TJRN - 0802623-35.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802623-35.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi (0803324-20.2023.8.20.5112) Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravado: J.
G.
R. de L., representado por sua genitora F.
L. de O.
R.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0803324-20.2023.8.20.5112) ajuizada por J.
G.
R. de L., representado por sua genitora F.
L. de O.
R., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Após o trâmite processual próprio, retornam os autos para continuidade do feito. É o relatório do que importa para o momento.
Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
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13/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802623-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: J.
G.
R.
D.
L., FRANCISCA LUIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
09/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802623-35.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi (0803324-20.2023.8.20.5112) Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravado: J.
G.
R. de L., representado por sua genitora F.
L. de O.
R.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0803324-20.2023.8.20.5112) ajuizada por J.
G.
R. de L., representado por sua genitora F.
L. de O.
R., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, forneça a imediata autorização e custeio das terapias do autor, conforme prescrição médica de ID 105622522, excluindo do fornecimento do assistente terapêutico vinculado ao tratamento psicomotricidade, na atividade circuito funcional, natação e futebol, dentro ou fora da rede credenciada no Município de Apodi/RN, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções a serem aplicadas por este Juízo.
No mesmo pronunciamento indeferiu o pedido da parte demandada para realização de perícia médica, “... pois a criança representada na lide encontra-se diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista com estigmas para o TDAH (ID. 105622522).” Nas razões recursais, a Agravante narra que “... a parte autora, ora agravada, é beneficiária da Unimed Natal e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, da seguinte maneirar: Psicólogo infantil, habilitado em ABA (2x por semana); Psicopedagogo (2x por semana); Fonoaudiologia ABA/Prompts (2x por semana); Terapia ocupacional com integração sensorial (2x por semana); Circuito funcional/Psicomotricidade com fisioterapeuta/educador físico (2x por semana); Natação/Futebol/Musicoterapia/Arteterapia (2x por semana); Analista do comportamento, supervisão semanal (2x por semana 1 hora cada); A.T. clínico; A.T. escolar.” Argumenta que apesar da decisão recorrida assentar “... a não responsabilidade de o plano de saúde agravante custear terapias que fogem de seu escopo, o dispositivo, contraditoriamente não se manifestou sobre o Assistente Terapêutico extraclínico, restando incerteza sobre as suas determinações.” Discorre sobre sua preocupação com o tratamento a ser dispensado em favor das crianças diagnosticadas com autismo, tendo inclusive criado e ampliado a sua rede credenciada para fornecimento dos tratamentos multidisciplinares, implantando, no ano de 2020, Núcleo de Terapias Especiais.
Ressalta, contudo, que a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico e que “... os pais devem dar continuidade na implementação das estratégias em casa e em outros ambientes para que se atinja a eficácia do tratamento.” Sobre o Assistente Terapêutico afirma não ser esta uma profissão regulamentada na área de saúde, bem como ter a ANS, ao responder consulta, emitido o Ofício nº 64/2022 no qual deixou claro que não é de cobertura obrigatória das operadoras de plano de saúde fornecer tal serviço fora do ambiente clínico.
Aduz, também, a falta de obrigação de custeio de natação terapêutica pelo plano de saúde, porquanto “... prestados por profissionais de educação física, tornando evidente a sua dissociação da saúde suplementar.” Defende, ainda, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, essencial à viabilidade da respectiva atividade econômica (artigo 170, caput, da CF/1988).
Acentua a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS.
Pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de “... para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde, excluindo a obrigação de custeio do Assistente Terapêutico escolar, da Natação terapêutica e determinando que o tratamento ocorra na rede credenciada”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a ausência de dever de autorizar e custear o medicamento pleiteado.” É o relatório.
Da leitura das razões recursais, exsurge como limite cognitivo do presente inconformismo para excluir a obrigação de custeio do Assistente Terapêutico escolar, da Natação terapêutica e determinando que o tratamento ocorra na rede credenciada.
Com essas balizas, observo não ser possível o integral conhecimento do recurso, porquanto a decisão recorrida excluiu das obrigações da OPS “o fornecimento do assistente terapêutico vinculado ao tratamento psicomotricidade, na atividade circuito funcional, natação e futebol, dentro ou fora da rede credenciada no Município de Apodi/RN”.
Assim, resta apreciar o pedido para que o tratamento ocorra na rede credenciada, ainda, que em município diverso da residência da criança.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O magistrado de primeiro grau, após identificar os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e ordenar a disponibilização do tratamento prescrito pelo médico assistente do Agravado (com exceção do acompanhamento por Assistente Terapêutico – AT), anotou que o referido atendimento deverá ser disponibilizado dentro ou fora da rede credenciada no município de Apodi, local da residência da recorrida.
Ao assim agir o Juiz de primeiro grau bem aplicou a legislação de regência e a própria jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BRADESCO SAÚDE S/A.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA NA HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERTINENTE PROFISSIONAL HABILITADO AO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO.
PRETENSA DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INTERSTÍCIO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR IMPOSTA NA ORIGEM SEM A IMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO OPERACIONAL.
FIXAÇÃO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE ASTREINTES FIXADAS NA DECISÃO.
ORDEM LIMINAR DE 1º GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0803311-31.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 21/09/2023, Publicado em 21/09/2023) No caso concreto, considerada a distância entre os Município de Apodi e de Mossoró (aproximadamente 80 KM), não prospera o argumento recursal acerca da possibilidade de realização do tratamento no Município de Mossoró, uma vez que será imposto à criança longo e demorados deslocamentos que, por certo, colocaram em risco o próprio tratamento.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Atendidas as diligências, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
03/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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