TJRN - 0803756-22.2021.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:53
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 18/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:59
Juntada de despacho
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803756-22.2021.8.20.5108 Polo ativo DANIELE APARECIDA DA SILVA FERNANDES Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Apelação Cível nº 0803756-22.2021.8.20.5108.
Apelante: Daniele Aparecida da Silva Fernandes.
Advogado: Dr.
Marcelo Vitor dos Santos Rego.
Apelado: Município de Pau dos Ferros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES 85 DO STJ E 443 DO STF.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
LEI MUNICIPAL N. 684/1994.
EDIÇÃO POSTERIOR DA LEI COMPLEMENTAR N 1.053/2007, QUE INSTITUIU NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PASSANDO A DISCIPLINAR ÀS INTEIRAS AS VANTAGENS DEVIDAS AO SERVIDOR MUNICIPAL.
REVOGAÇÃO DA LEI ANTERIOR EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STF, não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos (RE 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100 - Relator Ministro Roberto Barroso - j. em 29/03/2021 - Primeira Turma) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniele Aparecida da Silva Fernandes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Ordinária aforada em detrimento do Município de Pau dos Ferros, que julgou improcedente a pretensão inicial que buscava a revisão de seus vencimentos, mediante o pagamento de gratificação de desempenho e abono, previstos na Lei Municipal n. 684/1994.
Aduz a parte Apelante que a sentença de Primeiro Grau incorreu em equívoco, posto que implementou todas as condições previstas na Lei 684/1994 necessárias ao pagamento da gratificação de desempenho (GRADES) no percentual de 300% e abono com índice de 100% sob o vencimento básico.
Salienta que todas as gratificações previstas em lei foram recepcionadas pelo Regime Jurídico Único, fazendo o servidor jus à sua incorporação, desde que atendidos os requisitos legais.
Defende que as mencionadas vantagens só deixariam de existir se houvesse a revogação expressa, mediante lei, o que não se verifica no presente caso, estando, portanto, vigente a Lei Municipal nº 684/1994.
Com base nessas premissas pede a reformar a decisão recorrida para determinar que o Município Apelado providencie a revisão do seus vencimentos de acordo com a Lei Municipal nº 684/1994.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões onde defendeu o desprovimento do recurso (id. 19123097).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 19229351). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo, inicialmente, não caracteriza a hipótese de prescrição do fundo de direito, defendida pela parte Apelada. É que o cerne da questão é o pagamento de vantagens em decorrência da inércia da administração, o que atrai a aplicação dos enunciados das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283). “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta” (Súmula 443.
Aprovada em 01/10/1964, DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697).
Assim, não tendo sido negado o próprio fundo de direito, tenho por afastada a tese de prescrição.
Feito o registro, passo ao exame do tema de fundo.
O cerne do presente recurso se restringe em saber se sentença que julgou improcedente a pretensão inicial merece reforma.
Entendo que sentença recorrida não merece reparos.
De fato, a matéria tratada na Lei 684/94 foi abrangida pela Lei n. 1.053/07, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Pau dos Ferros, o que comprova a sua revogação.
Para que não pairem dúvidas, transcrevo as disposições do RJU quanto ao pagamento de vantagens funcionais devidas ao servidores: “Das Vantagens Art. 47.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. (...) Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 54.
Além do vencimento e das vantagens previstas , serão deferidosnesta Lei aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I – décimo terceiro salário; II – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III – adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV – adicional noturno; V – adicional de férias; VI – adicional, na forma da lei, ao salário dos portadores de diploma de nível superior; VII – adicional por tempo de serviço.” Nesse desiderato, da simples leitura dos dispositivos legais, denota-se que, de fato, a pretensão da parte Apelante não comporta acolhimento diante da nítida ausência de direito vislumbrado na lei posterior, tendo em vista a expressa revogação do diploma anterior (Lei n. 684/94).
Tendo, portanto, a Lei 1.053/2007 tratado da mesma matéria contida na Lei 684/94, forçoso se faz concluir pelo acerto da sentença atacada ao julgar improcedente a pretensão inicial por ausência de direito adquirido a Regime Jurídico.
Com esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes proferidos em casos semelhantes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA.
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
REVOGAÇÃO PELA EDIÇÃO DAS LEIS 001/1991 E 007/2006, DISCIPLINADORAS DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0800633-31.2021.8.20.5103 – De Minha Relatoria – 3a Câmara Cível – j. em 15/02/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA.
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
LEI MUNICIPAL 1.1164/90.
EDIÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES QUE INSTITUÍRAM O REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PASSANDO A DISCIPLINAR A MATÉRIA TRATADA EM LEI ORDINÁRIA..
REVOGAÇÃO DA LEI ANTERIOR EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0801175-83.2020.8.20.5103 – De Minha Relatoria – 3a Câmara Cível – j. em 25/01/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS- RN.
PRETENSÃO AUTORAL VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE Nº 1.164/90.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADOS COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO SOBREDITO ENTE FEDERATIVO (LEI COMPLEMENTAR LOCAL DE Nº 07/12/2006).
SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ESCALONAMENTO NA CARREIRA REIVINDICADO TARDIAMENTE PELO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- LINDB.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TESE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CASA DE JUSTIÇA.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO É MERECEDOR DE REPAROS.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0801184-45.2020.8.20.5103 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1a Câmara Cível - j. em 09/12/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS- RN.
PRETENSÃO AUTORAL VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE Nº 1.164/90.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADOS COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO SOBREDITO ENTE FEDERATIVO (LEI COMPLEMENTAR LOCAL DE Nº 07/12/2006).
SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ESCALONAMENTO NA CARREIRA REIVINDICADO TARDIAMENTE PELO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- LINDB.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
TESE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CASA DE JUSTIÇA.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO É MERECEDOR DE REPAROS.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0800199-42.2021.8.20.5103 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1a Câmara Cível – j. em 09/12/2021).
Razões inexistem, portanto, para a reforma do julgado, tendo me vista que proferido de acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, majoro nos honorários sucumbenciais em 2%, mantendo sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
17/04/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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