TJRN - 0801583-43.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:24
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 03:34
Decorrido prazo de 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:55
Decorrido prazo de 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:05
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:26
Decorrido prazo de 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:43
Decorrido prazo de 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:05
Decorrido prazo de 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 17:29
Processo Reativado
-
27/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:23
Juntada de diligência
-
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
15/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:45
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801583-43.2021.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ALEX NICÁCIO BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX NICÁCIO BARBOSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 12 de maio de 2021, por volta das 17h30min, na comunidade Cachoeira, localizada no município de Taipu/RN, o denunciado, em proveito próprio, ocultava coisa que sabia ser produto de crime, a saber 01 (um) celular Samsung, modelo SM-J260M/DS, azul, IMEI 353783106269404, pertencente a Rogério Machado Mesquita.
Segundo o Parquet, no dia, local e horário descritos, agentes policiais estavam realizando ronda habitual quando visualizaram um indivíduo, em atitude suspeita, e, de pronto, resolveram abordá-lo.
Na sequência, o indivíduo empreendeu fuga, sendo, contudo, pouco depois alcançado e capturado, em um descampado próximo à residência 8835, ato que foi presenciado por sua genitora, a qual franqueou o acesso dos policiais militares para vistoriar seu quarto.
Em poder do indivíduo, inicialmente, foi encontrado um Revólver, calibre 38, marca Rossi, fato que já está sendo apurado nos autos de nº 0801353-53.2021.8.20.5102, e, após a vistoria no imóvel, os agentes encontraram no quarto do implicado um simulacro de arma de fogo, uma máscara de palhaço, roupas camufladas, uma arma branca e dois aparelhos celulares, um deles o Samsung, modelo SM-J260M/DS, azul, IMEI 3537831062694.
Ao empreender diligências, os policiais militares tomaram conhecimento que o aparelho celular Samsung pertencia, na verdade, à vítima Rogério Machado Mesquita, o qual foi subtraído em 05 de maio de 2021.
Sobre este último fato, a vítima informou que, no dia do roubou, encontrou Alex Nicácio, que é seu primo, na rua, estando ele acompanhado de dois homens que não conhecia.
Nesse mesmo dia, esclareceu que foi roubado por dois homens encapuzados, tendo a impressão, saliente-se, que esses seriam os mesmos que encontrou ao lado de Alex.
Por ocasião de seu depoimento em sede policial, o denunciado informou que adquiriu o celular apreendido (pertencente à Rogério) de um homem que não conhecia, na praça da Igreja Católica de Ceará-Mirim/RN, pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), sem que esse lhe entregasse qualquer documentação capaz de indicar a licitude da propriedade.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 08 de julho de 2021 (ID 70697846).
Devidamente citado (ID 72874593, o acusado apresentou contestação, através de advogado particular, fazendo uso de seu direito a se manifestar acerca do mérito da ação após a instrução processual (ID 72279560).
Este Juízo deixou de absolver sumariamente o réu, eis que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 77953543).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26 de setembro de 2022, na qual constatou-se a presença do representante do Ministério Público, do advogado do réu e das testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos e interrogatórios foram devidamente registrados em meio audiovisual (ID 89299063).
Consigne-se que o acusado, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência, cujo interrogatório foi dispensado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos mesmos termos da denúncia (ID 89661214).
A seu turno, o acusado apresentou suas razões finais de defesa, requerendo, como tese principal, sua absolvição com base no artigo 180, §5º, do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime para a modalidade de receptação culposa, prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, ou, alternativamente, a condenação com fixação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 92750748). É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Compulsando os autos, entendo que a materialidade e a autoria criminosas restaram devidamente comprovadas, através do auto de exibição e apreensão de ID 69374699 - Pág. 20/21 e dos depoimentos testemunhais, os quais foram harmônicos, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo.
Questionados acerca do fato, os policiais militares responsáveis pela ocorrência, Wellinson Costa de Freitas e Flaviano Gutemberg Stuart Silva, limitaram-se a informar as diligências empreendidas na data do crime, informando apenas que visualizaram o acusado em atitude suspeita e resolveram abordá-lo, ocasião na qual foram encontrados em poder deste um aparelho celular e um revólver calibre 38.
