA, SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
Alegou o réu a incidência da prescrição ânua no caso concreto, argumentando que a parte autora contratou seguro em 23/11/2020, sendo consequentemente descontado, mensalmente os valores a título de prêmio, restando, considerado como segurado, razão pela qual defendeu que o pedido de repetição do indébito somente poder-se-ia retroagir há um ano.
Como cediço, na esteira da jurisprudência do STJ a prescrição ânua alcança as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais, o que não consiste no caso dos autos, tendo em vista que a exordial tem como objetivo a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
Logo, o prazo prescricional aplicado na hipótese é o disposto no art. 27 do CDC e não o fundamento legal utilizado pela apelante relativo ao art. 206, § 1º, II do CC.
Destarte, como a suposta contratação se deu em 23/11/2020 e autora ingressou com a ação em 25/11/2022, compreendo que não decorreu o prazo de 5 anos.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similaridade dos temas devolvidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a declaração de nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado CHUBB SEGUROS, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de referido seguro, que o consumidor aduz não ter contratado, bem como a repetição do indébito em dobro.
Em análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a demandada não demonstrou ou anexou nenhum documento que atestasse ser devida contratação de seguro (CHUBB SEGUROS), logo, não se eximiu da obrigação de prestador de serviço, de todos os cuidados pertinentes.
Desta forma, deve ser declarada a nulidade da cobrança e de sua contratação.
Nesse liame, vê-se qie caberia à ré demonstrar a adesão do consumidor ao contrato, o que não o fez, de modo que a reprodução de simples telas de computador não possui o condão de demonstrar a regular contratação, uma vez que pode ser criada e modificada unilateralmente, além de que consiste em documento que não contém qualquer comprovação da vontade declarada no sentido de que se consentiu com os juros cobrados.
Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No que concerne à repetição de indébito, constatou-se que às cobranças relativas ao seguro se demonstraram indevidas, sendo cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas, pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
Portanto, plenamente cabível a repetição do indébito em dobro, devendo a sentença ser reformada nesse aspecto.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais causados à consumidora, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, vislumbro procedente o pleito recursal de majoração dos danos morais, contudo não no valor pugnado pela autora/recorrente.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimentos do recurso do réu e conhecimento e provimento do apelo da autora, reformando a sentença, para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 /STJ).
Em consequência, com o desprovimento do apelo do réu, majoro os honorários recursais em seu desfavor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
05/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 04:55
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:25
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
04/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 14:22
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 18:41
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
21/03/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/03/2023 03:31
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:16
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
03/03/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
27/02/2023 23:51
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/02/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
15/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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