TJRN - 0803420-13.2019.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40) Autor: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Réu: F LOURENCO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 155982654.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
12/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência da manifestação apresentada e para que se manifeste quanto às ressalvas formuladas pelo executado em relação à proposta de acordo, no prazo legal.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FÁBIO LOURENÇO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de MONITÓRIA (40) movido por MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face de F LOURENCO DA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu seu salário. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.277,41 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavo), por se tratarem de verbas impenhoráveis.
Considerando que o executado ofereceu proposta de pagamento parcelado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a proposta, no prazo de 15 dias, ou indique outros bens à penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:25
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO PUGINA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:01
Decorrido prazo de MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO PUGINA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 DECISÃO Acolho o pedido de ID 132913321.
Proceda-se à consulta via Infojud das declarações de imposto de renda referente ao último exercício de 2024 das pessoas física e jurídica do executado, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
27/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
27/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
12/11/2024 17:38
Decorrido prazo de MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:38
Decorrido prazo de THIAGO PUGINA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:26
Decorrido prazo de MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:26
Decorrido prazo de THIAGO PUGINA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803420-13.2019.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) - [Duplicata] Autor: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Réu: F LOURENCO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito que, em cumprimento à Decisão retro, não foi possível realizar a pesquisa de imposto de renda da pessoa jurídica ao último exercício de 2024, em razão do sistema permitir até o ano de 2021.Quanto a pesquisa da pessoa física faz-se necessário o CPF do requerido.
O mesmo não foi localizado nos autos.
O referido é verdade, dou fé.
Assu/RN, 23 de outubro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
23/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:26
Outras Decisões
-
20/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 05:54
Decorrido prazo de MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:54
Decorrido prazo de MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803420-13.2019.8.20.5100 - MONITÓRIA (40) AUTOR: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.REU: F LOURENCO DA SILVA, FÁBIO LOURENÇO DA SILVA DESPACHO Transfiro o valor constrito no id 992779245 para conta judicial, conforme extrato em anexo.
Em seguida, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3° do CPC.
Não havendo impugnação, transfira os valores bloqueados para a conta informada no id 119813109.
Em seguida, intime-se o exequente para que informe o valor atualizado do débito, abatendo-se o valor transferido, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:24
Decorrido prazo de F LOURENCO DA SILVA, FÁBIO LOURENÇO DA SILVA em 03/09/2024.
-
04/09/2024 08:14
Decorrido prazo de F LOURENCO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:14
Decorrido prazo de FÁBIO LOURENÇO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:08
Decorrido prazo de F LOURENCO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:08
Decorrido prazo de FÁBIO LOURENÇO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:18
Juntada de diligência
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:02
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803420-13.2019.8.20.5100 - MONITÓRIA (40) AUTOR: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REU: F LOURENCO DA SILVA, FÁBIO LOURENÇO DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 99279230, requerendo o que entender de direito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:25
Deferido em parte o pedido de MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
-
02/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:57
Decorrido prazo de MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO PUGINA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO PUGINA em 26/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 06:40
Decorrido prazo de MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 23:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 23:15
Decorrido prazo de FÁBIO LOURENÇO DA SILVA em 12/08/2022.
-
14/08/2022 03:49
Decorrido prazo de FÁBIO LOURENÇO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:49
Decorrido prazo de FÁBIO LOURENÇO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:00
Decorrido prazo de FÁBIO LOURENÇO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2019 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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