Na sequência, os agentes policiais se deslocaram até a residência do implicado, e, mediante autorização da genitora deste, adentraram sua residência, procedendo com a revista no imóvel e encontrando os demais bens descritos no termo de exibição e apreensão confeccionado em sede inquisitiva.
Ademais, a Delegacia de Polícia empreendeu diligências e constatou que um dos aparelhos celulares apreendidos na residência do acusado pertencia à pessoa de Rogério Machado Mesquita, vítima de um crime de roubo dias antes do fato aqui analisado, qual seja, 05 de maio de 2021.
Quando ouvido em Juízo, na condição de declarante, o Sr.
Rogério Machado Mesquita prestou declarações esclarecendo a ligação do então acusado com o crime pelo qual foi vitimado, conforme trecho abaixo transcrito: “(…) Que quando estava chegando em casa foi assaltado por dois rapazes; Que os rapazes entraram em sua casa; Que levaram um notebook e seu aparelho celular; Que o celular foi encontrado com Alex; Que o aparelho estava com Alex quando foi abordado pela Polícia; Que o assalto ocorreu a noite e o celular foi encontrado com Alex poucos dias depois do fato; Que no celular do depoente tinha vídeos do Alex e dos amigos dele; Que no dia do assalto encontrou com Alex e mais duas pessoas que estavam com ele; Que as pessoas que pegaram seu celular eram os mesmos que estavam com Alex antes; Que encontrou com Alex e os amigos antes de meio dia e o assalto ocorreu a noite do mesmo dia; Que quando encontrou com Alex pela manhã, estava com o celular na mão; Que a Polícia ligou para o depoente para pegar o celular na delegacia; Que quando chegou lá o celular foi entregue o depoente; Que o celular estava desligado e quando ligou o celular não tinha mais suas fotos.” Logo, pela narrativa fática apresentada pela vítima, restou claro o envolvimento de ALEX NICÁCIO BARBOSA com o crime de receptação ora analisado, pois Rogério reconheceu que as pessoas que lhe abordaram eram as mesmas que estavam na companhia do réu em momento anterior ao roubo, assim como não só o aparelho celular subtraído foi encontrado na residência do acusado, como também foram detectadas fotografias nele que foram registradas pelo implicado e seus amigos.
Assim, entendo devidamente demonstrada a responsabilidade criminosa do réu.
Pelas razões já delineadas, não merecem prosperar as teses apresentadas pela defesa técnica, pois, pelos elementos de prova constantes dos autos e pelas circunstâncias que permeiam o caso, não foi observada a prática da conduta em sua modalidade culposa, razão pela qual inadmite-se a aplicação tanto do artigo 180, §3º, como do §5º do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que condeno o réu ALEX NICÁCIO BARBOSA na pena prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo a análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é a normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas E-SAJ, PJE e SEEU, apesar de terem sido constatados outros processos em seu desfavor, estes ainda não foram julgados; c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item b, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes ao tipo penal reprimido; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para o tipo penal; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco ao delito em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima em nada contribuiu.
Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU ALEX NICÁCIO BARBOSA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
O cálculo da pena de multa deve ser feito considerando a proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 07 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória no Juízo da Execução.
Ressalte-se que a referida substituição não inclui a pena de multa já aplicada, a qual deve ser regularmente cobrada.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Considerando a informação de ID 69379495, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, remeter a este Juízo os objetos apreendidos constantes no termo de exibição e apreensão de ID 69374699 - Pág. 20/21.
Intimem-se o réu, pessoalmente, bem como seu advogado constituído.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP), atualizando-se a aba “informações criminais → eventos criminais”; b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/09/2022 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/09/2022 23:57
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 19:20
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 19:20
Decorrido prazo de ROGERIO MACHADO MESQUITA em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 13:49
Juntada de diligência
-
12/09/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 12:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:53
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:11
Audiência instrução e julgamento designada para 26/09/2022 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 03/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:38
Outras Decisões
-
13/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:33
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 15:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:15
Recebida a denúncia contra ALEX NICÁCIO BARBOSA
-
19/06/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:38
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2021 13:55
Juntada de Petição de denúncia
-
31/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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